TJSP 07/02/2011 - Pág. 1593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 887
1593
tempestividade, ficando suspenso o andamento do feito principal. Ao embargado para ofertar impugnação em 10 (dez) dias. ADV LUCIANO CARLOS DE MELO OAB/SP 232647 - ADV CARLOS EDMUR MARQUESI OAB/SP 174177
576.01.2011.001367-2/000000-000 - nº ordem 274/2011 - Declaratória (em geral) - ADEMAR NOGUEIRA E OUTROS X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 33 - Processo nº 02/2011 1ª Vara da Fazenda Pública. Vistos, etc.
Tratando-se de ação de cunho previdenciário, já que os autores são funcionários inativos, esta não tramitará pelo rito do
Juizado Especial da Fazenda Pública. Excluam-se as anotações/carimbos e retifique-se no sistema. INDEFIRO a Justiça
Gratuita, considerando o valor atribuído à causa, que os autores constituíram advogado particular e ainda os demonstrativos de
pagamento apresentados com a inicial, fatos estes dos quais extraio a conclusão de que as partes têm condições econômicas
para suportar os encargos financeiros do processo. Destaque-se que “Havendo dúvida da veracidade das alegações do
beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições
para o deferimento ou não da assistência judiciária” (STJ- 1ª Turma, Resp 544.021-BA, rel. Min. Teori Zavascki, DJU 10.11.03).
Ademais: “Cabe ao juiz aferir, em cada caso, se os beneficiários da gratuidade têm porte financeiro para enfrentar as despesas
do processo, a decisão sobre a pertinência do benefício - ou, por outra, sobre a concreta situação de pobreza - deve considerar,
num plano relacional, dados objetivos, entre eles o valor da causa, base de cálculo do preparo e indicativorecorrente para a
assinação de honorários, sendo manifesta a parvidade dos encargos processuais, postos em confronto com os valores líquidos
da remuneração mensal dos recorrentes, correta é a decisão que indefere a gratuidade da justiça” (Agravo nº 871.859-5-, 11ª
Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Dês. Ricardo Dip, julgado em 8 de janeiro de
2009). Com efeito, preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88, que o Estado prestará assistência judiciária gratuita àqueles
que comprovarem insuficiência de recursos, com o quê não basta a mera declaração de hipossuficiência, haja vista para o fato
de que norma, por ter jaez constitucional, guarda preponderância normativa sobre as normas constantes da Lei nº 1.060/50.
Em sendo assim, proceda ao recolhimento das custas processuais em 10 dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução de
mérito. Int. - ADV JOSÉ ANTONIO QUEIROZ OAB/SP 249042
576.01.2011.001365-7/000000-000 - nº ordem 275/2011 - Declaratória (em geral) - RICARDO GARCIA SALEM E OUTROS
X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 24 - Vistos, etc. Tratando-se de ação de cunho previdenciário, já que
pelo menos um dos autores é funcionário inativo, esta não tramitará pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Excluamse as anotações/carimbos e retifique-se no sistema. INDEFIRO a Justiça Gratuita, considerando o valor atribuído à causa, que
os autores constituíram advogado particular e ainda os demonstrativos de pagamento apresentados com a inicial, fatos estes
dos quais extraio a conclusão de que as partes têm condições econômicas para suportar os encargos financeiros do processo.
Destaque-se que “Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a
comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária”
(STJ- 1ª Turma, Resp 544.021-BA, rel. Min. Teori Zavascki, DJU 10.11.03). Ademais: “Cabe ao juiz aferir, em cada caso, se
os beneficiários da gratuidade têm porte financeiro para enfrentar as despesas do processo, a decisão sobre a pertinência do
benefício - ou, por outra, sobre a concreta situação de pobreza - deve considerar, num plano relacional, dados objetivos, entre
eles o valor da causa, base de cálculo do preparo e indicativorecorrente para a assinação de honorários, sendo manifesta a
parvidade dos encargos processuais, postos em confronto com os valores líquidos da remuneração mensal dos recorrentes,
correta é a decisão que indefere a gratuidade da justiça” (Agravo nº 871.859-5-, 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Dês. Ricardo Dip, julgado em 8 de janeiro de 2009). Com efeito, preconiza o artigo
5º, inciso LXXIV, da CRFB/88, que o Estado prestará assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência
de recursos, com o quê não basta a mera declaração de hipossuficiência, haja vista para o fato de que norma, por ter jaez
constitucional, guarda preponderância normativa sobre as normas constantes da Lei nº 1.060/50. Em sendo assim, proceda
ao recolhimento das custas processuais em 10 dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito. Int. - ADV JOSÉ
ANTONIO QUEIROZ OAB/SP 249042
576.01.2011.001353-8/000000-000 - nº ordem 277/2011 - Declaratória (em geral) - ISABEL MARIA DE JESUS XAVIER E
OUTROS X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 20 - Vistos. Tratando-se de ação de cunho previdenciário, já
que as autoras são pensionistas, esta não tramitará pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Excluam-se as anotações/
carimbos e retifique-se no sistema. INDEFIRO a Justiça Gratuita, considerando o valor atribuído à causa, que as autoras
constituiram advogado particular e ainda os demonstrativos de pagamento apresentados com a inicial, fatos estes dos quais
extraio a conclusão de que as partes têm condições econômicas para suportar os encargos financeiros do processo. Destaquese que “Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação
do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária” (STJ- 1ª Turma,
Resp 544.021-BA, rel. Min. Teori Zavascki, DJU 10.11.03). Ademais: “Cabe ao juiz aferir, em cada caso, se os beneficiários
da gratuidade têm porte financeiro para enfrentar as despesas do processo, a decisão sobre a pertinência do benefício - ou,
por outra, sobre a concreta situação de pobreza - deve considerar, num plano relacional, dados objetivos, entre eles o valor
da causa, base de cálculo do preparo e indicativorecorrente para a assinação de honorários, sendo manifesta a parvidade
dos encargos processuais, postos em confronto com os valores líquidos da remuneração mensal dos recorrentes, correta é a
decisão que indefere a gratuidade da justiça” (Agravo nº 871.859-5-, 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, Rel. Dês. Ricardo Dip, julgado em 8 de janeiro de 2009). Com efeito, preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV,
da CRFB/88, que o Estado prestará assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, com o
quê não basta a mera declaração de hipossuficiência, haja vista para o fato de que norma, por ter jaez constitucional, guarda
preponderância normativa sobre as normas constantes da Lei nº 1.060/50. Em sendo assim, proceda ao recolhimento das
custas processuais em 10 dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito. Havendo pessoa incapaz no polo ativo,
anote-se a participação do MP, para manifestação oportuna. Int. - ADV JOSÉ ANTONIO QUEIROZ OAB/SP 249042
Centimetragem justiça
2ª Vara da Fazenda Pública
SEÇÃO PROCESSUAL I - ESTADUAL E SEÇÃO PROCESSUAL II - MUNICIPAL DO 2º OFÍCIO DA FAZENDA PÚBLICA
Fórum de São José do Rio Preto - Comarca de São José do Rio Preto
JUIZ: TATIANA PEREIRA VIANA SANTOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º