TJSP 04/02/2011 - Pág. 3717 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 886
3717
homologação - Hipótese de suspensão convencional do processo não configurada - Permanência dos autos em cartório durante
o cumprimento do acordo - Artigo 269, inciso III, do CPC - Recurso improvido, com observação”. (grifei) Se as partes transigem,
se conciliam ou celebram acordo, terminando o litígio, como nos presentes autos se verificou, a solução é precisamente a
homologação da avença e a conseqüente extinção do processo bem como o oportuno arquivamento. A extinção do feito nada
acrescenta, altera nem diminuiu no tocante à homologação operada, não causando qualquer prejuízo às partes nem tampouco
fere seus direitos, continuando elas com todos os direitos e obrigações decorrentes do acordo realizado. Evidentemente, se
inadimplido o acordo homologado, estando o autor, agora, amparado em título executivo judicial (art. 584, III, hoje art. 475-N,
III, do CPC), poderia instaurar o processo de execução ou, a partir da Lei n° 11.232/2005, a demanda ou fase de cumprimento
de sentença. Daí que incogitável a suspensão do processo alvitrada com base no art. 265, II, do CPC, dado que esgotada
ou superada a atividade cognitiva com a homologação do acordo não há processo para suspender e, ainda que houvesse, a
invocada suspensão convencional não poderia ultrapassar 6 meses (art. 265, § 3º, do CPC), findos os quais o prosseguimento
(do processo sem lide) seria de rigor, o que não faria sentido algum. Transcorridos 180(cento e oitenta) dias sem que haja
manifestação das partes sobre o cumprimento do acordo, proceda-se conforme o item 14.1 da subseção VII , seção V do
Capítulo IV do Provimento CSM nº 1.670/2009 (DJ 17.09.2009, Ano II - Edição 557 ).P.R.I. - ADV ESTEVAN TOZI FERRAZ OAB/
SP 230862 - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055 - ADV MARIA HELENA DE CARVALHO ROS OAB/SP 201076
368.01.2010.003141-1/000000-000 - nº ordem 439/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - TK SOFT
INFORMATICA LTDA ME X CLAUDIO APARECIDO BARROSO - Fls. 38 - Vistos. Homologo o acordo celebrado a fls.35/36.
Aguarde-se eventual cumprimento, observando-se o item 14.1 da subseção VII seção V do Capítulo IV do Provimento CSM
nº 1.670/2009(DJ 17.09.2009, Ano II - Edição 557). P.R.I.. - ADV SABRINA GIL DA SILVA OAB/SP 230259 - ADV MAURICIO
FASSIOLI RAMOS JUNIOR OAB/SP 251340 - ADV SABRINA GIL DA SILVA OAB/SP 230259 - ADV MAURICIO FASSIOLI
RAMOS JUNIOR OAB/SP 251340
368.01.2010.003161-9/000000-000 - nº ordem 448/2010 - Outros Feitos Não Especificados - ACAO DE INDENIZACAO ANTONIO BATISTA X DEIVED DOUGLAS GUARNIERI - Fls. 59/64 - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE a ação, para condenar o réu DEIVED DOUGLAS GUARNIERI a pagar ao autor ANTONIO BATISTA, RG
nº 12.970.475, de uma só vez, R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de danos materiais e mais R$16.00,00 (dezesseis
mil reais) por danos morais e estéticos, tudo corrigido pela Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês,
a conta da citação. Deixo de arbitrar verba honorária, na medida em que incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95).
