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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Fevereiro de 2011 - Página 2904

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TJSP 07/02/2011 - Pág. 2904 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/02/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Fevereiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 887

2904

Ministro Castro Filho, Terceira Turma, STJ, dt julgamento 28/03/2006 - DJ 24/04/2006, p. 392). Em relação às poupanças com
“data de aniversário” na primeira quinzena, a alegação de que não estava completado o ciclo de 30 dias da caderneta de
poupança quando da edição dos planos econômicos e haveria apenas expectativa de direito, afronta a norma constitucional. O
contrato já estava aperfeiçoado no início do período e havia estipulação da forma de aplicação do crédito. Qualquer norma
superveniente deveria ser aplicada apenas a partir do mês seguinte. Assim não o foi, esbarrando no direito adquirido do
poupador. Nesse sentido: “Caderneta de poupança - Diferença de correção monetária - junho de 1987 e janeiro de 1989 Legitimidade do banco depositário - Índice aplicável. I - na relação jurídica material (contrato de mútuo poupança) são partes
para figurarem nos pólos da relação processual as mesmas que se constituíram como titulares no contrato, sendo, portanto, o
agente financeiro parte legítima para responder as ações como a presente. II - as novas regras relativas aos rendimentos de
poupança não atingem situações pretéritas, não incidindo, na espécie, a resolução 1.338/87 - Bacen e, tampouco, o art. 17,
inciso I, da lei 7.730/89. III - a jurisprudência do STJ pacificou entendimento no sentido de que o IPC divulgado para janeiro de
1989 tem percentual de 42,72% (Resp nº 158.963-SP, 3ª Turma, Rel. Min. Waldemar Zveiter)”. O STF já decidiu: “CADERNETA
DE POUPANÇA - Rendimentos (Lei nº 7.730/89, art. 17, I; Resolução nº 1.338 do Banco Central; e Lei nº 8.177/91, art. 26). O
Plenário do STF, no julgamento da ADIn 493, firmou o seguinte entendimento: ‘o disposto no art. 5º, XXXVI, da CF se aplica a
toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção de lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de
ordem pública e lei dispositiva. (RTJ 143/724). Sendo assim, as normas infraconstitucionais, que modificaram os rendimentos da
caderneta de poupança (Lei nº 7.730/89, art. 17, I, Resolução nº 1.338, do Banco Central, e Lei nº 8.177/91, art. 26) não podem
atingir contratos de adesão, firmados entre poupador e estabelecimento bancário, durante a fluência do prazo estipulado para a
correção monetária (mensal)’”(STF - AgRg - AI 252.017-0-RS-1ªT. - Rel. Min. Sidney Sanches - DJU 30.06.2000)”. Observo que
o documento de fls. 10 é indício de que a autora mantinha depósitos na caderneta de poupança de n° 194.248.98, agência 0243,
junto ao requerido, nos ano de 1.989. Tendo sido determinada a exibição de documento (fls. 92), quedou-se inerte o requerido.
Por isso, deve arcar com as conseqüências processuais dispostas no ‘caput’ do art. 359 do CPC. Nesse sentido: “APELAÇÃO
CÍVEL - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - EXTRATOS BANCÁRIOS - OBRIGAÇÃO DO BANCO ANTE DEVER DE
TRANSPARÊNCIA E PRONTA RESPOSTA AS CONSULTAS E RECLAMAÇÕES (artigo 1, INC. II, EDITAL 9/2000 DO BACEN) NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. (3ª Câmara Cível - Ap. Cível nº 0170203-4 - Ac. 14894 - Rel. De Vicente - DJ:
09/11/01). “EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - EXTRATOS BANCÁRIOS - DOCUMENTOS COMUNS - CARÊNCIA DE AÇÃO INOCORRÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. O extrato bancário é documento comum, posto refletir a relação jurídica existente
entre o banco e seu cliente, sendo dever daquele exibi-lo para conferência e exame, pois corporifica a evolução obrigacional,
mostrando-se instrumento hábil a dissipar as dúvidas deste (cliente), atinentes ao débito cobrado, afigurando-se injustificável a
recusa de sua apresentação, sendo a medida de natureza puramente satisfativa. 2. A ação proposta, conquanto preparatória,
apresenta cunho satisfativo, sendo bastante em si mesma, visando evitar situação de risco em caso de eventual processo, pelo
que justifica-se o interesse do autor em conhecer, examinar e conferir o documento sujeito a exibição, questões que infirmam a
alegada carência de ação. 3. O banco, não bastasse desconhecer o direito do cliente, impingindo-lhe a busca da tutela
jurisdicional para o seu exercício, tentou ludibriar o Judiciário, afrontando a dignidade da justiça, asseverando que a tarefa
