Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Fevereiro de 2011 - Página 1424

  1. Página inicial  > 
« 1424 »
TJSP 04/02/2011 - Pág. 1424 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Fevereiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 886

1424

CARTÓRIO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
Fórum de Jacareí - Comarca de Jacareí
JUIZ: ANGELA SCHMIDT LOURENÇO RODRIGUES
Ale g
292.01.2003.012337-2/000000-000 - nº ordem 1657/2003 - Execução de Alimentos - C. F. F. O. E. X E. O. E. - Fls. 382/384
- Vistos. Trata-se de execução de alimentos proposta por C.F.F.O.E. em face de E.O.E. sob alegação de que, fixada a obrigação
alimentar em 11% dos vencimentos do requerido, este deixou de pagar as prestações devidas em agosto de 2002. A ação foi
proposta em 01 de julho de 2003. Foi informado o desemprego do executado, mas foi determinada a realização do cálculo
de acordo com os valores antes estabelecidos (fls. 32). Foram juntados diversos extratos dando conta das movimentações
financeiras realizadas pelo devedor. Foi determinada a citação do devedor na forma do artigo 733 do CPC, sendo designada,
no entanto, tentativa de conciliação (fls. 260). Em audiência, os advogados das partes solicitaram diligências (fls. 262). O
devedor apresentou impugnação (fls. 264/267 e documentos de fls. 268/285). Afirmou, em suma, que os alimentos deviam ser
calculados sobre seu salário base e que em razão disso o crédito era muito menor do que o anunciado. Além disso, passou a
trabalhar em outra empresa em março de 2004, onde recebia salário que, de acordo com o percentual ajustado, conferia crédito
de R$ 187,00 mensais à exeqüente. Em seguida, foi admitido em outra empresa, quando houve majoração do seu salário e
do valor devido. Além disso, não é devedor de alimentos porque a credora atingiu maioridade, não estuda e tem profissão,
mantendo-se com economia própria, além de possuir companheiro e filho. Em contrapartida, o devedor está desempregado,
constituiu nova família e teve outros filhos, vivendo sérias dificuldades financeiras. Propôs, então, a extinção do processo
através do pagamento de duas parcelas de R$ 550,00. A credora se manifestou às fls. 295/297, refutando as alegações da
impugnação. Os autos foram à contadoria, que confirmou os cálculos apresentados pela credora. É o relatório. DECIDO. O
processo teve início pelo rito do artigo 733 do CPC, mas deve ser adequado aos termos da Súmula 309 do STJ, que estabelece
que: “O débito alimentar que autoriza a prisão do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e
as que se vencerem no curso do processo”. Deste modo, o processo terá seguimento para a execução dos valores devidos
a partir de abril de 2003, devendo a credora excluir os meses anteriores dos seus cálculos. Além disso, os cálculos somente
podem versar sobre alimentos devidos até o ano de 2006, quando a credora atingiu a idade máxima (24 anos) para a qual se
admite a existência de obrigação alimentar sem prova de continuação da dependência. Isto porque, embora o devedor tenha
alegado maioridade e independência da credora em sua impugnação, não trouxe com ela documentos que atestassem de
modo suficiente e irrefutável suas assertivas. Nos termos da Súmula nº 358 do STJ, “O cancelamento de pensão alimentícia de
filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”. Entretanto,
doutrina e jurisprudência, de cujos entendimentos esta magistrada comunga, defendem que a idade máxima para a manutenção
da obrigação alimentar é 24 anos, quando então, não havendo previsão de cessação imediata, mesmo assim o pai poderá
