TJSP 07/02/2011 - Pág. 1 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
caderno 4
JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA
- INTERIOR - PARTE II
Presidente, em exercício:
Antonio Luiz Reis Kuntz
Ano IV • Edição 887 • São Paulo, Segunda-feira, 7 de Fevereiro de 2011
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IBITINGA
Cível
1ª Vara Cível
CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO CÍVEL
Fórum de Ibitinga - Comarca de Ibitinga
JUIZ: ROBERTO RAINERI SIMÃO
236.01.2006.000464-9/000000-000 - nº ordem 127/2006 - Separação (Ordinário) - V. P. P. D. O. X J. A. D. O. - VISTOS.
Valdinéia Pereira Porto de Oliveira ajuizou a presente ação de Separação Judicial Litigiosa em face de José Aparecido de
Oliveira, alegando a insuportabilidade da vida em comum do casal. Requereu a partilha dos bens do casal conforme uma
“declaração conjunta” realizada pela autora e pelo requerido na época em que ocorreu a separação, a qual estabelece: a
doação do imóvel residencial às filhas menores e estipulação de clausula de reserva de usufruto vitalício à autora, a propriedade
exclusiva do veículo automotor à autora, o pagamento de pensão alimentícia às filhas menores no valor equivalente à metade dos
rendimentos mensais e o deferimento da guarda em favor da autora, bem como o regime livre de visistas. Pediu a procedência
da demanda, com a decretação do divórcio do casal. Devidamente citado (fls. 122), o requerido apresentou contestação por
meio de seu curador, alegando a nulidade do instrumento particular. Admitiu a decretação da separação judicial, o regime livre de
visitas e a atribuição da guarda das filhas menores e dos bens móveis à autora, mas pleiteou a meação do imóvel residencial e a
fixação da pensão alimentícia no valor equivalente a 20% dos seus rendimentos líquidos (fls. 126/129). Infrutífera a tentativa de
conciliação (fls. 137). O Ministério Público manifestou-se pela procedência parcial da ação (fls. 147/149). É o relatório. DECIDO.
A presente ação deve ser parcialmente acolhida. O documento particular firmado pela autora e pelo requerido denominado
“declaração conjunta” é, evidentemente, nulo (fls. 14), tendo em vista que se trata de documento particular que versa sobre
matéria de direito de família, lavrado sem a forma prescrita em lei e por agente incapaz (fls. 88/120). Sendo assim, o imóvel
residencial deverá ser partilhado entre os cônjuges (meação). Com relação aos alimentos, estes deverão ser fixados no valor
equivalente a 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do requerido, o qual é beneficiário de aposentadoria por invalidez (fls.
127), devendo tal valor acrescer em prol da filha mais jovem após a maioridade civil da filha mais velha. Não há controvérsia no
tocante à dissolução do casamento, a regulamentação da guarda, o regime livre de visitas e a atribuição dos móveis à autora.
Por força da Emenda Constitucional nº 66, que deu nova redação ao artigo 226, §6º da Constituição Federal, o divórcio pode ser
decretado de imediato, independente de prazo ou de prévia separação judicial. Por este motivo, decreto o divórcio do casal. De
rigor, pois, a procedência parcial da ação. Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a
presente ação, para DECRETAR o divórcio das partes, com base no artigo 226, §6º da Constituição Federal, além de determinar
a guarda das filhas em favor da autora, o regime livre de visitas, atribuição dos bens móveis à autora e a meação do imóvel
residencial pertencente ao casal, fixando a pensão alimentícia, a ser paga pelo requerido, até o dia 10 de cada mês, no valor
correspondente a 1/3 dos seus rendimentos líquidos, a cada uma de suas filhas, com fundamento no artigo 269, inciso I do
Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas e despesas processuais que
deu causa, além dos honorários advocatícios de seus patronos, observado, contudo, o artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Transitada
em julgado, expeça-se o mandado de averbação. P.R.I.C. Ibitinga, 10 de novembro de 2010. Roberto Raineri Simão Juiz de
Direito - ADV ADRIANA ANGELUCCI OAB/SP 213106 - ADV MARIO PAULO DA COSTA OAB/SP 133970
236.01.2006.005019-3/000000-000 - nº ordem 286/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - ORIVEL JULIANI X
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBITINGA - Vistos. ORIVEL JULIANI ajuizou a presente ação de
reparação por danos morais e materiais contra PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBITINGA, alegando,
em síntese, que era proprietário de um imóvel nesta cidade e que alienou o bem em data de junho de 1976. Alega ainda que
sofreu duas execuções fiscais referentes a débitos de referido imóvel, nos anos de 1995 e 2003, mesmo já tendo vendido o
imóvel. Alega também, que em decorrência de tais execuções, teve negada liberação de financiamento para construção de uma
residência. Alega finalmente que teve prejuízo financeiro, no valor de R$ 1.730,78, advindo de elaboração de projeto do imóvel
que não conseguiu construir, bem como prejuízo moral, referente à não realização de sua obra, estimando tais danos em 20 vezes
o valor dos materiais, num total de R$ 34.615,60. Requer a procedência da ação, com a condenação da requerida no pagamento
dos valores acima descritos. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 09/73. Citada, a requerida ofereceu contestação às fls.
83/99. Alega que era obrigação do autor a comunicação da alienação do imóvel, para que eventuais ações executivas de débito
fiscal fossem dirigidas a quem de direito. Alega ainda que não há comprovação de danos que eventualmente tenha o autor
suportado. Requer, assim, a improcedência da ação. Trouxe aos autos os documentos de fls. 100/212. Réplica à contestação
às fls. 218/222, onde o autor refuta as alegações da requerida e reitera seu pedido inicial. Audiência de tentativa de conciliação
infrutífera às fls. 264. Em audiência de instrução e julgamento, o autor desistiu da oitiva de suas testemunhas, sendo concedido
prazo para apresentação de alegações finas através de memoriais. Alegações finais do autor às fls. 283/286 e da requerida às
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