TJSP 04/02/2011 - Pág. 1424 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 886
1424
CARTÓRIO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
Fórum de Jacareí - Comarca de Jacareí
JUIZ: ANGELA SCHMIDT LOURENÇO RODRIGUES
Ale g
292.01.2003.012337-2/000000-000 - nº ordem 1657/2003 - Execução de Alimentos - C. F. F. O. E. X E. O. E. - Fls. 382/384
- Vistos. Trata-se de execução de alimentos proposta por C.F.F.O.E. em face de E.O.E. sob alegação de que, fixada a obrigação
alimentar em 11% dos vencimentos do requerido, este deixou de pagar as prestações devidas em agosto de 2002. A ação foi
proposta em 01 de julho de 2003. Foi informado o desemprego do executado, mas foi determinada a realização do cálculo
de acordo com os valores antes estabelecidos (fls. 32). Foram juntados diversos extratos dando conta das movimentações
financeiras realizadas pelo devedor. Foi determinada a citação do devedor na forma do artigo 733 do CPC, sendo designada,
no entanto, tentativa de conciliação (fls. 260). Em audiência, os advogados das partes solicitaram diligências (fls. 262). O
devedor apresentou impugnação (fls. 264/267 e documentos de fls. 268/285). Afirmou, em suma, que os alimentos deviam ser
calculados sobre seu salário base e que em razão disso o crédito era muito menor do que o anunciado. Além disso, passou a
trabalhar em outra empresa em março de 2004, onde recebia salário que, de acordo com o percentual ajustado, conferia crédito
de R$ 187,00 mensais à exeqüente. Em seguida, foi admitido em outra empresa, quando houve majoração do seu salário e
do valor devido. Além disso, não é devedor de alimentos porque a credora atingiu maioridade, não estuda e tem profissão,
mantendo-se com economia própria, além de possuir companheiro e filho. Em contrapartida, o devedor está desempregado,
constituiu nova família e teve outros filhos, vivendo sérias dificuldades financeiras. Propôs, então, a extinção do processo
através do pagamento de duas parcelas de R$ 550,00. A credora se manifestou às fls. 295/297, refutando as alegações da
impugnação. Os autos foram à contadoria, que confirmou os cálculos apresentados pela credora. É o relatório. DECIDO. O
processo teve início pelo rito do artigo 733 do CPC, mas deve ser adequado aos termos da Súmula 309 do STJ, que estabelece
que: “O débito alimentar que autoriza a prisão do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e
as que se vencerem no curso do processo”. Deste modo, o processo terá seguimento para a execução dos valores devidos
a partir de abril de 2003, devendo a credora excluir os meses anteriores dos seus cálculos. Além disso, os cálculos somente
podem versar sobre alimentos devidos até o ano de 2006, quando a credora atingiu a idade máxima (24 anos) para a qual se
admite a existência de obrigação alimentar sem prova de continuação da dependência. Isto porque, embora o devedor tenha
alegado maioridade e independência da credora em sua impugnação, não trouxe com ela documentos que atestassem de
modo suficiente e irrefutável suas assertivas. Nos termos da Súmula nº 358 do STJ, “O cancelamento de pensão alimentícia de
filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”. Entretanto,
doutrina e jurisprudência, de cujos entendimentos esta magistrada comunga, defendem que a idade máxima para a manutenção
da obrigação alimentar é 24 anos, quando então, não havendo previsão de cessação imediata, mesmo assim o pai poderá
deixar de prestar alimentos ao filho, incumbindo a este demonstrar a necessidade. Nesse passo, com a maioridade cessa o
dever de sustento dos genitores. A pensão alimentícia passa a ser devida em razão do dever de solidariedade que deve existir
entre os parentes, estando, no entanto, vinculado à prova de necessidade, como bem estabelece o artigo 1.694 do Código Civil.
Pois bem, a credora já é maior de idade e já passou o limite para ser presumidamente dependente da família há muitos anos.
