TJSP 07/02/2011 - Pág. 1887 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 887
1887
VOLTERO - Fls. 5 - Vistos. Cite-se o(a) executado(a), pelo correio, para pagar a dívida ou oferecer bens à penhora, no prazo
de cinco dias, devendo primeiramente a exeqüente recolher a taxa judiciária de postagem, no importe R$-15,00. Decorrido o
prazo sem pagamento ou oferecimento de bens e após o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, no importe de R$-42,22,
expeça-se mandado de penhora, deferindo-se ao oficial de justiça as prerrogativas do art. 172, § 2º, do CPC. Na hipótese de
pronto pagamento ou não oferecimento de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o débito. Int. - ADV JULIO
ROBERTO DE SANT’ANNA JUNIOR OAB/SP 117110 - ADV JOÃO CÉZAR ROBLES BRANDINI OAB/SP 180183
185.01.2011.000131-9/000000-000 - nº ordem 79/2011 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICÍPIO DE POPULINA X TEREZA
PINHEIRO COELHO - Fls. 5 - 02012011000079000000Vistos. Cite-se o(a) executado(a), pelo correio, para pagar a dívida ou
oferecer bens à penhora, no prazo de cinco dias, devendo primeiramente a exeqüente recolher a taxa judiciária de postagem, no
importe R$-15,00. Decorrido o prazo sem pagamento ou oferecimento de bens e após o pagamento da diligência do Oficial de
Justiça, no importe de R$-42,22, expeça-se mandado de penhora, deferindo-se ao oficial de justiça as prerrogativas do art. 172,
§ 2º, do CPC. Na hipótese de pronto pagamento ou não oferecimento de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10%
sobre o débito. Int. - ADV JULIO ROBERTO DE SANT’ANNA JUNIOR OAB/SP 117110 - ADV JOÃO CÉZAR ROBLES BRANDINI
OAB/SP 180183
185.01.2011.000132-1/000000-000 - nº ordem 80/2011 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICÍPIO DE POPULINA X
EVARISTO LOPES VASQUES - Fls. 7 - 02012011000079000000Vistos. Cite-se o(a) executado(a), pelo correio, para pagar a
dívida ou oferecer bens à penhora, no prazo de cinco dias, devendo primeiramente a exeqüente recolher a taxa judiciária de
postagem, no importe R$-15,00. Decorrido o prazo sem pagamento ou oferecimento de bens e após o pagamento da diligência
do Oficial de Justiça, no importe de R$-42,22, expeça-se mandado de penhora, deferindo-se ao oficial de justiça as prerrogativas
do art. 172, § 2º, do CPC. Na hipótese de pronto pagamento ou não oferecimento de embargos, fixo os honorários advocatícios
em 10% sobre o débito. Int. - ADV JULIO ROBERTO DE SANT’ANNA JUNIOR OAB/SP 117110 - ADV JOÃO CÉZAR ROBLES
BRANDINI OAB/SP 180183
185.01.2011.000133-4/000000-000 - nº ordem 81/2011 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICÍPIO DE POPULINA X DAVI
JOSÉ DOS SANTOS - Fls. 4 - 02012011000079000000Vistos. Cite-se o(a) executado(a), pelo correio, para pagar a dívida ou
oferecer bens à penhora, no prazo de cinco dias, devendo primeiramente a exeqüente recolher a taxa judiciária de postagem, no
importe R$-15,00. Decorrido o prazo sem pagamento ou oferecimento de bens e após o pagamento da diligência do Oficial de
Justiça, no importe de R$-42,22, expeça-se mandado de penhora, deferindo-se ao oficial de justiça as prerrogativas do art. 172,
§ 2º, do CPC. Na hipótese de pronto pagamento ou não oferecimento de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10%
sobre o débito. Int. - ADV JULIO ROBERTO DE SANT’ANNA JUNIOR OAB/SP 117110 - ADV JOÃO CÉZAR ROBLES BRANDINI
OAB/SP 180183
185.01.2011.000134-7/000000-000 - nº ordem 82/2011 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICÍPIO DE POPULINA X JESUS
EDGARD MARCELINO TOLEDO - Fls. 5 - Vistos. Cite-se o(a) executado(a), pelo correio, para pagar a dívida ou oferecer bens
à penhora, no prazo de cinco dias, devendo primeiramente a exeqüente recolher a taxa judiciária de postagem, no importe R$15,00. Decorrido o prazo sem pagamento ou oferecimento de bens e após o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, no
