TJSP 04/02/2011 - Pág. 3170 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 886
3170
ao órgão suscitante. Constitucional. Inconstitucionalidade da interpretação da expressão ‘integralidade da dívida pendente’ do §
2º do art. 3º do DL 911/64, significando a integralidade da dívida. Interpretação que afasta a garantida do contraditório e da ampla
defesa (CF, art. 5º, LV) e a defesa do consumidor (CF, art. 5º, XXXII). Interpretação conforme que se restringe às prestações
vencidas e seus acréscimos. A exigência de pagamento da integralidade da dívida pendente, para purgação da mora na ação
de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (DL 911/64, art. 3º, § 3º) deve ser interpretada como sendo a totalidade
das prestações vencidas do financiamento quando, sob pena de violação da garantia da ampla defesa e do contraditório (CF,
art. 5º, LV) e da defesa do consumidor (CF, art. 5º, XXXII)”. Diante das alegações e documentação juntada, notadamente pela
constituição do requerido em mora, DEFIRO a liminar pleiteada e determino que se proceda a busca e apreensão do bem
descrito na inicial, nomeando-se depositário uma das pessoas indicadas pelo autor. Após a apreensão, intime-se o requerido,
para que, querendo, efetue o pagamento da dívida pendente (purgação da mora referente às parcelas vencidas e não pagas,
com acréscimos contratuais), no prazo de 05 dias e, em caso positivo, ser-lhe-á restituído o bem livre de quaisquer ônus e, caso
não ocorra o pagamento, será, ao contrário, consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ao credor fiduciário.
Para a hipótese de purgação da mora, arbitro os honorários advocatícios em R$ 600,00, nos termos do artigo 20, § 4º do Código
de Processo Civil. Cite-se, no mais, o requerido, com o prazo de 15 dias para resposta. Os prazos citados iniciar-se-ão da
efetivação da medida liminar. Defiro a aplicação do art. 172 e §2º do Código de Processo Civil e o arrombamento, se necessário,
utilizando-se, nesse caso, do acompanhamento policial. Expeça-se o necessário, com URGÊNCIA. Intime-se e providencie-se.
(havia sido publicado sem o valor dos honorários). - ADV MAIDA TEREZINHA DE SA OAB/SP 232251
358.01.2011.000586-2/000000-000 - nº ordem 93/2011 - Alvará - ALDENICE CLARO DO NASCIMENTO - Fls. 35 - Vistos.
Adite a autora a petição inicial, fim de incluir no pólo ativo os demais herdeiros. Prazo: 10 (dez) dias. Diante da indicação
da OAB/SP local, nomeio a Dra. Iara Ferreira Ochiussi Porpeta, como procuradora. Int. - ADV IARA FERREIRA OCHIUSSI
PORPETA OAB/SP 122884
Centimetragem justiça
Criminal
1ª Vara
M. Juiz MARCELO HAGGI ANDREOTTI - Juiz de Direito Titular
Processo nº.: 358.01.2009.007512-8/000000-000 - Controle nº.: 000327/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ROSINEIDE
DOS SANTOS COSTA e outros - Fls.: - VISTOS. Diante do falecimento da testemunha de defesa Nivaldo Moda, certificada pelo
Sr. Oficial de Justiça às fls. 561, Defiro a substituição requerida às fls. 553, intimando-se.Acolho a desistência formulada às
fls. 558 da testemunha de defesa Renato de Oliveira.No mais, intime-se a defesa para manifestar-se nos autos, quanto a não
localização da testemunha de defesa Cláudio Danilo de Oliveira Silva. Intimem-se. - Advogados: MARTA BEATRICE PAULINO
JANELI - OAB/SP nº.:300820;
M. Juiz MARCELO HAGGI ANDREOTTI - Juiz de Direito Titular
Processo nº.: 358.01.2000.006365-6/000000-000 - Controle nº.: 000285/2000 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X MARINELVA
APARECIDA DOS SANTOS - Fls.: - VISTOS.Expeça-se certidão de honorários em favor da Defensora do réu no valor de
R$203,66.No mais, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos de conhecimento(Item 23, Cap. V,
NSCGJ).PRIC. - Advogados: APPARECIDA PORPILIA DO NASCIMENTO - OAB/SP nº.:117949;
Processo nº.: 358.01.2005.007230-3/000000-000 - Controle nº.: 000332/2005 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X GLEBER JESUS
DA SILVA - Fls.: - VISTOS.Lance-se o nome do réu no livro do Rol dos Culpados.Comunique-se o Egrégio Tribunal Regional
Eleitoral. Complemente-se a Guia de Recolhimento Provisória expedida, encaminhando-se as cópias necessárias. Expeça-se
certidão de honorários em favor do Defensor(a) do réu no valor de R$203,66.No mais, feitas as anotações e comunicações
de praxe, arquivem-se os autos de conhecimento (Item 23, Cap. V, NSCGJ).PRIC. - Advogados: APPARECIDA PORPILIA DO
NASCIMENTO - OAB/SP nº.:117949;
Processo nº.: 358.01.2007.014979-0/000000-000 - Controle nº.: 000390/2007 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X FABIEDSON
HONORATO ALVES - Fls.: - Prazo para a defesa manifestar-se sobre a não localização da testemunha de defesa Edson Roberto
de Souza. - Advogados: AMAURY PEREZ - OAB/SP nº.:131120;
Processo nº.: 358.01.2009.002733-0/000000-000 - Controle nº.: 000116/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ROBSON
GONÇALVES DE OLIVEIRA - Fls.: - VISTOS. Certifique-se o trânsito em julgado para o M.P. Anote-se na autuação do presente
feito a prescrição da pretensão punitiva em relação à pena aplicada. Remetam-se estes autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Intimem-se. Mir., 31 de janeiro de 2011. - Advogados: LUIS
FERNANDO ZAMBRANO - OAB/SP nº.:251481;
Processo nº.: 358.01.2009.007250-3/000000-000 - Controle nº.: 000304/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ELTON
RODRIGO DOS SANTOS e outro - Fls.: 188 a 189 - Vistos. Elton Rodrigo dos Santos e Rodrigo Fonseca Farias, qualificados
nos autos, foram denunciados como incursos no art. 155, § 4º., incisos II e IV do Código Penal.Consta do inquérito policial e
denúncia que no dia 24 de setembro do ano de 2009, em horário em horário não esclarecido mas durante a manha, na Av. Eliezer
Magalhães, cidade e Comarca de Mirassol, os réus em unidade de desígnios teriam subtraído para si um vidro de forma circular
com buraco no centro, avaliado em R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), pertencentes à Santa Casa de Misericórdia de
Mirassol-SP.A denúncia foi recebida (fl. 55), e citados, ofertaram os réus defesa escrita, seguindo-se regular instrução.É o breve
relatório. Passo a fundamentar.Em juízo, apenas o réu Santos compareceu, afirmando que no dia dos fatos adentrou o local
e passou o vidro para o corréu Farias, revel, sendo que seu intento era senão a utilização de substâncias entorpecentes.Seu
confesso foi corroborado, tendo dito o testemunhante Valmir Rodrigues da Silva, que presenciou os dois homens perpetrando o
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