TJSP 04/02/2011 - Pág. 4201 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 886
4201
405.01.2010.046670-0/000000-000 - nº ordem 2204/2010 - Execução de Título Extrajudicial - KURZ DO BRASIL FOLHAS
E MAQUINAS PARA ESTAMPAGEM A QUENTE LTDA X BEST PRINT INDUSTRIA GRAFICA LTDA - Fls. 27 - Intime-se o autor,
pela imprensa, para promover o regular andamento do feito em quarenta e oito horas, sob pena de extinção. Int. Cumpra-se ADV IRONDE PEREIRA CARDOSO OAB/SP 112639
405.01.2010.046960-0/000000-000 - nº ordem 2217/2010 - Possessórias em geral - SANTANDER LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL X JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA - Sentença nº 148/2011 registrada em 24/01/2011 no
livro nº 273 às Fls. 83: Vistos. 1. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de
desistência formulado pelo autor (fls.31) desta ação de Possessória ajuizada por SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO
MERCANTIL em face de JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA, via de conseqüência revogo a liminar, e declaro extinto o processo,
nos termos do artigo 267, inciso VIII do CPC. 2. À míngua de interesse recursal declaro transitada em julgado esta sentença. 3.
PRI e arquivem-se os autos com as anotações de estilo. - ADV ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA OAB/SP 94243
405.01.2010.047652-3/000000-000 - nº ordem 2609/2010 - Usucapião - ROGERIO DE OLIVEIRA E OUTROS - Fls. 60 Trata-se de ação de usucapião extraordinário, inicialmente distribuído por prevenção ao Juízo da 1ª vara Cível. Aquele Juízo,
entendo não haver motivo para a prevenção, determinou livre distribuição do feito. Diante disso, considerando inclusive o
resultado da pesquisa realizada pela Serventia, onde se verifica outra ação de usucapião ajuizada pelo autor, perante o Juízo da
3ª Vara de Osasco, determino que o autor, promova o encarte de cópias das iniciais das ações de usucapião que tramita perante
a 1ª Vara Cível (proc.2625/09) e, também daquela que tramitou perante a 3ª Vara Cível (proc.174/10). Prazo de dez dias. Int.
Cumpra-se. - ADV HEIDI BIEDERMANN GALINDO OAB/SP 183562 - ADV WILMO GONCALVES JUNIOR OAB/SP 138563
405.01.2010.048486-1/000000-000 - nº ordem 2285/2010 - Possessórias em geral - ROSANGELA NUNES VIEIRA SANTOS
X SHEILA SLADE FREGONESI REIS - Fls. 34 - Defiro a autora o prazo derradeiro de vinte dias para atender integralmente a
determinação anterior (fls. 32). Decorrido, sem providencias, tornem para extinção do feito. Int. - ADV NILZA THOMAZ BALDINI
OAB/SP 97898 - ADV DALVA REGINA BUENO DE AVILA OAB/SP 100354
405.01.2010.053096-6/000000-000 - nº ordem 2507/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - BENEDITO APARECIDO
PINHEIRO X BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - Fls. 73 - O Juízo determinou ao autor encarte de certidões dos
distribuidores referentes a Comarca de seu domicilio. Ocorre que o endereço indicado na peça inicial (Comarca de Cambará)
é diferente daquele apontado na procuração (Comarca de Santo Antonio da Platina). Esclareça o autor o endereço correto,
inclusive comprovando com documento atualizado. Int. Cumpra-se. - ADV ANTONIO FERNANDO CHAVES JOSÉ OAB/SP
217441
405.01.2010.053113-3/000000-000 - nº ordem 2506/2010 - Indenização (Ordinária) - MARIA JOSE DO NASCIMENTO X
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A - Manifeste-se a autora em réplica à contestação de fls.24/56. - ADV ANDERSON
HERNANDES OAB/SP 170341
405.01.2010.053310-4/000000-000 - nº ordem 2518/2010 - Possessórias em geral - BANCO ITAU BBA S A X IZUPERIO
FRUTUOSO BONFIM - Sentença nº 147/2011 registrada em 24/01/2011 no livro nº 273 às Fls. 82: Vistos. 1. HOMOLOGO, por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pelo autor (fls.23) desta ação
de Possessória ajuizada por BANCOITAU BBA S/A em face de IZUPERIO FRUTUOSO BONFIM, via de conseqüência, declaro
extinto o processo, nos termos do artigo 267, inciso VIII do CPC. 2. À míngua de interesse recursal declaro transitada em
julgado esta sentença. 3. PRI e arquivem-se os autos com as anotações de estilo. - ADV THALITA GOMES CARVALHO OAB/
SP 258864
405.01.2010.053317-3/000000-000 - nº ordem 2517/2010 - Consignatória (em geral) - CESAR AUGUSTO GONCALVES ME
X BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - ADV. Retirar oficios expedidos as fls. 55 a 57, comprovando as distribuições.
