TJSP 04/02/2011 - Pág. 4150 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 886
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havia nenhum veículo estacionado.) - ADV PAULO ROGERIO BEJAR OAB/SP 141410
405.01.2008.043642-1/000000-000 - nº ordem 1770/2008 - Possessórias em geral - ANDRE LUIS BARBADO X ERIKA
CIBELY CORREA - Fls. 79/80: Recolhida a diligência do Oficial de Justiça, expeça-se mandado para penhora no rosto dos
autos, conforme pleiteado. Int. - ADV JOSE CARLOS PEDROZA OAB/SP 149307 - ADV ALVARO DOS SANTOS TORRES
FILHO OAB/SP 75654 - ADV RICARDO CASSEMIRO RODRIGUES OAB/SP 206060
405.01.2008.045892-0/000000-000 - nº ordem 1877/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ALEXANDRE RAPAGNA
X SEBASTIAO FRAUSINO LOPES E OUTROS - Vistos 1. Homologo o acordo de fls. 240/241. Julgo extinta a relação jurídica
processual instaurada entre Alexandre Rapagna e Sebastião Frauzino Lopes, nos termos do art. 269, III, CPC; 2. No tocante ao
co-réu Tabelião de Notas do distrito de Aldeia, impossível a homologação da desistência, diante da não concordância estampada
à fl. 264; 3. Assim, em prosseguimento, cumpra-se a deliberação de fl. 229. 4. Int. - ADV MELISSA YUMI KOGA BARALDI OAB/
SP 211408 - ADV GUSTAVO FIERI TREVIZANO OAB/SP 203091 - ADV DELMA ALVES DE OLIVEIRA OAB/SP 227094
405.01.2008.048658-9/000000-000 - nº ordem 2000/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - OMNI S/A CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X SILVIO VIEIRA DONATO - Sentença nº 50/2011 registrada em 27/01/2011 no livro nº
301 às Fls. 294: Vistos. Fls.137: Recebo como desistência da ação e, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo
267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Defiro a expedição de ofício ao DETRAN, para desbloqueio do veículo. Defiro o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial. Ao arquivo, oportunamente. P.R.I.C. - ADV ESTELA GONÇALVES
VARANDAS GUERRA OAB/SP 187401
405.01.2008.050839-6/000000-000 - nº ordem 2098/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO PAULISTA
S/A X GILMAR XAVIER - Fls. 179: ciência do ofício DRF. - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911
405.01.2008.051059-2/000000-000 - nº ordem 2108/2008 - Depósito - OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO X ISAAC REIS DOS SANTOS - Ciência da carta de citação devolvida de fls. 118/120: Negativo - com anotação
de desconhecido. - ADV ESTELA GONÇALVES VARANDAS GUERRA OAB/SP 187401
405.01.2008.053351-5/000000-000 - nº ordem 2291/2008 - Ação Monitória - WALTER MARQUES X CARPA HUNGARA
TRANSPORTES DE CARGAS LTDA ME - Certidão supra: manifeste-se o Exequente, requerendo o quê de direito. No silêncio,
ao arquivo. Int. - ADV RODRIGO ABREU SODRÉ SAMPAIO GOUVEIA OAB/SP 219745
405.01.2009.000493-0/000000-000 - nº ordem 82/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE OBRIGACAO DE
FAZER - PEDRO FRANCISCO NETO X ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO - Vistos. PEDRO
FRANCISCO NETO propôs ação de obrigação de fazer em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE
SÃO PAULO S/A. Causa de pedir: em frente ao imóvel pertencente ao autor há um poste de iluminação pública com uma chave
elétrica que vem causando diversos transtornos e preocupações (“em dias chuvosos provoca estouros e conseqüentemente o
fato gera fogo na chave do poste” - fl. 03). Pedido: condenar o réu a retirar a chave elétrica que se encontra no poste ou mudar
o próprio poste para local seguro. Resposta: argüição de matéria preliminar (prescrição) e meritória. Diz que o poste e a chave
elétrica estão no local há tempo e em situação de total conformidade com as normas que determinam suas localizações. Réplica
às fls. 50/54. Saneador às fls. 67/68, com enfrentamento das questões preliminares. Laudos às fls. 131/176 e 206/227. É o relato
do essencial. Fundamento e D E C I D O. Não há mais provas a serem produzidas. Julgo no estado. A perícia realizada por
engenheiro civil concluiu que a edificação do autor “não atende às posturas municipais de Osasco” (fl. 161). As conclusões do
engenheiro eletricista encontram-se às fls. 206/227. Narrou o experto que “O conjunto de chaves instaladas no poste OSA 789 é
utilizado para desenergizar ou separar eletricamente o ramal abaixo do endereço da residência do autor (...). Este equipamento
é para ser operado com a linha energizada, porém, em carga mínima em condições controladas. Devido a ficar sob intempérie
pode, ao longo de sua vida útil, apresentar problemas de abertura intempestiva” (fl. 215). Ora, segundo informações de fl.
