TJSP 04/02/2011 - Pág. 2349 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 886
2349
320.01.2003.007108-0/000000-000 - nº ordem 3562/2003 - Procedimento Ordinário (em geral) - EDICLEIA MADALENA
ISRAEL X ANTONIO CARLOS CELINE - Vistos. Estando os presentes autos em fase de execução de sentença, não tendo o
exequente se manifestado, suspendo a presente execução, com fulcro no artigo 791, inciso III, do CPC. Aguarde-se no arquivo
provocação do interessado. Int. - ADV FRANCISCO DE MUNNO NETO OAB/SP 52183 - ADV DARWIN SEBASTIAO GIOTTO
OAB/SP 23103 - ADV JOAO JAIR MARCHI OAB/SP 150974 - ADV JULIA RODRIGUES GIOTTO OAB/SP 232231
320.01.2005.020331-2/000000-000 - nº ordem 2522/2005 - Indenização (Ordinária) - LUCAS AUGUSTO SCARPA X
NATALINO APARECIDO GIUSTI - Vistos. Observo que a fls. 183/184 foi dado início à execução da parte líquida da sentença
prolatada a fls. 175/199, iniciando-se à fls. 191/192 a liquidação relativa aos danos materiais. O executado foi defendido por
curador especial na fase de conhecimento, o que impossibilita a citação e intimação do réu através de seu procurador. Observo
que o BACENJUD tem se mostrado eficaz na localização de endereço de réus, o mesmo se dando com o INFOJUD. Assim,
visando evitar futuras alegações de nulidade e considerando que o exequente trouxe aos autos documentos em que constam o
nº do CPF do executado, procedendo nesta data ao protocolo junto aos referidos sistemas. Com a vinda de informações, diga o
exequente. Fica reconsiderado, no pertinente, o despacho de fls. 220. Int. E fls. 272/273 para a manifestação do interessado. ADV LEOVEGILDO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR OAB/SP 107380 - ADV JULIANA CRISTINA POLETI OAB/SP 232911
320.01.2006.019648-0/000000-000 - nº ordem 2552/2006 - Indenização (Ordinária) - WEMERSON DE OLIVEIRA X
ELISABETH MARIA GONÇALVES DOS SANTOS - Vistos. Antes de apreciar o pedido de fraude à execução, traga o exeqüente
aos autos, os documentos necessários à comprovação da venda do veículo. Int. - ADV REYNALDO COSENZA OAB/SP 32844
320.01.2006.023356-8/000000-000 - nº ordem 2962/2006 - (apensado ao processo 320.01.2006.021144-9/000000-000 - nº
ordem 2694/2006) - Declaratória (em geral) - LEONILDA DE CAMPOS PEREIRA X VIZACEM INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA
E OUTROS - Vistos. Fls.92: comprove a interessada que esgotou todos os meios para localização da requerida. Int. - ADV
MARIA MADALENA BARBOSA OAB/SP 57445 - ADV MARCELO FERREIRA ABDALLA OAB/SP 116442 - ADV GERALDO GALLI
OAB/SP 67876 - ADV FERNANDA MARIA BONI PILOTO OAB/SP 233166
320.01.2007.022088-3/000000-000 - nº ordem 2802/2007 - Execução de Título Extrajudicial - COOPUS - COOPERATIVA DE
USUÁRIOS DO SISTEMA DE SAÚDE DE CAMPINAS X DANIEL LOURENÇO - Diante do requerimento do autor de realização
de penhora on line (fls. 116), procedo, nesta data, à pesquisa junto ao BacenJud para bloqueio de valores até o limite do débito,
conforme extrato a seguir (de protocolamento de requisição judicial de bloqueio), tendo em vista apresentação do cálculo
atualizado do débito a Fls. 112. Aguarde-se prazo para resposta. Prov. e Int. e Fls. 118/119 para a manifestação do interessado.
- ADV LUIZ CARLOS NUNES DA SILVA OAB/SP 157951 - ADV TANIA MARA MACHADO ANTONIO OAB/SP 244251 - ADV
RUBENS FRANCISCO OAB/SP 66766
320.01.2007.026287-1/000000-000 - nº ordem 3292/2007 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - M. C. B. X P. F. B. - Fls.
