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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Fevereiro de 2011 - Página 713

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TJSP 03/02/2011 - Pág. 713 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/02/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Fevereiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 885

713

SP 264437 - ADV EVELYN FERNANDA AGOSTINHO OAB/SP 298019
302.01.2010.012778-8/000000-000 - nº ordem 1588/2010 - Exoneração de Alimentos - P. S. D. X C. F. D. - Fls. 136 - Vistos.
1: Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 2: Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento. 3: Nos
termos do artigo 527 do CPC, no caso de eventual pedido de informação, tornem conclusos. 4: No mais, aguarde-se a audiência
designada. Int. J.d.s. - ADV ADRIANO FERNANDO SEGANTIN OAB/SP 200307 - ADV RODRIGO DALAQUA DE OLIVEIRA
OAB/SP 209371 - ADV RONALDO ADRIANO DOS SANTOS OAB/SP 206303
302.01.2010.013171-9/000001-000 - nº ordem 1639/2010 - Ação Monitória - Execução de Sentença - FUNDAÇÃO
EDUCACIONAL DOUTOR RAUL BAUAB JAHU X LUIS HENRIQUE FURLANETO - (Fls. 46. Decorrido o prazo para o executado
efetuar o pagamento do débito. Manifeste-se a exequente em prosseguimento). - ADV MARIA TEREZA MARQUES DE
OLIVEIRA GHISELLI OAB/SP 122857 - ADV DANIEL FERNANDO CHRISTIANINI OAB/SP 264437 - ADV EVELYN FERNANDA
AGOSTINHO OAB/SP 298019
302.01.2010.013185-1/000000-000 - nº ordem 1642/2010 - Ação Monitória - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DOUTOR RAUL
BAUAB JAHU X EDUARDO DE SOUZA DIAS - Ante o decurso do prazo para o réu efetuar o pagamento ou apresentar embargos,
à autora. - ADV DANIEL FERNANDO CHRISTIANINI OAB/SP 264437
302.01.2010.013602-7/000000-000 - nº ordem 1688/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO
DE DÉBITO - ALCIDES FRANCO X BANCO ITAÚ SA - Fls. 39/41 - Vistos. ALCIDES FRANCO move “AÇÃO DE
DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C.C. DANOS MATERIAIS E MORAIS” em face de BANCO ITAÚ S/A, alegando que é pessoa
idosa e de pouca instrução, tendo residido com sua neta Adriana Franco por certo tempo. Neste contexto, alega que sua neta
valeu-se de seu cartão de débito, de sua senha e de sua assinatura em documentos que lhe eram apresentados para contrair
empréstimos com descontos dos proventos que recebe a título de aposentadoria. Sustenta que Requerida teria sido negligente
em conceder tais empréstimos, já que deles não se beneficiou o Autor. Pede a procedência da ação e junta documentos.
Foi negada a antecipação de tutela (fls. 15/15v). Regularmente citada, a Requerida apresentou contestação, ocasião em que
ofereceu resistência ao mérito, tendo alegado que o Autor admite que forneceu sua assinatura e sua documentação para que
a neta contraísse em seu nome os empréstimos questionados. Sustenta que os empréstimos são válidos. Entende não ter
havido a comprovação de qualquer prejuízo de ordem moral ao Autor, razão pela qual não cabe indenização a tal respeito.
Pugna, por fim, pela improcedência da ação. Réplica às fls. 35/37. É o RELATÓRIO. Fundamento e DECIDO. A controvérsia
cinge-se a questões de direito, o que autoriza o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 330,
inc. I, do Código de Processo Civil, mormente se considerado for que os documentos existentes nos autos são suficientes para
decisão segura do mérito . A ação é IMPROCEDENTE. Isso porque, como bem demonstrou a Requerida, o Autor forneceu
sua assinatura, seus documentos pessoais e todos os demais dados a fim de contrair os empréstimos em questão. Se o fez
induzido por sua neta, deve propor ação em face dela, e não do banco Requerido, o qual concedeu os empréstimos com base
em documentos legítimos e de propriedade do Autor. Ou seja, os fatos narrados mostram que, se houve desídia na espécie, esta