Está com 28 anos e agora a presunção se dá no sentido contrário. Deve ser independente, pois não trouxe contraprova e sequer
manifestou-se expressamente sobre os termos da impugnação paterna. Por todo o exposto, determino à credora que faça novo
cálculo, nos termos acima estabelecidos, respeitando as Súmulas 309 e 358 do STJ, ou seja, limitando seus cálculos aos meses
compreendidos entre abril de 2003 e a data limite de 14 de outubro de 2006. Com a vinda do cálculo, considerando que trata-se
de dívida vencida no curso deste processo, intime-se o devedor na forma do artigo 733 do CPC. Int. Jacareí, 13 de dezembro de
2010. - ADV MÁRCIO ANTONIO DE GODOY OAB/SP 191802
292.01.2000.004927-6/000000-000 - nº ordem 1815/2005 - Inventário - FABIULA PEREIRA DE FARIA FERNANDES X
FLAVIO PRIANTE FERNANDES - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, certifique-se
e dê-se vista ao MP. Int. - ADV NIVALDO PAIVA OAB/SP 132958
292.01.2003.010683-2/000000-000 - nº ordem 2388/2005 - Execução de Alimentos - K. A. S. M. X R. S. M. - Fica a exequente
intimada pra manifestar-se, no prazo de 10 dias, sobre a justificativa apresentada pelo executado. - ADV RICARDO ALVES OAB/
SP 137798 - ADV CAURY FRANCISCO DO CARMO OAB/SP 34894 - ADV ANA PAULA DANTAS ALVES OAB/SP 208991
292.01.2003.010683-2/000000-000 - nº ordem 2388/2005 - Execução de Alimentos - K. A. S. M. X R. S. M. - Fica a exequente
intimada pra manifestar-se, no prazo de 10 dias, sobre a justificativa apresentada pelo executado. - ADV RICARDO ALVES OAB/
SP 137798 - ADV CAURY FRANCISCO DO CARMO OAB/SP 34894 - ADV ANA PAULA DANTAS ALVES OAB/SP 208991
292.01.2005.010069-0/000000-000 - nº ordem 6096/2005 - Alimentos Cumulada com Inv. Paternidade - R. L. D. O. X L. J.
D. M. - Fls. 47 - Vistos. Retro: defiro. Int. Jacareí, 10 de dezembro de 2010. - ADV ANDREA APARECIDA MONTEIRO OAB/SP
174964 - ADV EVERSON DIAS MARTINS OAB/SP 213173 - ADV ANDREA APARECIDA MONTEIRO OAB/SP 174964
292.01.2005.010807-0/000000-000 - nº ordem 6275/2005 - Execução de Alimentos - D. V. D. P. F. X D. F. F. - Fica o autor
intimado para manifestar-se sobre o oficio de fls. 85. - ADV SONIA MARIA CALIXTO OAB/SP 74361 - ADV MARCELO JACOB
OAB/SP 168058
292.01.2005.011377-8/000000-000 - nº ordem 6412/2005 - Execução de Alimentos - I. T. D. S. D. S. X D. B. D. S. - Ficam as
partes intimadas para ciência dos ofícios de fls. 84/95 verso. - ADV ANDREA APARECIDA MONTEIRO OAB/SP 174964 - ADV
ANDRE NERY ALVES OAB/SP 164111
292.01.2005.011385-6/000000-000 - nº ordem 6414/2005 - Alvará - DOMINGOS DA RESSUREIÇÃO DOS SANTOS X JD
COMARCA - Vistos. Indefiro o pedido formulado à fl. 126, já que não havendo nomeação e sendo constituída no presente,
não há como ser fixado honorários pelo convênio. No mais, considerando que o valor da cota cabente aos menores teve
transferência para conta judicial (fl. 80), a qual resultou em contas individuais em favor dos beneficiados por conta da decisão de
fls. 90 e estando o valor depositado nos autos, não obstante o parecer de fl.134. Tornem ao MP, para manifestar-se quanto ao
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