TJSP 08/02/2011 - Pág. 1606 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 8 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 888
1606
368.01.2010.005006-7/000000-000 - nº ordem 846/2010 - Execução de Título Extrajudicial - ALINE CRISTINA STECHI ME
X IZILDA APARECIDA MARCELINA LIBERALESCO - Fls. 18 - Vistos.Homologo o acordo celebrado a fls.11/12. Aguarde-se
eventual cumprimento, observando-se o item 14.1 da subseção VII seção V do Capítulo IV do Provimento CSM nº 1.670/2009(DJ
17.09.2009, Ano II- Edição 557).P.R.I. - ADV FÁTIMA DE JESUS SOARES OAB/SP 17222833
368.01.2010.005295-6/000000-000 - nº ordem 908/2010 - Execução de Título Extrajudicial - S L SCHMIDT ME X MIRIA
OLIVEIRA DA SILVA - Fls. 17 - Vistos.Homologo o acordo celebrado a fls.12/13.Aguarde-se eventual cumprimento, observandose o item 14.1 da subseção VII seção V do Capítulo IV do Provimento CSM nº 1.670/2009(DJ 17.09.2009, Ano II- Edição
557).P.R.I.. - ADV JULIAINE PENHARBEL MARIOTTO MARCUSSI OAB/SP 2103573
368.01.2010.005322-7/000000-000 - nº ordem 914/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - DANIELA
APARECIDA DE OLIVEIRA INFORMATICA ME X AMAURI DE OLIVEIRA - Fls. 21 - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado a fls. 2/3 e CONDENO o requerido a pagar à requerente a importância de R$ 848,93 (oitocentos e quarenta e oito
reais e noventa e três centavos), corrigida monetariamente desde a data da última atualização(fls.03) e acrescida de juros à
base de 1% ao mês(artigo 406 do Código Civil), estes computados a partir da citação(18/11/2010).Sem condenação em custas
e honorários de advogado, por expressa disposição legal (artigo 55, da Lei 9099/95). P.R.I.C. - ADV PAULO CEZAR PISSUTTI
OAB/SP 125409
38.01.2010.005586-9/000000-000 - nº ordem 953/2010 - Execução de Título Extrajudicial - MUSSATO E FRANCOLIN
LTDA EPP X GERSINO ALVES DE OLIVEIRA - Fls. 16 - Vistos.Homologo o acordo celebrado a fls.13/14.Aguarde-se eventual
cumprimento, observando-se o item 14.1 da subseção VII seção V do Capítulo IV do Provimento CSM nº 1.670/2009(DJ
17.09.2009, Ano II- Edição 557).P.R.I.. - ADV DANILO RODRIGUES DE CAMARGO OAB/SP 254510 - ADV RAPHAEL
RODRIGUES DE CAMARGO OAB/SP 253728
368.01.2010.005762-0/000000-000 - nº ordem 964/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - SILVANA BEDIN
X JORGE RENATO WADA - Fls. 15 - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado a fls. 2/4 e CONDENO o requerido
a pagar à requerente a importância de R$ 1.080,80 (mil e oitenta reais e oitenta centavos), corrigida monetariamente desde a
última atualização(fls.07) e acrescida de juros à base de 1% ao mês(artigo 406 do Código Civil), estes computados a partir da
citação(18/11/2010).Sem condenação em custas e honorários de advogado, por expressa disposição legal (artigo 55, da Lei
9099/95). P.R.I.C. - ADV FABRICIO DA COSTA NOGALES OAB/SP 301615 - ADV JOÃO ALVARO MOURI MALVESTIO OAB/SP
258166
368.01.2010.007154-5/000000-000 - nº ordem 1053/2010 - Execução de Título Extrajudicial - LUIZ MARAFAO JUNIOR X
IZILDA MOREIRA DA FONSECA OLIVEIRA - Fls. 11/12 - Vistos.Homologo o acordo celebrado a fls.8/9, com exceção da renúncia
à impenhorabilidade dos bens amparados pela Lei 8009/90.A matéria atinente à impenhorabilidade do bem de família envolve
a questão disciplinada pela lei 8009/90, que é norma cogente que contém princípio de ordem pública (STJ, AgRg no REsp
468.749/SP, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJE 18/12/2008) e, portanto,
pode ser trazida aos autos, em qualquer momento, por simples petição, ou mesmo ser reconhecida de ofício pelo juiz. Reza o
parágrafo único do artigo 1º da referida Lei: A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção,
as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que
guarnecem a casa, desde que quitados. (grifei).Portanto, a regra é a impenhorabilidade daquilo que a Lei considera como sendo
bem de família. A exceção está estampada no artigo 3º e respectivos incisos do referido diploma legal e, em se tratando de
renúncia de direito, sua interpretação deve ser sempre restritiva. De modo que, só se admite a renúncia nas situações previstas
no artigo 3º. A hipótese dos autos não se encaixa em nenhuma delas.Vale dizer que o direito à impenhorabilidade, fora das
exceções previstas, é irrenunciável e, data venia, não poderia ser diferente, pois a vontade da Lei é que se respeite o artigo
6º da Constituição Federal de 1988, que preconiza a moradia (compreendendo-se, obviamente, os móveis que a guarnecem),
como sendo direito social de todo cidadão.Por tudo isso, a homologação do acordo pode e deve ser feita com exceção da
renúncia à impenhorabilidade do bem de família. Aguarde-se eventual cumprimento, observando-se o item 14.1 da subseção VII
seção V do Capítulo IV do Provimento CSM nº 1.670/2009(DJ 17.09.2009, Ano II- Edição 557).P.R.I.. - ADV FÁBIO HENRIQUE
ROVATTI OAB/SP 238058
MONTE APRAZÍVEL
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CIVEIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE MONTE APRAZÍVEL EM 04/02/2011
PROCESSO:369.01.2011.000353
Nº ORDEM:01.01.2011/000126
CLASSE:PROCEDIMENTO SUMÁRIO
REQUERENTE:EDNA RODRIGUES MENDES
ADVOGADO:245840/SP - JOÃO ALEXANDRE FERREIRA CHAVES
Requerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
VARA:1ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:369.01.2011.000354
Nº ORDEM:01.02.2011/000121
CLASSE:PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º