(exibição) era “impossível”, pois os documentos teriam sido “totalmente expurgados”, afirmação que, de modo temerário, altera
a verdade dos fatos, chocando-se com a realidade dos autos, vez que juntou-os um mês após a interposição deste recurso”.
(TAMG - Ap 0316370-0 - (31027) - 1ª C.Cív. - Rel. Juiz Nepomuceno Silva - J. 03.10.2000). “O dever de informação, e por
conseguinte, o de exibir a documentação que a contenha é obrigação decorrente de lei, de integração contratual compulsória.
Não pode ser objeto de recusa nem de condicionantes, face o princípio da boa-fé objetiva. Se pode o cliente a qualquer tempo
requerer da instituição financeira prestação de contas, pode postular a exibição dos extratos de suas contas correntes, bem
como as contas gráficas dos empréstimos efetuados, sem ter que adiantar para tanto os custos dessa operação” (cf. REsp.
330.261-SC, rel. Min. Nancy Andrighi). Portanto, a parte autora faz jus à diferença de rendimento, cujo montante será apurado
em liquidação, após exibição dos meses de janeiro e fevereiro de 1.989, devendo ser aplicado sobre o saldo do mês de janeiro
de 1989 o indexador do referido mês (IPC de 42,72%), deduzida a quantia creditada a título de remuneração. A diferença
apurada deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça e acrescidas dos juros remuneratórios
de 0,5% (meio por cento) ao mês, capitalizados desde a data do inadimplemento contratual, mais juros moratórios de 1% (um
por cento) ao mês, contados da citação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido ao
pagamento de diferença de remuneração relativa ao mês de Janeiro/89, no percentual correspondente a 42,72% (Plano Verão),
acrescida de juros remuneratórios, capitalizados, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, cujo
montante será apurado em liquidação. Para fim de cálculo do valor do preparo, arbitro, por equidade, o valor de R$ 1.000,00
(um mil reais), nos termos do parágrafo segundo do artigo 4o da Lei Estadual no 11.608/03. Nesta fase processual, sem custas
e honorários advocatícios (art. 55, caput, Lei 9099/95). Pindamonhangaba, 20 de janeiro de 2011. LAÍS HELENA DE CARVALHO
SCAMILLA JARDIM Juíza de Direito CERTIDÃO Certifico e dou fé que o valor total do preparo equivale a R$ 199,50, nos termos
da Lei Estadual nº 11.608/03 e Provimento CSM nº 833/04. Compreende: . R$ 87,25(1% do valor dado à causa ou o mínimo
previsto em Lei de 5 UFESP’s); . R$ 87,25 (2% do valor da condenação ou, se inexistente, 2% do valor dado à causa ou o
mínimo previsto em Lei de 5 UFESP’s); . R$ 25,00 (porte de remessa e retorno). Nada mais. Pindamonhangaba, 25 de janeiro
de 2011. Eu, __________, Paulo A.G. Camargo, Escrevente Técnico Judiciário, certifiquei e assinei. - ADV ELIZABETH DE
GODOY MARTINHO SOUZA OAB/SP 113903 - ADV GIULIANA FARIA DE SOUZA VIZACO OAB/SP 214323 - ADV CLAUDIA
NAHSSEN DE LACERDA FRANZE OAB/SP 124517
445.01.2008.011616-0/000000-000 - nº ordem 1503/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - MARIA
APARECIDA GRANATO DE AZEREDO X BANCO REAL - Fls. 105/110 - Vistos, etc. Relatório dispensado na forma do art. 38 da
Lei no 9.099/95. Trata-se de ação movida por MARIA APARECIDA GRANATO DE AZEREDO em face do BANCO REAL S/A
objetivando o recebimento de diferença de correção monetária e juros de depósito existente em caderneta de poupança ao
tempo da edição do Plano Verão. É o caso de julgamento antecipado da lide, diante da desnecessidade de produção de prova
em audiência, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL É COMPETENTE
para conhecer e julgar a pretensão deduzida pela parte autora, revelando-se adequado o rito processual previsto na Lei n°
9.099/95. O legislador enunciou quais seriam as causas cíveis de menor complexidade nos incisos do art. 3º do diploma legal
mencionado, utilizando a expressão “assim consideradas”. No caso dos autos, portanto, a demanda encontra-se incluída no art.
3º, I (valor não superior a 40 salários mínimos) da Lei dos Juizados Especiais, tratando-se de causa cível de menor complexidade.
A matéria controvertida é unicamente de direito e está pacificada na jurisprudência, especialmente aquela formada pelo extinto
Colégio Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais do Estado de São Paulo, conforme enunciados firmados no “I Encontro do
Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital” e “Encontro de Juízes de Juizados Especiais e Colégios
Recursais” (publicados no Diário de Justiça Eletrônico de 9 de dezembro de 2.008), a saber: “As instituições financeiras
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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