deixar de prestar alimentos ao filho, incumbindo a este demonstrar a necessidade. Nesse passo, com a maioridade cessa o
dever de sustento dos genitores. A pensão alimentícia passa a ser devida em razão do dever de solidariedade que deve existir
entre os parentes, estando, no entanto, vinculado à prova de necessidade, como bem estabelece o artigo 1.694 do Código Civil.
Pois bem, a credora já é maior de idade e já passou o limite para ser presumidamente dependente da família há muitos anos.
Está com 28 anos e agora a presunção se dá no sentido contrário. Deve ser independente, pois não trouxe contraprova e sequer
manifestou-se expressamente sobre os termos da impugnação paterna. Por todo o exposto, determino à credora que faça novo
cálculo, nos termos acima estabelecidos, respeitando as Súmulas 309 e 358 do STJ, ou seja, limitando seus cálculos aos meses
compreendidos entre abril de 2003 e a data limite de 14 de outubro de 2006. Com a vinda do cálculo, considerando que trata-se
de dívida vencida no curso deste processo, intime-se o devedor na forma do artigo 733 do CPC. Int. Jacareí, 13 de dezembro de
2010. - ADV MÁRCIO ANTONIO DE GODOY OAB/SP 191802
292.01.2000.004927-6/000000-000 - nº ordem 1815/2005 - Inventário - FABIULA PEREIRA DE FARIA FERNANDES X
FLAVIO PRIANTE FERNANDES - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, certifique-se
e dê-se vista ao MP. Int. - ADV NIVALDO PAIVA OAB/SP 132958
292.01.2003.010683-2/000000-000 - nº ordem 2388/2005 - Execução de Alimentos - K. A. S. M. X R. S. M. - Fica a exequente
intimada pra manifestar-se, no prazo de 10 dias, sobre a justificativa apresentada pelo executado. - ADV RICARDO ALVES OAB/
SP 137798 - ADV CAURY FRANCISCO DO CARMO OAB/SP 34894 - ADV ANA PAULA DANTAS ALVES OAB/SP 208991
292.01.2003.010683-2/000000-000 - nº ordem 2388/2005 - Execução de Alimentos - K. A. S. M. X R. S. M. - Fica a exequente
intimada pra manifestar-se, no prazo de 10 dias, sobre a justificativa apresentada pelo executado. - ADV RICARDO ALVES OAB/
SP 137798 - ADV CAURY FRANCISCO DO CARMO OAB/SP 34894 - ADV ANA PAULA DANTAS ALVES OAB/SP 208991
292.01.2005.010069-0/000000-000 - nº ordem 6096/2005 - Alimentos Cumulada com Inv. Paternidade - R. L. D. O. X L. J.
D. M. - Fls. 47 - Vistos. Retro: defiro. Int. Jacareí, 10 de dezembro de 2010. - ADV ANDREA APARECIDA MONTEIRO OAB/SP
174964 - ADV EVERSON DIAS MARTINS OAB/SP 213173 - ADV ANDREA APARECIDA MONTEIRO OAB/SP 174964
292.01.2005.010807-0/000000-000 - nº ordem 6275/2005 - Execução de Alimentos - D. V. D. P. F. X D. F. F. - Fica o autor
intimado para manifestar-se sobre o oficio de fls. 85. - ADV SONIA MARIA CALIXTO OAB/SP 74361 - ADV MARCELO JACOB
OAB/SP 168058
292.01.2005.011377-8/000000-000 - nº ordem 6412/2005 - Execução de Alimentos - I. T. D. S. D. S. X D. B. D. S. - Ficam as
partes intimadas para ciência dos ofícios de fls. 84/95 verso. - ADV ANDREA APARECIDA MONTEIRO OAB/SP 174964 - ADV
ANDRE NERY ALVES OAB/SP 164111
292.01.2005.011385-6/000000-000 - nº ordem 6414/2005 - Alvará - DOMINGOS DA RESSUREIÇÃO DOS SANTOS X JD
COMARCA - Vistos. Indefiro o pedido formulado à fl. 126, já que não havendo nomeação e sendo constituída no presente,
não há como ser fixado honorários pelo convênio. No mais, considerando que o valor da cota cabente aos menores teve
transferência para conta judicial (fl. 80), a qual resultou em contas individuais em favor dos beneficiados por conta da decisão de
fls. 90 e estando o valor depositado nos autos, não obstante o parecer de fl.134. Tornem ao MP, para manifestar-se quanto ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo