TJSP 07/02/2011 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 887
1570
132.01.2009.015628-9/000000-000 - nº ordem 3494/2009 - (apensado ao processo 132.01.2002.001198-6/000000-000 - nº
ordem 1532/2002) - Embargos à Execução - ANA FERNANDES DE SOUZA X MILTON DEOCLECIANO TUAN E OUTROS À réplica. - ADV CARLOS AUGUSTO PIROPO DE OLIVEIRA OAB/SP 215241 - ADV GUSTAVO ZIVIANI MARTINS OAB/SP
226960 - ADV PRISCILA SESTITO OAB/SP 219401
132.01.2009.015767-7/000001-000 - nº ordem 3540/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - Execução de
Sentença - FELICIA AMOROSO SCHIAVINATTI E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Sobre cálculo elaborado, manifestemse as partes. - ADV FLÁVIO HENRIQUE MAURI OAB/SP 184693 - ADV MILTON JORGE CASSEB OAB/SP 27965 - ADV RENATA
NICOLETTI MORENO MARTINS OAB/SP 160501
132.01.2009.015798-9/000000-000 - nº ordem 3551/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Monitória - VERA LÚCIA
MARTINS DE OLIVEIRA GOMES -ME X SILENE DE CASSIA PENQUIS - Vistos. Aguarde-se por trinta dias. Decorrido o prazo
sem manifestação, independentemente de nova intimação, conclusos para extinção. Int. - ADV BRAULIO MONTE OAB/SP
46108
132.01.2009.016105-6/000000-000 - nº ordem 3614/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - PRISCILA
PAULINO ZANELATTO X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Comparecer em Cartório a fim de retirar a guia de levantamento expedida
em favor do requerido, em nome da Dra. Renata Nicoletti Moreno Martins-OAB-160501. - ADV FLÁVIO HENRIQUE MAURI OAB/
SP 184693 - ADV MILTON JORGE CASSEB OAB/SP 27965 - ADV RENATA NICOLETTI MORENO MARTINS OAB/SP 160501
132.01.2009.016408-8/000000-000 - nº ordem 3678/2009 - Outros Feitos Não Especificados - MONITÓRIA - CAMILA
CRISTINA RODRIGUES X SILVIA HELENA DOS SANTOS - C O N C L U S Ã O Faço, nesta data, estes autos conclusos à
Drª. LÍGIA DONATI CAJON, Juíza de Direito auxiliar do Juizado Especial Cível desta Comarca. Catanduva, 1 de fevereiro de
2011. Marcos Aurelio Sanches Escrevente Técnico Judiciário Processo nº 3678/09 Vistos. A lei 9.099/95 privilegia o princípio
da celeridade e não dá à parte a oportunidade de suprir sua inércia, impondo desde logo a extinção do processo (artigo 51,
§ 1º da lei 9.099/95), contrariamente ao previsto pelo § 1º do artigo 267 do CPC, em qualquer das hipóteses de extinção do
processo sem julgamento do mérito, seja em decorrência do estabelecido nos artigos 51 e 53, § 4º da lei 9.099/95, seja as do
artigo 267 do CPC. A presente ação se encontra sem movimentação, por inércia do (a) credor (a) que não atende às intimações
do Juízo. Logo, caracterizado o abandono da presente execução por parte do (a) credor (a) que é causa de extinção. Assim,
JULGO EXTINTA a presente ação nos termos do artigo 267, III (abandono) do CPC. Anote-se crédito. Oportunamente, após as
anotações e comunicações necessárias inutilizem-se os autos. Custas na forma da lei 9.099/95. P.R.I. Cat., 1 de fevereiro de
2011. LÍGIA DONATI CAJON Juíza de Direito - ADV BRAULIO MONTE OAB/SP 46108
132.01.2009.016779-0/000000-000 - nº ordem 3747/2009 - Declaratória (em geral) - DAILTON MILAN X FERNANDES LIMA
ASSOCIADOS INFORMÁTICA LTDA - ME - Processo n.º 3747/09 Vistos. Dailton Milan propôs a presente ação Declaratória contra
Fernandes Lima Associados Informática Ltda ME, pretendendo dele receber o valor de R$ 4.650,00 referente a indenização
por danos materiais e morais. Dispensado o relatório. Passo ao julgamento do feito. O pedido procede em parte. Com efeito
o contrato deveria ter sido rescindido da mesma forma como foi feito. Apesar de o réu declarar que teria dado a opção a seus
alunos para terminar os cursos em outra escola, não há comprovação de que essa opção foi apresentada para a neta do autor.
