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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 8 de Fevereiro de 2011 - Página 1627

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TJSP 08/02/2011 - Pág. 1627 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/02/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 8 de Fevereiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 888

1627

383.01.1998.000106-8/000000-000 - nº ordem 1349/1998 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - JOSÉ APARECIDO
DE OLIVEIRA MONÇÕES X PREFEITURA MUNICIPAL DE MONÇÕES - Fls. 155 - Vistos. Homologo, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado a fls. 153/154. Certifique a serventia quanto a existência de custas em aberto. Sem
prejuízo, oficie-se ao Egrégio Tribunal de Justiça solicitando o arquivamento do processo n. EP-5756/05, conforme requerido.
Int. Nhand., data supra. - ADV DELVAIR ANTONIO BERGAMASCO OAB/SP 88332 - ADV FABRICIO SILVEIRA DOS SANTOS
OAB/SP 138028 - ADV RUBENS BETETE OAB/SP 114762
383.01.2000.001815-5/000001-000 - nº ordem 139/2000 - Procedimento Sumário (em geral) - Impugnação - MARIO
LOJUDICE X CONFEDERACAO NACIONAL DA AGRICULTURA CNA - Fls. 08 - CERTIDÃO: Certifico e dou fé que revendo
os autos principais em apenso verifiquei constar que o auto de penhora encontra-se às fls. 158/159 e que houve decisão nos
autos de embargos de terceiro 794/08 (fls.166/167). Nhandeara, 19 de janeiro de 2011. O(A) Escrevente, Estando decididos os
embargos de terceiro e regularizada a penhora nos autos principais, prossiga-se o andamento destes autos. Ao impugnante,
para réplica. Int. Nhand., data supra. - ADV LIRNEY SILVEIRA OAB/SP 93641 - ADV APARECIDA DONIZETTE ALVES DE
OLIVEIRA OAB/SP 91877 - ADV MARIO JOSE FERREIRA DE SOUZA LEAL OAB/SP 100555
383.01.2000.002291-0/000000-000 - nº ordem 1840/2000 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - O.
G. B. X E. D. M. B. R. E OUTROS - Fls. 435 - Proc. n. 1840/00 Vistos. Manifestem-se as partes sobre os honorários sugeridos
pelo perito a fls. 434. Ainda, considerando a colheita do material para estudo de DNA (fls. 434), manifestem-se as partes
se pretendem a realização de exame pelo IMESC ou no caso de laboratório particular, a indicação do profissional. Prazo: 5
dias. Sem prejuízo, oficie-se ao perito para que encaminhe a este Juízo o laudo da exumação realizada. Int. - ADV DORIVAL
SCANTAMBURLO OAB/SP 59245 - ADV JOSE CARLOS CARDOSO DE ANDRADE OAB/SP 59299 - ADV JOAO ANTONIO
BUSTOS MORENO OAB/SP 31139 - ADV LUIZ FERNANDO BUSTOS MORENO OAB/SP 157627
383.01.2001.001150-0/000000-000 - nº ordem 1096/2001 - Procedimento Sumário - ANDERSON DOS SANTOS BISPO
E OUTROS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 178 - Proc. 1096/2001 Vistos. Fixo os honorários
advocatícios a Dra. Maria Teresa Rodrigues em 100% da tabela da OAB/SP. Expeça-se alvará conforme determinado às fls. 176
e certidão de honorários. Após, retornem os autos ao arquivo. Int. Nhandeara, data supra. - ADV MILTON ARVECIR LOJUDICE
OAB/SP 85476 - ADV GABRIELLI ZANIN QUIRINO OAB/SP 206098 - ADV MARIA TERESA RODRIGUES OAB/SP 284246 ADV JULIO CESAR MOREIRA OAB/SP 219438
383.01.2002.002733-2/000000-000 - nº ordem 86/2002 - Declaratória (em geral) - CARLOS ROBERTO ALVES X BANCO
MERCANTIL DE SAO PAULO SA FINASA - Fls. 179 - Proc. 86/2002 Expeça-se novo ofício a Defensoria Pública. Int. - ADV
NILTON CEZAR DE OLIVEIRA TERRA OAB/SP 189946 - ADV ALCEU RANGEL OAB/SP 75249
383.01.2002.001133-0/000000-000 - nº ordem 999/2002 - Inventário - DONIZETE ANTONIO ALMINO X FRANCISCO
ALMINO UCHOA E OUTROS - Fls. 90 - CONCLUSÃO. Aos 24 de janeiro de 2011, conclusos a Exma. Sra. Dra. KERLA KAREN
RAMALHO DE CASTILHO, MM. Juíza de Direto da comarca. A Diretora de Serviço _________ Proc. n. 999/02 Vistos. Ante a
concordância da Dra. Procuradora do Estado (fls. 89), HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o plano de partilha apresentado a fls. 78/81, destes autos de Inventário em que figura como inventariante DONIZETE
