TJSP 04/02/2011 - Pág. 5474 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 886
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verificado nos procedimentos realizados na fase de inquérito, sendo certo que não há notícias de que conhecessem os acusados,
não tendo assim, motivos pessoais para incriminá-los. No mesmo sentido: Tribunal de Justiça de Amapá - TJAP. PENAL E
PROCESSUAL PENAL - Tráfico de entorpecentes - Depoimentos de policiais - Prova de valor - Fragibilidade probatória
inocorrente - Recurso improvido. 1) Para a caracterização do delito previsto no artigo 12 da Lei nº 6.368/76 não é indispensável
a prova efetiva do tráfico para a formação de um juízo de certeza, mormente quando tal convencimento ressalta satisfatoriamente
comprovado pelo conjunto de indícios e circunstâncias que cercam os agentes envolvidos, como no caso concreto, não havendo,
pois, como prosperar a negativa de autoria do Apelante; 2) O depoimento de policiais constitui prova de valor a embasar Decreto
condenatório, mormente quando corroborado pelos fatos colhidos por conjunto probatório robusto e estreme de dúvidas; 3)
Inocorre fragilidade de prova se estas mostram-se conclusivas e em sintonia com a dinâmica e a lógica dos fatos, constituindose as provas coletadas no inquérito policial, corroborada pela prova produzida na fase judicial, elementos válidos para a
formação do convencimento do Magistrado segundo o direito aplicável; 4) Recurso improvido. (TJAP - ACR. nº 135.201 - C.
Única - Rel. Des. Mello Castro - DJAP 07.02.2002). Pequenas divergências não são suficientes para invalidar seus relatos,
indicam, tão-somente, que não conversaram sobre o que falariam em juízo. Embora a amásia e as demais testemunhas tenham
dito, em juízo, que o acusado é apenas usuário de drogas, o certo é que, na fase inquisitorial, Lindomar, André Hudson, Andrean
Hugo e Iara, esta e Andrean inclusive diante do Ministério Público, asseveraram que o réu era traficante e que tinham ciência
que a droga estava guardada na casa em que VERGÍLIO reside com a família. Assim, devem prevalecer os depoimentos
prestados na Delegacia e perante o Promotor de Justiça, uma vez que vão ao encontro das provas documentais. Não bastasse,
as delações anônimas, datadas de 01/03/2009 e 04/03/2009 (fls. 36 e 98), revelaram-se início de prova confirmado pela
apreensão dos psicotrópicos e relatos acima transcritos. Também restou comprovado que o tráfico foi cometido nas imediações
de unidade escolar. O relatório de investigações constata que a residência dos acusados fica há aproximadamente 300m.
(trezentos metros) da E.E. Padre Eustáquio (fls. 224/225). Ao contrário do que alega o nobre defensor, não há que se falar em
depósito de drogas para consumo pessoal. O fato de VERGÍLIO ter em depósito e guardar, de forma oculta, dinheiro e uma
grande quantidade de drogas de diferentes tipos (cocaína e maconha), embaladas individualmente, aliados às denúncias
anônimas, movimentação de pessoas indicativa de tráfico na residência e depoimentos dos próprios familiares no calor dos
acontecimentos apontando-o como traficante por si só, caracteriza o crime de tráfico de entorpecentes. No particular, nada
impede que um usuário de drogas seja também traficante; fato este até corriqueiro, pois vendem a droga para custear o vício.
No mesmo sentido, não há que se enfraquecer a importância de uma denúncia anônima, meio com que conta o cidadão para
delatar os crimes sem que seja identificado. Na verdade, tais delações apenas servem de início para uma investigação policial.