53:...dirigi-me no endereço retro e deixei de proceder a intimação de SILVANA GOMES DE OLIVEIRA, pois segundo declaração
do porteiro do condomínio, Alexandre, a mesma não reside no prédio. - ADV ALEXANDRE APARECIDO BOSCO OAB/SP 144711
- ADV ALEX ANDREWS PELLISSON MASSOLA OAB/SP 259771 - ADV ALEXANDRE APARECIDO BOSCO OAB/SP 144711
320.01.2007.028110-3/000000-000 - nº ordem 3492/2007 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER ALEXANDRE RENATO MONTEIRO X NOVA CÓRSEGA LIMEIRA VEÍCULOS - VISTOS. ALEXANDRE RENATO MONTEIRO
moveu a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra NOVA CÓRSEGA LIMEIRA VEÍCULOS alegando, em síntese, que
adquiriu da ré um veículo, descrito na inicial, pelo preço de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), que foi pago através de
uma entrada de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e financiamento do restante junto ao Banco Finasa. Sustentou que a ré não entregou
o documento de transferência do veículo, sendo que em razão disso não conseguiu licenciar o automóvel. Afirmou que a ré
fechou suas portas e se encontra em lugar incerto e não sabido. Sustentou a ocorrência de danos morais, pois está impossibilitado
de efetuar a transferência e de usufruir livremente do veículo. Formulou pedido de tutela antecipada para ser autorizado a
proceder ao licenciamento do veículo. Requereu seja a ré compelida a fornecer-lhe o certificado de registro de veículo para a
efetiva transferência e a pagar-lhe indenização por danos morais em valor a ser arbitrado judicialmente. Juntou os documentos
de fls. 12/17. O pedido de tutela antecipada foi indeferido (fls. 18 e verso). A ré foi citada por edital (fls. 21) e deixou transcorrer
“in albis” o prazo para apresentar contestação (fls. 22), sendo-lhe nomeado curador especial (fls. 27). O curador especial
apresentou contestação por negativa geral (fls. 32). Não houve réplica (fls. 34). As partes foram intimadas a especificar as
provas que pretendiam produzir (fls. 38), seguindo-se apenas manifestação do autor (fls. 39/40). Em instrução, foi produzida
prova oral (fls. 45/47). As partes apresentaram memoriais (fls. 48/52 e fls. 53). É O RELATÓRIO. DECIDO. Os elementos de
convicção existentes nos autos são de molde a possibilitar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial. Com efeito, o
documento de fls. 12 comprova a existência do contrato de compra e venda do automóvel, celebrado entre as partes,
demonstrando o pagamento do preço por parte do comprador. Deve, pois, o vendedor, cumprir integralmente sua obrigação,
fornecendo ao autor o documento de transferência do veículo a ele vendido. No âmbito deste processo, é irrelevante que o
documento de transferência esteja, ainda, em nome de terceira pessoa. Superar tal obstáculo é obrigação da ré. Se tal não for
possível, a obrigação de fazer, em futura execução, poderá ser transformada em indenização por perdas e danos. A antecipação
da tutela, porém, ainda não pode ser deferida, pelos motivos já expostos na decisão de fls. 18 e verso que não foi objeto de
recurso. A questão da documentação resolve-se com uma obrigação de fazer, como esta ação ou, se tal não se revelar eficaz,
com eventual ação declaratória, contra quem de direito. Por fim, cabível o pleito indenizatório. A responsabilidade civil decorrente
de um dano moral é reconhecida por nosso ordenamento jurídico (CF, artigo 5º, V e X) e pode ser aferida de várias formas.
Muitas vezes, o dano moral se faz presente no sofrimento de índole psicológica por que passa alguém ao ter o seu caráter
aviltado por uma atitude indigna de outrem, que, expondo o patrimônio moral e a intimidade da vítima ao descrédito público e/ou
de si mesma, agride a sua dignidade humana e viola a sua individualidade e identidade. Pode, também, refletir em um forte
dissabor experimentado em razão de um transtorno causado, abalando a sua própria estrutura psicológica. O dano moral é
conseqüência direta de um comportamento reprovável, que, ao se distanciar dos pressupostos de razoabilidade que norteiam as
relações humanas, é capaz de manchar o conceito social da vítima perante a comunidade onde ela vive ou se encontra e/ou de
diminuir, de forma injustificada e violenta, o juízo de valor que ela tem de si própria enquanto ser físico, emocional, racional e
espiritual. Como ensina Carlos Alberto Bittar (Reparação por Danos Morais, 2ª ed., São Paulo, RT, 1994, pág. 42): “Os danos
morais plasmam-se, no plano fático, como lesões às esferas da personalidade humana situadas no âmbito do ser como entidade
pensante, reagente e atuante nas interações sociais, ou conforme Mazeud, como atentados à parte afetiva e à parte social da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º