TJSP 07/02/2011 - Pág. 2216 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 887
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Súmula nº 596 do STF - Comissão de permanência - Cobrança admitida pela taxa de mercado, mas não cumulada com qualquer
outro encargo - Súmulas 30, 294 e 296 do STJ - Recurso não provido (Apelação Cível nº 991.09.096092-1 - São Paulo - 35ª
Câmara de Direito Privado - Relator: Ribeiro de Souza - 15/12/2010 - V.U.). Destaquei. E se o contrato havido entre as partes
contempla a incidência conjunta da tal comissão com juros e multa, não há como refugir à caracterização de cumulação assaz
indevida. Não se vai além disso, contudo, pois que um dos enunciados sumulares acima indicados (nº 294 do C. Superior
Tribunal de Justiça) assentou a higidez de cláusula contratual que preveja a comissão de permanência calculada pela taxa
média de mercado, limitada à taxa do contrato. Resolve-se a questão, então, com a exclusão das últimas duas verbas acima
referidas (juros e multa), assente que na hipótese de haver cumulação, esses encargos devem ser afastados para manter-se
tão-somente a incidência da comissão de permanência (AgRg no EDcl no REsp nº 507017/RS - 3ª Turma - Relatora: Ministra
Nancy Andrighi - j. 26/08/2003 - DJ 06.10.2003), bem como pela limitação desta à taxa constante do contrato. Ante o exposto,
JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO DO BRASIL S/A e condeno VALDEMAR DA SILVA no
pagamento daquela importância indicada na petição inicial, com exclusão daquelas verbas que não admitem cumulação com a
comissão de permanência pactuada entre as partes (juros e multa) e limitação desta à taxa do contrato. Tal valor será acrescido
de correção monetária (Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) desde o ajuizamento da ação e juros
moratórios a partir da citação, no importe de 1% (um por cento) ao mês (artigos 406 do novel Código Civil e 161, parágrafo 1o,
do Código Tributário Nacional). Por ter decaído da maior parte do pedido, o réu pagará as custas, despesas processuais e a
honorária advocatícia da parte contrária aqui arbitrada em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação da época
do efetivo desembolso. P.R.I. Mogi Mirim, 14 de janeiro de 2.011. EMERSON GOMES DE QUEIROZ COUTINHO JUIZ DE
DIREITO Custas de preparo apelação : R$1.421,81 - porte de remessa retorno R$50,00 - ADV PAULO HENRIQUE GARCIA
HERMOSILLA OAB/SP 132279 - ADV CARLOS ROBERTO DOS SANTOS OAB/SP 60996 - ADV MARCO ANTONIO DE BARROS
AMELIO OAB/SP 137539 - ADV MILTON CARLOS CERQUEIRA OAB/SP 107992 - ADV SUSANA APARECIDA CREDENDIO
CERQUEIRA OAB/SP 213812 - ADV PAULO ANDREATTO BONFIM OAB/SP 204069 - ADV RICARDO FRANCISCO OAB/SP
253739
363.01.2005.011911-0/000000-000 - nº ordem 1790/2005 - Declaratória (em geral) - COMERCIAL EGIGAS LTDA E OUTROS
X BANCO BRADESCO S/A - Processo: 36301200501191100000000000 (1790/2005) VISTOS: A r. sentença proferida a fls.