ANTONIO ALMINO e como inventariados FRANCISCO ALMINO UCHOA e ALZIRA MAIA UCHOA - feito n. 999/02 - Of. Judicial,
ressalvados erros, omissões ou direito de terceiros. Em decorrência, extingo o processo nos termos do artigo 269, inciso I,
do Código de Processo Civil. Feitas as anotações, comunicações de estilo e, transitada esta em julgado, expeça-se formal de
partilha. Após, arquivem-se os autos. P.R.I. Nhand., data supra. KERLA KAREN RAMALHO DE CASTILHO Juíza de Direito ADV ANTONIO CEZAR SCALON OAB/SP 113933 - ADV OSVALDIR FRANCISCO CAETANO CASTRO OAB/SP 91432 - ADV
MARCELA LUCIANA MIZIARA GONZALEZ OAB/SP 104224
383.01.2002.002112-7/000001-000 - nº ordem 1586/2002 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANCA - Embargos à
Execução - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGDA X JOSE MANOEL LOIS OUREIRO-ME - Fls. 39/42 - Vistos. Cuidam os autos
de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE MAGDA em face de JOSÉ MANOEL LOIS OUREIRO-ME E OUTROS,
na qual o embargante alega, em sede de preliminar, a inépcia da petição inicial de execução de sentença, conquanto não autuada
em apartado. Acenou a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão
do falecimento do exeqüente e ausência de habilitação dos herdeiros. No mérito, impugnou o cálculo apresentado pelo exeqüente
sustentando o percentual de 0,5% de juros ao mês nos termos da sentença e acórdão. Termina pedindo a procedência dos
embargos e extinção da execução. A inicial de fls. 02/12 veio instruída com os documentos de fls. 13/14. Intimado, o Embargado
apresentou impugnação às fls.16/26, alegando, em síntese, o não cabimento das matérias argüidas pelo embargante. No mais,
rechaçou as preliminares argüidas, acenando a legalidade da incidência de juros em 1% ao mês nos termos do Código Civil.
Por fim, colacionou jurisprudências favoráveis a sua tese. Termina pedindo a improcedência dos embargos. É o relatório. D E C
I D O. Trata-se de embargos à execução, nos quais o embargante sustenta, em síntese, excesso de execução acenando erro
na aplicação dos juros nos cálculos ofertados pelos exeqüentes. Os embargos comportam julgamento antecipado, a teor do
que dispõe o artigo 740, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria debatida, unicamente de direito, não está a exigir
dilação probatória. Antes de adentrar no mérito, necessário a apreciação das questões prejudiciais. Primeiramente, as matérias
ora ventiladas são passíveis de argüição por meio de embargos consoante se infere do rol do artigo 741 do CPC (inciso V). As
demais alegações, por tratar-se de matérias de ordem pública, podem ser reconhecidas de ofício. De outro vértice, não há que
se falar em inépcia da execução, pois, com o advento da Lei nº 11.232/05, o antigo “processo de execução”, como forma de
realização do direito de crédito constante de sentença condenatória, apagou-se do nosso sistema jurídico. Em outras palavras,
as sentenças deste tipo não exigem mais a instauração de processo autônomo, conquanto provocam apenas e tão-somente
o surgimento de uma fase de execução denominada “cumprimento da sentença”. Destarte, aplicando-se no caso em apreço o
disposto no artigo 475-J, proferida a sentença condenatória em dinheiro, o processo de conhecimento passa diretamente da fase
decisória para a fase executiva ,sem necessidade de ajuizamento de processo autônomo, prescindindo ainda de qualquer outro
tipo de pedido. Melhor sorte não resta ao pedido de extinção do processo ante a ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular, haja vista a regularização do pólo ativo da demanda executiva aliada à ausência de oposição
da executada/embargante (fls.132). Alijo, pois, as preliminares argüidas pelo embargante. No mais, os embargos merecem
parcial acolhimento. A irresignação do embargante no que tange ao cálculo apresentado pelo exeqüente merece guarida. Com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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