TJSP 04/02/2011 - Pág. 2350 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 886
2350
personalidade”. Não é outra a lição que se extrai do acórdão citado por Rui Stoco, expoente da magistratura e estudioso do
tema (Responsabilidade Civil e Sua Interpretação Jurisprudencial: Doutrina e Jurisprudência - São Paulo, RT, 1994, pág. 395):
“Dano Moral. Lição de Aguiar Dias: o dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente
considerada. Lição de Savatier: dano moral é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária. Lição de
Pontes de Miranda: nos danos morais a esfera ética da pessoa é que é ofendida. O dano não patrimonial é o que, só atingindo
o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio’ (TJRJ 1ª C. - Ap. - Rel. Carlos Alberto Menezes Direito - j. 19.11.91 RDP 185/198)”. A indenização por danos morais cumpre dupla finalidade: a) amenizar o sofrimento da vítima, pois a dor etérea,
de natureza psicológica, não pode ser objeto de mensuração por critérios monetários; b) coibir a reincidência do agente, que, ao
ter um desfalque no seu patrimônio como forma de penalização de uma conduta repudiada pela ordem jurídica, refletirá melhor
sobre a sua atuação na sociedade a que pertence. Assim, a condenação à indenização por danos morais não pode servir de
pretexto jurídico para gerar o enriquecimento indevido da vítima, mas deve atingir o patrimônio do causador do dano com o
intuito salutar e moderado de propiciar a sua reflexão e de evitar a sua reincidência em circunstâncias análogas. E, tendo sido
provado o fato, verifica-se, pois, a ocorrência do dano moral, tendo em vista a situação de desconforto e preocupação a que foi
submetido o autor, diante da negligencia da ré em não providenciar a entrega dos documentos para transferência, implicando
não somente a impossibilidade de transferência, impedindo a alienação, mas também de licenciamento, caracterizando restrição
ao uso e gozo do veículo, ante a possibilidade de sua apreensão por autoridades competentes - em blitz de trânsito, por exemplo
- em razão de irregularidade no licenciamento. Partindo-se do princípio da razoabilidade e da eqüidade, em casos como o dos
autos e consideradas as circunstâncias em que se deram os fatos, mostra-se prudente a fixação do valor do dano moral em R$
5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado na presente ação, para o fim de (i) determinar à ré que, em 10 (dez) dias, entregue ao autor os documentos de
transferência do veículo indicado na inicial, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor do bem e (ii)
com fundamento no disposto no artigo 186 do Código Civil, condenar o réu a pagar ao autor uma indenização por dano moral
fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizada e acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da data de publicação
desta sentença. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios que arbitro, com
fundamento no artigo 20, parágrafo 3.º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Arbitro
os honorários advocatícios do curador especial em 70% (setenta por cento) do valor máximo previsto para a hipótese na tabela
do Convênio OAB/PGE, devendo ser expedida a competente certidão no momento oportuno, independentemente de
requerimento. Como corolário, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil. Transitada em julgado, estando a ré representada por curador especial, intime-se pessoalmente para
pagamento espontâneo, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil, e para cumprimento da obrigação, depois de
apresentado o endereço e o valor do débito atualizados. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais. P.R.I.C. Limeira, 2 de agosto de 2010. CIBELE FRIGI RODRIGUES RIZZI Juíza de Direito E certidão de fls. 59:... Certifico
e dou fé que, para efeitos de preparo, no caso de não se tratar de beneficiário da Justiça Gratuita, o recorrente deverá efetuar o
pagamento da importância de R$100,00 (cem reais) equivalente a: ( x) 2% sobre o valor da condenação; (x) 2% sobre o valor da
causa atualizado; ( ) equivalente ao mínimo da Tabela de Custas do Estado de São Paulo, como preparo de apelação, a ser
recolhida na Guia GARE, código 230-6, mais a importância de R$ 25,00 por volume dos autos, na guia FEDTJ- código 110-4,
como porte postal de remessa e retorno. Até esta data, os autos possuem 01 volume. - ADV FABIANA CRISTINA BECH OAB/SP
172146 - ADV MIRIAM DA SILVA SCHERRER OAB/SP 258249 - ADV IVAN DE OLIVEIRA E SOUSA GONÇALVES OAB/SP
205610
320.01.2007.028110-3/000000-000 - nº ordem 3492/2007 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER ALEXANDRE RENATO MONTEIRO X NOVA CÓRSEGA LIMEIRA VEÍCULOS - Vistos. Publique-se a sentença de fls. 55/58 e a
certidão de fls. 59. Int. - ADV FABIANA CRISTINA BECH OAB/SP 172146 - ADV MIRIAM DA SILVA SCHERRER OAB/SP 258249
- ADV IVAN DE OLIVEIRA E SOUSA GONÇALVES OAB/SP 205610
320.01.2008.019910-7/000000-000 - nº ordem 2762/2008 - Ação Monitória - PALISADES XII DO BRASIL GESTÃO
FINANCEIRA LTDA X JOSE RODOLPHO RODRIGUES - Vistos. Recolha-se a guia de levantamento expedida a fls. 63,
tornando-a sem efeito e, após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. - ADV ROGERIO SCUCUGLIA
ANDRADE OAB/SP 151026 - ADV LUCIANO PEZZA CINTRAO OAB/SP 144545
320.01.2008.023307-9/000000-000 - nº ordem 3212/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA
SA X CRISTIAN SACRAMENTO - Fls. 44vº:...dirigi-me ao endereço retro e deixei de proceder a intimação de CRISTIAN
SACRAMENTO, pois a moradora do local, Santina declarou que mudou para este endereço há cerca de 1 ano e que desconhece
o requerido. - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
320.01.2008.027122-5/000000-000 - nº ordem 3712/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - BALTAZAR NUNES X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Para o interessado se manifestar sobre o laudo pericial de fls. 126/128.
- ADV EDUARDO JOSÉ MECATTI OAB/SP 262044 - ADV SILVIO CARLOS LIMA OAB/SP 262161 - ADV MARIA ARMANDA
MICOTTI OAB/SP 101797
320.01.2009.018115-7/000000-000 - nº ordem 2732/2009 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - C.
D. S. E OUTROS X J. A. F. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita aos autores e ao réu. Anote-se. No mais, sendo
as partes legítimas e estando bem representadas, julgo saneado o processo. Oficie-se ao IMESC para realização da perícia.
Após, intimem-se as partes da data agendada e aguarde-se. Int. - ADV CELIO BUCK OAB/SP 54095 - ADV ALESSANDRA
CASTELUCCI OAB/SP 210145 - ADV CELIO BUCK OAB/SP 54095
320.01.2009.021071-1/000000-000 - nº ordem 3232/2009 - Execução de Título Extrajudicial - JERONYMO BELLINI FILHO
- DR E OUTROS X FAMUP DO BRASIL COMERCIO LTDA - Certidão de fls. 46vº:...dirigi-me na Rua Kurt Joaquim Hering, nº
712. Pq. Egisto ragazzo, por diversas vezes, em dias e horários diferentes e sempre encontrando a residência fechada. Certifico
também, haver me dirigido à Rua José Barbosa Filho, nº 172, Vila São José, por diversas vezes, e sempre sendo informado que,
o Sr. Antonio Benedito Vieira encontrava-se viajando e sem data de retorno. Deixo, portanto, de proceder a citação de FAMUP
DO BRASIL COMÉRCIO LTDA, tendo em vista não haver localizado o seu representante legal. - ADV ALESSANDRO RICARDO
MAZZONETTO OAB/SP 170707
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º