Fica o vencido, desde logo, advertido que, com o trânsito em julgado, deverá efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15
dias, sob pena de imediata aplicação de multa de 10% sobre o valor do débito, nos termos do artigo 475-J, do CPC. P.R.I. - ADV
SILVANA INES PIVETTA OAB/SP 114190 - ADV SEVLEM GERALDO PIVETTA OAB/SP 88348 - ADV ADILSON ALEXANDRE
MIANI OAB/SP 126973 - ADV FÁBIO HENRIQUE ROVATTI OAB/SP 238058
368.01.2010.003184-4/000000-000 - nº ordem 452/2010 - Execução de Título Extrajudicial - SOLANGE CHIORATO
MARAFAO X DAIANE CARDOSO DE LIMA - Fls. 12 - Vistos. Homologo o acordo celebrado entre a exeqüente Solange Chiorato
Marafão e a executada Daiane Cardoso de Lima, com exceção de eventual penhora sobre os bens amparados pela Lei 8009/90
(último parágrafo de fls.10). Aguarde-se eventual cumprimento, observando-se o item 14.1 da subseção VII seção V do Capítulo
IV do Provimento CSM nº 1.670/2009(DJ 17.09.2009, Ano II - Edição 557). P.R.I. - ADV ADILSON ALEXANDRE MIANI OAB/SP
126973
368.01.2010.003220-6/000000-000 - nº ordem 464/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - IAZETA E
BORÇONARO LTDA ME X ALESSANDRA CRISTINA FERREIRA - Fls. 40/41 - Vistos. Homologo o acordo celebrado a fls.37/38,
com exceção da renúncia à impenhorabilidade dos bens amparados pela Lei 8009/90. A matéria atinente à impenhorabilidade
do bem de família envolve a questão disciplinada pela lei 8009/90, que é norma cogente que contém princípio de ordem pública
(STJ, AgRg no REsp 468.749/SP, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJE
18/12/2008) e, portanto, pode ser trazida aos autos, em qualquer momento, por simples petição, ou mesmo ser reconhecida
de ofício pelo juiz. Reza o parágrafo único do artigo 1º da referida Lei: “A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual
se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso
profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.” (grifei).Portanto, a regra é a impenhorabilidade daquilo
que a Lei considera como sendo “bem de família”. A exceção está estampada no artigo 3º e respectivos incisos do referido
diploma legal e, em se tratando de renúncia de direito, sua interpretação deve ser sempre restritiva. De modo que, só se admite
a renúncia nas situações previstas no artigo 3º. A hipótese dos autos não se encaixa em nenhuma delas. Vale dizer que o direito
à impenhorabilidade, fora das exceções previstas, é irrenunciável e, data venia, não poderia ser diferente, pois a vontade da
Lei é que se respeite o artigo 6º da Constituição Federal de 1988, que preconiza a moradia (compreendendo-se, obviamente,
os móveis que a guarnecem), como sendo direito social de todo cidadão. Por tudo isso, a homologação do acordo pode e deve
ser feita com exceção da renúncia à impenhorabilidade do bem de família. Aguarde-se eventual cumprimento, observando-se o
item 14.1 da subseção VII seção V do Capítulo IV do Provimento CSM nº 1.670/2009(DJ 17.09.2009, Ano II - Edição 557). P.R.I.
- ADV ADILSON ALEXANDRE MIANI OAB/SP 126973 - ADV FÁBIO HENRIQUE ROVATTI OAB/SP 238058
368.01.2010.003421-8/000000-000 - nº ordem 502/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - DROGARIA
ANDRE ANDRADE LTDA X ANDERSON WALDIR MASSOCO - Fls. 18 - Sentença nº 133/2011 registrada em 27/01/2011 no livro
nº 83 às Fls. 209: julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código
de Processo Civil, c.c. artigo 51, “caput”, da Lei 9099/95. Em face da extinção, desnecessário aguardar-se o prazo para recurso.
Certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado. Coloquem-se os documentos que instruem a inicial à disposição da autora
e façam-se as comunicações necessárias. Após, permaneçam os autos em arquivo do cartório, aguardando o decurso do prazo
legal para serem destruídos. P.R.I.C. - ADV MAURICIO ULIAN DE VICENTE OAB/SP 150230 - ADV MURILO MARTINELLI DE
FREITAS OAB/SP 287191
368.01.2010.003423-3/000000-000 - nº ordem 503/2010 - Outros Feitos Não Especificados - SUMÁRIA DE COBRANÇA DROGARIA ANDRE ANDRADE LTDA X ANDERSON RAMALHO PINTO - Fls. 23 - julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução
do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c.c. artigo 51, “caput”, da Lei 9099/95. Em face
da extinção, desnecessário aguardar-se o prazo para recurso. Certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado. Coloquem-se
os documentos que instruem a inicial à disposição da autora e façam-se as comunicações necessárias. Após, permaneçam os
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