importe de R$-42,22, expeça-se mandado de penhora, deferindo-se ao oficial de justiça as prerrogativas do art. 172, § 2º, do
CPC. Na hipótese de pronto pagamento ou não oferecimento de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o
débito. Int. - ADV JULIO ROBERTO DE SANT’ANNA JUNIOR OAB/SP 117110 - ADV JOÃO CÉZAR ROBLES BRANDINI OAB/
SP 180183
185.01.2011.000135-0/000000-000 - nº ordem 83/2011 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICÍPIO DE POPULINA X
JOCELINA DOS SANTOS CASTRO - Fls. 5 - 02012011000079000000Vistos. Cite-se o(a) executado(a), pelo correio, para pagar
a dívida ou oferecer bens à penhora, no prazo de cinco dias, devendo primeiramente a exeqüente recolher a taxa judiciária de
postagem, no importe R$-15,00. Decorrido o prazo sem pagamento ou oferecimento de bens e após o pagamento da diligência
do Oficial de Justiça, no importe de R$-42,22, expeça-se mandado de penhora, deferindo-se ao oficial de justiça as prerrogativas
do art. 172, § 2º, do CPC. Na hipótese de pronto pagamento ou não oferecimento de embargos, fixo os honorários advocatícios
em 10% sobre o débito. Int. - ADV JULIO ROBERTO DE SANT’ANNA JUNIOR OAB/SP 117110 - ADV JOÃO CÉZAR ROBLES
BRANDINI OAB/SP 180183
185.01.2011.000136-2/000000-000 - nº ordem 84/2011 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICÍPIO DE POPULINA X JOÃO
DA SILVA MOREIRA - Fls. 5 - Vistos. Cite-se o(a) executado(a), pelo correio, para pagar a dívida ou oferecer bens à penhora,
no prazo de cinco dias, devendo primeiramente a exeqüente recolher a taxa judiciária de postagem, no importe R$-15,00.
Decorrido o prazo sem pagamento ou oferecimento de bens e após o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, no importe
de R$-42,22, expeça-se mandado de penhora, deferindo-se ao oficial de justiça as prerrogativas do art. 172, § 2º, do CPC. Na
hipótese de pronto pagamento ou não oferecimento de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o débito. Int. ADV JULIO ROBERTO DE SANT’ANNA JUNIOR OAB/SP 117110 - ADV JOÃO CÉZAR ROBLES BRANDINI OAB/SP 180183
185.01.2011.000137-5/000000-000 - nº ordem 85/2011 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICÍPIO DE POPULINA X SANDRO
PUPIM - Fls. 5 - Vistos. Cite-se o(a) executado(a), pelo correio, para pagar a dívida ou oferecer bens à penhora, no prazo de
cinco dias, devendo primeiramente a exeqüente recolher a taxa judiciária de postagem, no importe R$-15,00. Decorrido o prazo
sem pagamento ou oferecimento de bens e após o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, no importe de R$-42,22,
expeça-se mandado de penhora, deferindo-se ao oficial de justiça as prerrogativas do art. 172, § 2º, do CPC. Na hipótese de
pronto pagamento ou não oferecimento de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o débito. Int. - ADV JULIO
ROBERTO DE SANT’ANNA JUNIOR OAB/SP 117110 - ADV JOÃO CÉZAR ROBLES BRANDINI OAB/SP 180183
185.01.2011.000138-8/000000-000 - nº ordem 86/2011 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICÍPIO DE POPULINA X JOSÉ
DE SOUZA CASTRO - Fls. 5 - Vistos. Cite-se o(a) executado(a), pelo correio, para pagar a dívida ou oferecer bens à penhora,
no prazo de cinco dias, devendo primeiramente a exeqüente recolher a taxa judiciária de postagem, no importe R$-15,00.
Decorrido o prazo sem pagamento ou oferecimento de bens e após o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, no importe
de R$-42,22, expeça-se mandado de penhora, deferindo-se ao oficial de justiça as prerrogativas do art. 172, § 2º, do CPC. Na
hipótese de pronto pagamento ou não oferecimento de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o débito. Int. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º