216 (quesito 2), “o circuito MB-108 foi implantado em 01 de julho de 1979”. Não há prova nos autos de que a vida útil do
equipamento mencionado seja superior a trinta anos. Caberia à requerida, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC comprovar
a aptidão do equipamento para o fim almejado. Não o fazendo, a procedência do reclamo autoral se faz necessária. Não
quanto ao pedido alternativo: o poste “está dentro das especificações definidas na Norma NBR de novembro de 1982. Quanto
à chave de manobra, nada de anormal foi constatado no dia da vistoria realizada” (fl. 216). Importante asseverar que aqui se
trata de uma ação visando obrigação de fazer e não indenização por eventuais danos ocorridos no imóvel do autor. Assim, não
vislumbro a pertinência da observação contida no item 4.5.2 de fl. 242, dada a vênia. Visa o feito evitar um acidente futuro. E
a solução, a meu ver, é intermediária ao pleito principal formulado na exordial e na contestação, ou seja, mostra-se adequado
aceitar a proposta formulada pelo experto à fl. 216: “o problema reportado pelo Autor nos autos pode ser (...) resolvido com
uma manutenção ou mesmo a troca das chaves de manobra. A avaliação deste equipamento foge do escopo deste trabalho”. E
este dever reconhecido em sentença tem fundamento no art. 1.287 do Código Civil, verbis: “Se as instalações oferecerem grave
risco, será facultado ao proprietário do prédio onerado exigir a realização de obras de segurança”. Assim, acolho, em parte,
o pleito principal não para “retirar a chave elétrica”, mas a fim de determinar ao réu que mantenha a chave de manobra em
perfeito funcionamento, seja efetivando manutenção periódica, seja trocando todo o equipamento. Eis a solução para o caso em
questão. C O N C L U S Ã O Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar ELETROPAULO
METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO a manter a chave de manobra mencionada no laudo juntado aos autos em
perfeito funcionamento, seja efetivando manutenção periódica, seja trocando todo o equipamento. Eventual inadimplemento
ensejará aplicação de multa diária, a ser fixada na fase de cumprimento de sentença. Em razão da sucumbência recíproca, cada
parte arcará com 50% das custas processuais, compensando-se a verba honorária. Ressalva-se o benefício da gratuidade. P. R.
I. C. Osasco, 21 de janeiro de 2011. HENRIQUE MAUL BRASILIO DE SOUZA Juiz Substituto custas do preparo 2% do valor da
causa, porte de remessa do Tribunal R$20,96, por volume - ADV APARECIDO EDUARDO DOS SANTOS OAB/SP 96810 - ADV
PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO OAB/SP 138990 - ADV ROBERTO CAMILO JUNIOR OAB/SP 252575
405.01.2009.002836-5/000000-000 - nº ordem 180/2009 - Execução de Título Extrajudicial - FABIO ALVES DOS SANTOS X
DIEGO ALEXANDRE LIMA DE OLIVEIRA - Fls. 200: Ciência da certidão (... dirigi-me nesta Comarca de Jandira, na Rua Mariano
do Prado, nº 06 - Residencial Nova Paulista - Jandira e lá estando, Deixei de Intimar o executado Diego Alexandre Lima de
Oliveira, porque o mesmo mudou para Osasco, há aproximadamente um ano e meio, conforme informação da Sra. Célia De
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º