200/205 contém mesmo a contradição propalada, pois que a despeito de descrever o oferecimento de contestação pelo banco
réu, deixou de arbitrar a honorária própria da sucumbência por revelia inexistente. Daí o cabimento dos embargos, na forma
do artigo 535, I, do Código de Processo Civil. Declaro, pois, a sobredita decisão, para dela fazer constar, na parte final do
dispositivo, o seguinte: “Os autores pagarão, solidariamente, as custas, despesas processuais e a honorária advocatícia ora
arbitrada em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa na época do efetivo desembolso”. Mantenho a r. sentença,
de resto, tal qual lançada. P.R.I. Mogi Mirim, 25 de janeiro de 2011. EMERSON GOMES DE QUEIROZ COUTINHO JUIZ DE
DIREITO - ADV MAURO SERGIO RODRIGUES OAB/SP 111643 - ADV GISELE CRISTINA CORRÊA OAB/SP 164702 - ADV
ANTONIO ZANI JUNIOR OAB/SP 102420
363.01.2005.012023-3/000000-000 - nº ordem 1795/2005 - Declaratória (em geral) - SEGME CONSULTORIA EM
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO LTDA X EDITORA MULTI LISTAS EMPRESARIAIS LTDA - Fls. 113 - VISTOS: Ante
a inércia do credor em promover os atos executórios, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV MARIA APARECIDA DA SILVA
BARBONI OAB/SP 143862 - ADV NOEMIA VIEIRA FONSECA OAB/SP 72094
363.01.2005.013562-3/000000-000 - nº ordem 2028/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA DA GLÓRIA
MANTUANI RECCO X MUNICÍPIO DE HOLAMBRA - VISTOS: Há parcial razão no reclamo da embargante, pois que a r.
sentença contem disposição sobre a sucumbência contraditória com o revelho deferimento da gratuidade judiciária. Declaro,
pois, o julgado para dele fazer constar o seguinte dispositivo: Ante o exposto, com resolução de mérito (artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil), JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, condenando a requerente, por força da sucumbência, ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (art. 20, par. 4º, do Código
de Processo Civil), com a ressalva do artigo 12 da Lei nº 1.060/50, porque beneficiária da gratuidade judiciária. Não se vai além
disso, pois que a r. sentença 129/135 não contém omissões outras, senão solução diversa daquela esperada pela parte. Tem
boa cabida o escólio de PONTES DE MIRANDA, para quem nesta sede o que se pede é que se declare o que foi decidido,
porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima
(Comentários ao Código de Processo Civil; Editora Forense, Tomo VII; página 400). De igual teor v. decisão proferida pelo
eminente Ministro Celso de Mello, in verbis: Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridade,
a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade
recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de
caráter integrativo-retificador, que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o
conteúdo da decisão. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração - adverte a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
(RTJ 132/1020 - RTJ 158/993), quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade
(CPC, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida
finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes (Recurso
Extraordinário nº 177.928 - Emb. Decl./DF; j. 11.03.97 - Rel: Min. Celso de Mello - RTJ 164/793). Pretendendo a ilustre e mui
digna Advogada alteração da sentença, deverá valer-se de recurso próprio, rectius, apelação, cumprido e acabado que está
o ofício jurisdicional de primeira instância. Publique-se. Retifique-se o registro de sentença. Intimem-se. Mogi Mirim, 20 de
janeiro de 2011. EMERSON GOMES DE QUEIROZ COUTINHO JUIZ DE DIREITO - ADV JANAINA DE LOURDES RODRIGUES
MARTINI OAB/SP 92966 - ADV KATIA ELAINE MENDES RIBEIRO OAB/SP 131806 - ADV MÁRCIO DE LELIS MARTINI OAB/SP
185675 - ADV FLAVIA SCHONEBOOM RIETJENS OAB/SP 169666
363.01.2006.001061-9/000000-000 - nº ordem 147/2006 - Depósito - BANCO BRADESCO S/A X MARINICE INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA - Fls. 99 - VISTOS: Efetue a ré, ora executada, o pagamento da dívida apurada à fls. 85/85,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta decisão no Diário Oficial (artigo 236 do Código de Processo Civil),
sob pena de incidir sobre ela multa de 10% (dez por cento), na forma do que dispõe o artigo 475-J, do sobredito diploma legal,
com redação dada pela Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005. Decorrido o lapso sem adimplemento espontâneo, expeçase mandado de penhora, avaliação e intimação. Intimem-se. - ADV ANTONIO ZANI JUNIOR OAB/SP 102420 - ADV HEBER
CHRISTOFOLETTI OAB/SP 89260
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º