TJSP 08/02/2011 - Pág. 1224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 8 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 888
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(fornecer atual endereço da co-executada Raquel para intimação da penhora) - ADV LEDA GOMES BEATO BERTOLO OAB/SP
173901 - ADV LIVIA ZUANAZZI ERAIS OAB/SP 262689 - ADV EDERSON MARCELO VALENCIO OAB/SP 125704
114.01.2006.066078-0/000000-000 - nº ordem 2336/2006 - Outros Feitos Não Especificados - cobrança - SISTEMA DE
CARTORIO CERTIDÕES LTDA. X OSWALDO DA SILVA LIMA - Fls. 71 - Requisite-se o bloqueio de ativos ao BACENJUD,
referente a(o)(s) executado(a)(s), OSWALDO DA SILVA LIMA, CPF/ CNPJ:002.166.308-43, via sistema on line, limitado ao valor
de R$ 4.136,31, último cálculo apresentado nos autos (fls. 56) Passados cinco dias úteis, proceda-se à pesquisa imprimindose o extrato detalhado da ordem de bloqueio. Caso o mesmo reste positivo, e desde que o valor bloqueado não seja irrisório,
proceda-se a transferência do valor bloqueado, até o limite acima, para conta judicial e intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) a
impugnar no prazo legal. Havendo bloqueio de valor superior ao acima mencionado, proceda-se o desbloqueio do que sobejar.
Caso reste negativo, dê-se vista ao exeqüente para dizer em termos de prosseguimento. Int. (Ciência de fls.72/75). - ADV
CLAUDIA MARIA DE MATTOS OAB/SP 48187
114.01.2006.066684-0/000000-000 - nº ordem 2358/2006 - Consignatória (em geral) - REGINALDO MARIO MIGLIORANÇA X
FERNANDO ORSI LOPES CAVALCANTE E OUTROS - Complementar custas postais - R$62,00 - ADV GLORIA MARIA LOTITO
ARABICANO OAB/SP 88211 - ADV RITA DE FIGUEIREDO PEREIRA BOTTO DA FONSECA OAB/SP 82604
114.01.2007.000808-9/000000-000 - nº ordem 35/2007 - Declaratória (em geral) - DULCE HELENA ARAUJO DINIZ X
CONCIMA S/A CONSTRUÇÕES CIVIS E OUTROS - Intime-se a corré Ilhas Indonésias à especificar provas. Observe a serventia
o nome do procurador da referida corré ( fls.224). Oportunamente, voltem conclusos. Int. - ADV JOAO BATISTA JUNIOR OAB/
SP 127427 - ADV VANDA LUCIA SILVA PEREIRA OAB/SP 109030 - ADV ERICK ALFREDO ERHARDT OAB/SP 188716 - ADV
ALESSANDRA CAMARGO GOMES ERHARDT OAB/SP 216827
114.01.2007.032134-7/000000-000 - nº ordem 1479/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE VIEIRA DA SILVA X
BANCO DO BRASIL S.A. - Autorizo o autor a levantar o depósito de fls.72. Expeça-se o necessário. Após, recolha o executado a
taxa judiciária final, prevista no artigo 4º, III, da Lei nº 11608/03. Int. (retirar mandado de levantamento) - ADV PEDRO CARLOS
ANGELO DELBUE OAB/SP 66055 - ADV MARCELO BONELLI CARPES OAB/SP 121185
114.01.2007.032914-6/000000-000 - nº ordem 1472/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - CELINO DA SILVA PEREIRA
X BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Em recente decisão do Supremo Tribunal Federal, no A.I nº. 754.745, o relator Ministro
Gilmar Mendes, decidiu “determinar a suspensão de qualquer julgamento de mérito nos processos que se refiram à correção
monetária de cadernetas de poupança em decorrência do Plano Collor II (...)”, in verbis: “DECISÃO: Trata-se da Petição n.