Prazo de 05 dias. - ADV ANTONIO FERNANDO CHAVES JOSÉ OAB/SP 217441
405.01.2010.055081-0/000000-000 - nº ordem 2604/2010 - Reconvenção - KELY ANDREA TOMAZEWSKA X ELIANA
GIANDOSO SABIO E OUTROS - Vistos. Indefiro o pedido de Justiça Gratuita. Em que pese as declarações trazidas, ao
beneficiário da Assistência Judiciária a Lei nº 1.060/50 estabelece isenção das despesas enumeradas em seu art. 3º, dentre
elas, HONORÁRIOS DE ADVOGADO. No caso, os réus reconvintes tem profissão. Além disso, constituíram advogado para
representá-los em Juízo nesta ação, colocando-se em situação conflitante com a alegada pobreza. A presunção é relativa,
podendo ser indeferido o pedido pelo Juiz (arts. 4º, §1º e 5º da Lei nº 1.060/50). Quem não pode pagar as custas processuais,
não pode pagar os honorários advocatícios, que varia entre 10% e 20%. Portanto, se constituiu advogado, tem condições de
recolher as custas iniciais. Neste sentido: Agravos de Instrumento nºs 276.135-4/0-00; 328.679-4/4-00; 343.922-4/4; 343.920-4/5,
347.671-4/7, do Tribunal de Justiça; e 1.075.019-1 do Primeiro Tribunal de Alçada Civil; agravo de instrumento n ° 1.287.982-4,
do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, j. em 31 de agosto de 2004. Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade aos réus.
Recolham as custas de distribuição das reconvenções e a taxa devida à OAB, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento
e extinção das reconvenções. Int. - ADV LILIANE FREITAS SILVEIRA CABRAL OAB/SP 257927 - ADV RODRIGO DA SILVA
ARAUJO CABRAL OAB/SP 276613
405.01.2010.056305-0/000000-000 - nº ordem 2674/2010 - Reconvenção - LAERCIO RAMOS BARRETO X ELIANA
GIANDOSO SABIO E OUTROS - Vistos. Indefiro o pedido de Justiça Gratuita. Em que pese as declarações trazidas, ao
beneficiário da Assistência Judiciária a Lei nº 1.060/50 estabelece isenção das despesas enumeradas em seu art. 3º, dentre
elas, HONORÁRIOS DE ADVOGADO. No caso, os réus reconvintes tem profissão. Além disso, constituíram advogado para
representá-los em Juízo nesta ação, colocando-se em situação conflitante com a alegada pobreza. A presunção é relativa,
podendo ser indeferido o pedido pelo Juiz (arts. 4º, §1º e 5º da Lei nº 1.060/50). Quem não pode pagar as custas processuais,
não pode pagar os honorários advocatícios, que varia entre 10% e 20%. Portanto, se constituiu advogado, tem condições de
recolher as custas iniciais. Neste sentido: Agravos de Instrumento nºs 276.135-4/0-00; 328.679-4/4-00; 343.922-4/4; 343.920-4/5,
347.671-4/7, do Tribunal de Justiça; e 1.075.019-1 do Primeiro Tribunal de Alçada Civil; agravo de instrumento n ° 1.287.982-4,
do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, j. em 31 de agosto de 2004. Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade aos réus.
Recolham as custas de distribuição das reconvenções e a taxa devida à OAB, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento
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