deve ser imputada ao Autor, e não ao banco Requerido. A despeito da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, a
culpa pelos eventos narrados na inicial deve ser debitada ao Autor, de forma a impedir o reconhecimento de responsabilidade do
banco por eventuais danos, nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Com base neste entendimento
é que não há que se reconhecer lesão na espécie. Na espécie, sequer seria possível exigir do banco Requerido demonstrar que
não teria se valido de expediente escuso para compelir o Autor a assumir obrigação desproporcional, vez que incabível a prova
negativa na espécie. Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação, declarando
resolvido o mérito da demanda, na forma do art. 269, inc. I, parte final, do Código de Processo Civil. Condeno o Autor em custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que ficam fixados em 10% sobre o valor da causa, com a ressalva contida no
artigo 12 da Lei nº1.060/50. P.R.I. Jaú, 25 de janeiro de 2011. RODRIGO M. DE ALMEIDA GERALDES Juiz Substituto (Fls. 44:
Custas de Preparo: R$ 96,22 + Taxa de Porte de Remessa e Retorno de autos: R$ 25,00 por volume). - ADV LUCIANO REIS
GALDINO OAB/SP 28095 - ADV ILAN GOLDBERG OAB/SP 241292 - ADV EDUARDO CHALFIN OAB/SP 241287
302.01.2010.013718-1/000000-000 - nº ordem 1703/2010 - Execução de Título Extrajudicial - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL
DOUTOR RAUL BAUAB JAHU X CILENE DOS SANTOS - Fls. 56 - Processo nº 1.703/10. V. etc.. Certidão supra. Aguarde-se
por trinta (30) dias, a manifestação da parte exeqüente em prosseguimento. No silêncio, certifique-se a inércia e aguarde-se
provocação em arquivo. Int.. Jau, d.s.. - ADV MARIA TEREZA MARQUES DE OLIVEIRA GHISELLI OAB/SP 122857 - ADV
DANIEL FERNANDO CHRISTIANINI OAB/SP 264437 - ADV EVELYN FERNANDA AGOSTINHO OAB/SP 298019
302.01.2010.013877-5/000000-000 - nº ordem 1730/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Internação
Compulsória - JOSÉ CARISIO BRAGION X JOSÉ CARISIO BRAGION JUNIOR - Fls. 50 - Processo nº 1730/10 V. etc.. Fls. 49.
Defiro a produção de prova pericial no requerido. Para tanto, oficie-se à Secretaria do Fórum local para designação de perito e
data para exame. Com a designação, intimem-se as partes. Int. (designado para perícia o dia dia 28/02/2011, às 12:15 horas
perante os Drs. Oswaldo Luiz Junior Marconato e Vitor Giacomini Flosi, na sala própria de perícias, sito à Praça Dr. Mario Gomes
Pahin s/n - Fórum de Jaú/SP) - ADV MARIA TEREZA MARQUES DE OLIVEIRA GHISELLI OAB/SP 122857 - ADV ROGERIO
FABIANO MESCHINI OAB/SP 219635 - ADV LUIS GUSTAVO FONTANETTI ALVES DA SILVA OAB/SP 237115
302.01.2010.014028-9/000000-000 - nº ordem 1744/2010 - Precatória (em geral) - SERGIO LUIZ PEREIRA X ISIS ALINE
RISSO FREIRE - Fls. 34 - (Precatória nº 1744/10) Vistos. Diante da informação de fls. 32/33, devolva-se a presente carta
precatória ao Juízo de Direito Deprecante, com as homenagens deste Juízo. Jaú, data supra. - ADV ARIEL MARTINS OAB/SP
78886 - ADV MARCIO HENRIQUE ALEIXO CORREA OAB/SP 160984
302.01.2010.014428-7/000000-000 - nº ordem 1770/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUIS CARLOS MARINELLI
E OUTROS X TELECOMUNICAÇÃO DE SÃO PAULO SA TELESP - Fls. 149/153 - Vistos. I. LUIS CARLOS MARINELLI E
OUTROS moveram a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO” contra TELECOMUNICAÇÃO DE SÃO PAULO S/A, expondo que são titulares de linhas telefônicas e que, nesta
condição, efetuaram diversos pagamentos a título dos serviços prestados pela Requerida. Informam que, ao longo dos anos, as
faturas referentes a estes serviços embutiam e repassavam aos Autores valores referentes a PIS/COFINS, prática esta abusiva
e colidente com o Código de Defesa do Consumidor. Aduzem que a ANATEL não autoriza a Requerida a assim proceder,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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