TJSP 04/02/2011 - Pág. 1040 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 886
1040
JUSTIÇA PÚBLICA:JUSTIÇA PÚBLICA
Declarante:JURANDIR BISPO DE SOUZA
VARA:1ª. VARA CRIMINAL
PROCESSO:278.01.2011.001651
Nº ORDEM:11.02.2011/000153
CLASSE:CRIMES DE ARMA DE FOGO - LEI N.10.826/03
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE:2011/92
JUSTIÇA PÚBLICA:JUSTIÇA PÚBLICA
Indiciado:RAIMUNDO JOSE DE SOUZA
VARA:2ª. VARA CRIMINAL
PROCESSO:278.01.2011.001612
Nº ORDEM:13.01.2011/000076
CLASSE:CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
TERMO CIRCUNSTANCIADO:2011/6
JUSTIÇA PÚBLICA:JUSTIÇA PÚBLICA
Autor do Fato:GILDEVALDO ARAUJO BORGES
VARA:VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO:278.01.2011.001639
Nº ORDEM:13.01.2011/000077
CLASSE:CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE - LEI N.9.605/98
INQUÉRITO (PORTARIA):2010/135
JUSTIÇA PÚBLICA:JUSTIÇA PÚBLICA
Autor do Fato:ROBERTO DE MAGALHÃES FERRAZ
VARA:VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
1ª Vara Criminal
M. Juiz MARCOS AUGUSTO BARBOSA DOS REIS - Juiz de Direito Titular
Processo nº.: 278.01.1997.005354-5/000000-000 - Controle nº.: 000599/1997 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X VANDERLEY
LOPES - Fls.: - Fls. 191: Trata-se de pedido para autorização para destruição da arma apreendida nestes autos.A arma foi
devidamente periciada (fls. 25/28).O Ministério Público opinou favoravelmente ao pedidoPois bem, observo que a arma foi
apreendida há mais de dez anos, e até a presente data não houve qualquer reclamação dos supostos proprietários. Sendo
assim, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal c.c. artigo 25 da Lei 10.826/03, observo que referida arma
não mais interessa ao feito. Sendo assim, decreto o perdimento da arma supramencionada, e em conseqüência autorizo o
encaminhamento ao comando do exército para destruição.Comunique-se o setor respectivo.Com o auto de destruição, tornem
os autos ao arquivo.Ciência.Intime-se. - Advogados: JOELMA PEREIRA DE OLIVEIRA SANTOS - OAB/SP nº.:163729;
Processo nº.: 278.01.2001.010249-3/000000-000 - Controle nº.: 000049/2001 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X LUIS DE
JESUS e outro - Fls.: - Fls. 403: Trata-se de pedido para autorização para destruição da arma apreendida nestes autos.A arma
foi devidamente periciada (fls. 100/102).O Ministério Público opinou favoravelmente ao pedidoPois bem, observo que as armas
foram apreendidas há mais de nove anos, e até a presente data não houve qualquer reclamação dos supostos proprietários.
Sendo assim, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal c.c. artigo 25 da Lei 10.826/03, observo que referidas
armas não mais interessam ao feito. Sendo assim, decreto o perdimento das armas supramencionadas, e em conseqüência
autorizo o encaminhamento ao comando do exército para destruição.Comunique-se o setor respectivo.Com o auto de destruição,
tornem os autos ao arquivo.Ciência.Intime-se. - Advogados: KELLY DAMIANO DANTAS - OAB/SP nº.:193019; SAMUEL DOS
SANTOS - OAB/SP nº.:93753;
Processo nº.: 278.01.2003.012598-0/000000-000 - Controle nº.: 000363/2003 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X VALDECI
VESPAZIANO DA SILVA - Fls.: - Fls. 191: Trata-se de pedido para autorização para destruição da arma apreendida nestes
autos.A arma foi devidamente periciada (fls. 43/45).O Ministério Público opinou favoravelmente ao pedidoPois bem, observo que
a arma foi apreendida há mais de cinco anos, e até a presente data não houve qualquer reclamação dos supostos proprietários.
Sendo assim, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal c.c. artigo 25 da Lei 10.826/03, observo que referida
arma não mais interessa ao feito. Sendo assim, decreto o perdimento da arma supramencionada, e em conseqüência autorizo
o encaminhamento ao comando do exército para destruição.Comunique-se o setor respectivo.Com o auto de destruição, tornem
os autos ao arquivo.Ciência.Intime-se. - Advogados: CINEIDE PEREIRA MARQUES - OAB/SP nº.:109748;
Processo nº.: 278.01.2006.010069-2/000000-000 - Controle nº.: 000031/2006 - Partes: Justiça Pública X ANTONIO IVAN DE
CARVALHO - Fls.: 854 a 855 - Não havendo requerimento de provas a serem produzidas ou exibidas, designo o dia 07/04/2011
às 13:15 horas para a realização da Sessão de Julgamento perante o Plenário do Júri. Foram arroladas pela acusação as
testemunhas Jonas Coqueiro dos Santos (fls. 14), João dos Santos (fls. 15), Aparecido de Jesus Henrique (fls. 17) e José
Evaristo da Silva (fls. 18) e pela defesa as mesmas testemunhas arroladas pela acusação (fls. 853). Procedam-se às intimações
e requisições necessárias. Requisite-se escolta policial. No mais, em virtude do lapso temporal excessivo de tramitação deste
feito, para garantia da ampla defesa e diante do disposto no artigo 462, § 2.º do C.P.P., determino, por cautela e assim que
atendido o disposto no artigo 422 do CPP, diligencie a serventia junto ao CAEX e T.R.E., visando obter endereço diverso
daquele apontado nos autos, a fim de possibilitar intimações necessárias em caso de diligências negativas. Requisite-se a
folha de antecedentes, bem como, eventuais certidões do que constar. Certifique a serventia acerca de eventual existência
de arma ou objeto apreendido nestes autos. Em caso positivo e, se requerido pelas partes, oficie-se ao Setor de Armas, para
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