TJSP 04/02/2011 - Pág. 2348 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 886
2348
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 66 de 13 de julho de 2010. Transitada em julgado
e pagas eventuais custas, expeça-se mandado de averbação. Como corolário, julgo extinto o processo, com resolução de
mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais. P.R.I.C. Limeira, 7 de dezembro de 2010. CIBELE FRIGI RODRIGUES RIZZI Juíza de Direito - ADV IRACI
GONÇALVES LEITE SANTANA OAB/SP 245464
320.01.2010.022189-5/000000-000 - nº ordem 3089/2010 - Embargos à Execução - DIEGO DAPOLITO X RAFAEL PUZONE
TONELLO - Fls. 77 - Vistos. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Recebo os presentes embargos, sem conceder-lhe o
efeito suspensivo. O § 1º do art.739-A prescreve que a regra dos embargos se dá com a não suspensão da execução. Os
fundamentos da presente ação não são suficientes para que se atribua o efeito suspensivo que é excepcional. De-se vista ao
embargado, certificando-se a interposição deste, nos autos da execução. Int. - ADV BÁRBARA KRISHNA GARCIA FISCHER
OAB/SP 217581 - ADV RAFAEL PUZONE TONELLO OAB/SP 253723
320.01.2010.023238-4/000000-000 - nº ordem 3229/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA
BMC SA X JOSE CARLOS FAUSTINO - Fls. 30 - Vistos. Os documentos acostados à inicial, não se prestam a comprovar a
mora, constando no AR de fls. 28 a informação de que “o réu não MAIS reside no endereço indicado”. Concedo o prazo de 10
(dez) dias, para que o autor comprove a constituição em mora da ré, sob pena de indeferimento da medida liminar. Int. - ADV
PRISCILA MENEGUETTI ZAIDEN OAB/SP 280084 - ADV CARLA REGINA DE OLIVEIRA SOUZA OAB/SP 302035
320.01.2010.023700-4/000000-000 - nº ordem 3269/2010 - Arrolamento - AGUINALDO ROBERTO DE OLIVEIRA CAMARGO
X SEBASTIÃO AMÉRICO DE OLIVEIRA CAMARGO - Fls. 42 - Vistos. I- Nomeio o (a) indicado para o cargo de arrolante/
inventariante, independente de compromisso. II - Apresente o interessado em 30 (trinta) dias: a. Certidão Negativa Federal
e Municipal do(s) imovel (is), se houver; b. O imposto “causa mortis” devidamente recolhido e custas processuais; c. Plano
de Partilha amigável, documentos pessoais dos herdeiros, os títulos aquisitivos dos bens, bem como o valor do (s) bem(s)
arrolado(s). Após, dê-se vista à Fazenda do Estado e ao Ministério Público, se necessário. Cumprido os itens acima, voltem
conclusos para homologação. Int. - ADV REYNALDO JOSE GATTI BUSCH OAB/SP 12712
320.01.2010.023589-9/000000-000 - nº ordem 3339/2010 - Interdição - MARIA IVANILDA ALVES CRUZ X RAFAELA ALVES
CRUZ - Fls. 17 - Vistos. Ante o constante dos autos e a concordância do Ministério Público, nomeio o requerente como curador
provisório do(a) interditando(a), mediante compromisso. Designo o interrogatório do(a) interditando(a) para o dia 28/02/2011,
às 15:45 horas. Cite-se e intime-se, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em
que encontrar o interditando. O prazo para impugnação ao pedido é de 05 (cinco) dias contados da data do interrogatório.
As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: R. Boa Morte, 661- Limeira/ SP. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. ( E para retirar certidão de honorários) - ADV TANIA
BATTISTELLA OAB/SP 225131
320.01.2011.000304-6/000000-000 - nº ordem 139/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE EXECUÇÃO SANDRA ELENA CASIMIRO ROSSETTI E OUTROS X ISABEL CRISTINA CASIMIRO VERZENHASSI E OUTROS - Fls. 28
- Vistos. Tragam os exeqüentes aos autos cópia da decisão homologatória do acordo indicado na inicial e demonstrativo de
cálculo contendo a evolução e o valor atualizado da dívida, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumprida a providência, citem-se os executados para pagamento em três dias, sob pena de penhora (art. 652, do CPC), ou caso
queiram, oponham embargos, em 15 dias (art. 738, do CPC), independentemente de garantia do juízo (art. 736, do CPC) que, no
entanto, não terão efeito suspensivo, salvo as hipóteses legais (art. 739-A, do CPC). No mesmo prazo, reconhecendo o crédito
dos exeqüentes e comprovando-se o depósito de 30% do valor em execução (incluindo-se custas e honorários de advogado),
poderão os executados requerer seja admitido o pagamento do restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e juros de 1% ao mês, ficando cientes que o não pagamento de qualquer das parcelas implicará o vencimento das
subseqüentes e multa de 10%, vedada a oposição de embargos (art. 745-A, do CPC). Fixo os honorários em 15% sobre o valor
do débito, sendo que em caso de pagamento dentro do prazo legal, fica a verba reduzida à metade (art. 652-A, § único, do CPC),
o que deverá constar do mandado. Prov. e Int. - ADV PEDRO GERALDO ZANARELLI OAB/SP 115552 - ADV ELISÂNGELA
KÁTIA CARDOSO POVA OAB/SP 212938
320.01.2011.001990-0/000000-000 - nº ordem 219/2011 - Separação de Corpos - G. M. L. X H. L. A. - Fls. 28 - Vistos Defiro
os benefícios da justiça gratuita à autora. Anote-se. Diante dos documentos acostados à inicial, bem como da gravidade dos
fatos relatados pela autora, estando presentes os requisitos legais, defiro a liminar, conforme requerido. Assim, expeça-se
mandado para afastamento do réu do lar conjugal, levando consigo seus pertences pessoais, devendo o Oficial de Justiça, por
ocasião do cumprimento, agir com calma e ponderação, esclarecendo ao réu que se trata de medida provisória que pode ser
revogada no curso do processo, ficando autorizado desde já o auxílio de força policial para cumprimento da presente decisão.
Cite-se e intime-se, ficando o(a) ré(u) advertido do prazo de 05 (cinco) dias para apresentar a defesa e indicar as provas que
pretende produzir, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285
do Código de Processo Civil. As questões referentes a alimentos e guarda deverão ser discutidas em ação própria, não se
prestando a presente ação cautelar para tal finalidade. Prov. e Int. - ADV LEOVEGILDO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR OAB/
SP 107380
1º OFÍCIO CÍVEL
Fórum de Limeira - Comarca de Limeira
JUIZ: CIBELE FRIGI RODRIGUES RIZZI
Final 02 SFA
320.01.2003.005238-5/000000-000 - nº ordem 3192/2003 - Execução de Título Extrajudicial - BELGO BEKAERT ARAMES
SA X WUTT INDUSTRIA METALURGICA LTDA - Vistos Expeça-se mandado de citação. Fls. 230: Este juízo não está cadastrado
no RENAJUD e a nova tentativa de arresto “on line” será providenciada após o cumprimento do mandado de citação. Int. - ADV
NILMA APARECIDA FRANCO OAB/SP 169317 - ADV EDMAR ANGELO SCALDAFERRI OAB/MG 42024
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