Para corroborar: TJMG: TRÁFICO - QUANTIDADE DE DROGAS - ALEGAÇÕES INCONSISTENTES - VALIDADE DE DENÚNCIA
ANÔNIMA. - A denúncia anônima contra traficantes de drogas, que se mostra correta, pois, em diligência logo após seu
recebimento, a polícia localiza o acusado e o prende em flagrante com uma grande quantidade de maconha, capaz mesmo de
elaborar mais de cem cigarros, somada às desculpas inconsistentes e vagas do apelante, no sentido de que seria apenas
usuário, sem contudo trazer aos autos qualquer lastro para suas afirmações, deve ser acolhida para a condenação pela prática
do crime do artigo 12 da Lei nº 6.368/76, notadamente porque a violência que cerca o comércio das drogas obriga a sociedade
a se acautelar contra vinganças e ações absurdas contra os que buscam pôr fim a tais crimes. (...) As denúncias anônimas tem
especial relevância em sede de crimes com drogas, pois todos sabemos da violência que cerca os que se vêem alcançados pela
ira do tráfico de drogas. E tais denúncias, quando se mostram comprovadas, como é o caso dos autos, adquirem ainda uma
força muito grande. Ora, se a Polícia foi avisada da partida de drogas que o Apelante estava trazendo para a comunidade, o
certo é que, ao apurar os fatos realmente constatou a presença da droga, em grande quantidade, com o Apelante... (APELAÇÃO
CRIMINAL (APELANTE) Nº 1.0092.03.004.498-3/001 - COMARCA DE BUENÓPOLIS - APELANTE(S): MAICON FABIANO
FERREIRA - APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. SÉRGIO BRAGA.).
Mais não é necessário. Passo a dosar a pena. O cálculo da pena há de ser feito segundo o critério trifásico estabelecido no art.
68 do Código Penal. Apesar do réu ter mencionado condenação por seis anos em tráfico de drogas, o certo é que não há
certidão dando conta desse fato que, ao que tudo indica, teria sido praticado em data posterior a esse crime. Assim, à falta de
antecedentes criminais, fixo-lhe a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Não
há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Reconheço, ainda, a causa de aumento de pena prevista no
artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, conforme investigações policiais de fls. 224/225, os acusados traficavam nas imediações
de escola. Atenta a este fato, aumento a pena em 1/6, chegando a 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento
de 582 (quinhentos e oitenta e dois) dias-multa. Cuida-se de réu sem antecedentes criminais e não há prova que integre
organização criminosa, sendo viável a benesse prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06, de modo que reduzo a pena de
1/6 e fixo-a, em definitivo em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 483 (quatrocentos e oitenta e três
dias) dias multa. Ressalto que a diminuição se deu no mínimo pois ficou demonstrado que se trata de réu que comercializava
tipos distintos de drogas, com alto poder de dependência física e psíquica. O acusado faz desse comércio maldito um meio de
vida, sendo diretamente responsável pela corrupção dos jovens, desagregação das famílias e estimulador, em potencial, da
violência na sociedade, de modo que não vislumbro seja merecedor de fração maior de diminuição da pena. Além disso,
permaneceu foragido e, ao que tudo indica, está envolvido em crime idêntico.
Não há outras circunstâncias a serem
consideradas. Declaro, ainda, o perdimento da quantia de R$ 300,50 (trezentos reais e cinqüenta centavos), apreendida no
momento do flagrante delito (fls. 89), em favor da União, mais especificamente, em benefício da FUNAD, conforme preceitua o
art. 63, da Lei de Drogas. Anoto que o referido valor foi encontrado na casa do acusado, local em que foi também localizada a
droga. Ademais, ficou evidenciado que o dinheiro era produto da venda das drogas. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE O PEDIDO e CONDENO VERGÍLIO DE OLIVEIRA PINTO, à pena de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez)
dias de reclusão e pagamento de 483 (quatrocentos e oitenta e três dias) dias multa, esta à razão de 1/30 do maior salário
mínimo vigente à época dos fatos, o dia, por ter praticado o crime previstos nos art. 33, caput, c.c. o art. 40, inc. III, ambos da
Lei 11.343/06. Anoto que é desnecessária a combinação com o § 1º do art. 33 da referida lei, pois tal combinação referia-se, em
verdade, à conduta de Lindomar. ABSOLVO-O do crime previsto no art. 35, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386,
inc. VII, do Código de Processo Penal. Necessária a manutenção da custódia preventiva, face à gravidade do delito, que abala
sobremaneira o conceito de ordem pública. É cediço que o crime de tráfico ilícito de entorpecentes vem sendo cada vez mais
repugnado pela sociedade, a qual está atemorizada com a avassaladora onda de violência que assola o país e que tem nas
drogas sua mola propulsora. O regime será o inicialmente fechado. Recomende-se o réu na prisão em que se encontra. Com o
trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Custas, na forma da lei. P.R.I.C. - ADV: DR. EDSON PEREIRA
REIS OAB/SP nº 263.855.
FORO DISTRITAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º