46.209/2010, proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, na qual se requer a substituição processual da NOSSA CAIXA S/A pelo
BANCO DO BRASIL S/A, bem como a suspensão de todos os processos em tramitação que versam sobre o mesmo tema destes
autos. Quanto à substituição processual, constato que houve incorporação do BANCO NOSSA CAIXA S/A pelo BANCO DO
BRASIL S/A, conforme documentos às fls. 135-137. Assim, determino à Secretaria Judiciária que providencie a substituição
processual nestes autos, nos termos requeridos na petição. Passo à análise do pedido de sobrestamento dos feitos que versam
sobre questão idêntica a deste processo. Verifico que a matéria constitucional em debate cinge-se à correta aplicação do índice
oficial (IPC) na correção monetária da conta-poupança dos consumidores, pelas instituições financeiras, em decorrência dos
expurgos inflacionários determinados pelo Plano Collor II (MP nº 294, de 31 de janeiro de 1991 e Lei nº 8.177, de 1º de março
de 1991). Inicialmente, destaco que em 25.6.2010 submeti esse processo à análise de repercussão geral. Em 13.8.2010, esta
Suprema Corte reconheceu repercussão geral à matéria, por meio de votação eletrônica no Plenário Virtual. A partir de então,
este processo passou a ser paradigma da repercussão geral e servirá de parâmetro para todos os outros processos que versam
sobre a mesma questão constitucional. Registro que, independentemente da instância, é possível a suspensão dos processos
em tramitação que tratam da mesma matéria para a qual foi reconhecida repercussão geral por esta Corte, mas o mérito do
processo-paradigma ainda está pendente de julgamento, com a finalidade de evitar decisões divergentes. Nesse sentido, cito
como precedente o RE-QO 576.155, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 12.9.2008. Consigno, ainda, que, em
casos semelhantes, o Min. Dias Toffoli determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao direito adquirido e ao
ato jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários supostamente ocorridos no Plano Econômico Collor I, no que se refere
aos valores não bloqueados, e nos Planos Bresser e Verão, excluindo-se as ações em sede executiva (decorrente de sentença
transitada em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória. Refiro-me às decisões proferidas no RE 591.797 e no AI
626.307. Desse modo, defiro parcialmente o pedido formulado na petição para determinar a suspensão de qualquer julgamento
de mérito nos processos que se refiram à correção monetária de cadernetas de poupança em decorrência do Plano Collor II,
excluindo-se desta determinação as ações em sede de execução. Tendo em vista o sobrestamento determinado, impõe-se a
resolução célere desta controvérsia, para evitar tumulto processual decorrente da paralisação temporalmente indeterminada de
julgamento dos processos sobrestados. Desse modo, em analogia ao prazo do artigo 21, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999,
fixo, inicialmente, em 180 dias o prazo de eficácia da decisão de caráter suspensivo”. Desta forma, fica este processo suspenso
até decisão final do Agravo de Instrumento convertido em Recurso Extraordinário nº 754.745. Int. - ADV ADRIANO MELLEGA
OAB/SP 187942 - ADV ALEXANDRE AUGUSTO FIORI DE TELLA OAB/SP 126070
114.01.2007.033065-1/000000-000 - nº ordem 1695/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - JULIA ZANON BRESSANI
X BANCO REAL - ABN AMRO REAL S/A - Diga a autora sobre a impugnação de fls.136/137. Após, voltem conclusos. Int. - ADV
KETLEY FERNANDA BRAGHETTI PIOVEZAN OAB/SP 214554 - ADV ENEIDA AMARAL OAB/SP 97945 - ADV MARCIA SOUZA
BULLE OLIVEIRA OAB/SP 134323
114.01.2007.033388-0/000000-000 - nº ordem 1539/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA AUXILIADORA DE
BARROS AZAMBUJA DA SILVA X BANCO NOSSA CAIXA S.A. - Manifeste-se a requerente sobre a Carta Citatória Negativa de
fls., 40/41. - ADV TIAGO FERNANDO PELÁ OAB/SP 162769
114.01.2007.033683-0/000000-000 - nº ordem 1582/2007 - Medida Cautelar (em geral) - SONIA SOUZA BOSCATTO E
OUTROS X BANCO BRADESCO S.A. - A procuração de fls. 35 não dá poderes para levantamento de valores. Desse modo
regularize o requerido sua representação processual, juntando procuração com poderes específicos para receber e dar quitação.
Oportunamente tornem cls. Int. - ADV MARCELO PELEGRINI BARBOSA OAB/SP 199877 - ADV FABIO ANDRE FADIGA OAB/
SP 139961 - ADV EVANDRO MARDULA OAB/SP 258368
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º