Assim é que o autor ficou temeroso de que o réu pudesse vir a cobrá-lo pelas prestações vincendas. O fechamento da escola
causou ao aluno a interrupção injustificada do curso. Deve ser declarada a inexigibilidade das parcelas com vencimentos de
novembro e dezembro de 2009 e janeiro a junho de 2010 uma vez que a ré não prestou os serviços contratados. Deverá a
ré devolver ao autor os valores pagos pelo módulo de aulas de 2009, ou seja, R$ 400,00 (10x40,00). Indefiro o pedido de
indenização por danos morais por entender que não cabe tal indenização para contrato rescindido ou não cumprido. Os danos
morais são devidos quando há sofrimento ou dano à personalidade, o que não ocorreu no presente caso. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE em parte para condenar o réu no valor de R$ 400,00, com correção monetária contada desde o ajuizamento do
feito e juros de mora de 1% ao mês contados da citação. P.R.I. Catanduva, 01 de fevereiro de 2011 LÍGIA DONATI CAJON Juíza
de Direito - ADV LUCIANO DE ABREU PAULINO OAB/SP 224953 - ADV ANELIZA HERRERA OAB/SP 181617
132.01.2010.000138-4/000000-000 - nº ordem 19/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Indenização - ADEMIR CALUZ
DA SILVA X PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Processo n.º 19/10
Vistos. Ademir Caluz da Silva propôs a presente ação de Indenização contra Pernambucanas Financiadora de Credito S/A,
pretendendo dela receber o valor de R$ 15.300,00 referente a indenização por danos materiais e morais. Dispensado o relatório.
Passo ao julgamento do feito. O pedido procede. Com efeito houve a “venda casada”. Ao solicitar o financiamento o réu incluiu
no contrato o seguro de R$ 21,90. Evidencia-se que o valor não é expressivo porem não poderia a ré obrigar o autor a contratar
o seguro como condição para o financiamento de R$ 1.000,00. A “venda casada” é vedada pelo Código do Consumidor no artigo
39, inciso I. Deverá a ré indenizar o autor não no valor requerido que se mostra desproporcional ao dano sofrido. Entendo como
razoável dez vezes o valor pago, ou seja, R$ 219,00. o contrato deveria ter sido rescindido da mesma forma como foi feito.
Apesar de o réu declarar que teria dado a opção a seus alunos para terminar os cursos em outra escola, não há comprovação
de que essa opção foi apresentada para a neta do autor. Assim é que o autor ficou temeroso de que o réu pudesse vir a cobrá-lo
pelas prestações vincendas. O fechamento da escola causou ao aluno a interrupção injustificada do curso. Deve ser declarada
a inexigibilidade das parcelas com vencimentos de novembro e dezembro de 2009 e janeiro a junho de 2010 uma vez que a ré
não prestou os serviços contratados. Deverá a ré devolver ao autor os valores pagos pelo módulo de aulas de 2009, ou seja, R$
400,00 (10x40,00). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE para condenar o réu no valor de R$ 219,00, com correção monetária
contada desde o ajuizamento do feito e juros de mora de 1% ao mês contados da citação. P.R.I. Catanduva, 01 de fevereiro de
2011 LÍGIA DONATI CAJON Juíza de Direito - ADV LUCIA FEITOSA BENATTI OAB/SP 83511 - ADV RICARDO MAGALHAES
PINTO OAB/SP 284885
132.01.2010.000235-0/000000-000 - nº ordem 40/2010 - Execução de Título Extrajudicial - KARINE MARA DOS SANTOS
CORNETIONI ME X PALOMA CÁSSIA DE OLIVEIRA SILVA - Vistos. Homologo por sentença o acordo a que chegaram as partes
para que produza seus regulares e jurídicos efeitos. Suspendo a ação até final cumprimento do acordo. Homologo a renuncia ao
direito recursal - porque a transação faz presumir o desinteresse recursal (arts. 186 cc 501 do CPC). Certifique-se o trânsito em
julgado. Cumprido o acordo, até trinta dias do vencimento da última parcela, deverá o autor noticiar o integral cumprimento do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º