TJSP 08/02/2011 - Pág. 1711 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 8 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 888
1711
nº 104/2011 registrada em 20/01/2011 no livro nº 435 às Fls. 14/25: .Dispositivo Em face de todo o exposto, fundamentado nos
preceitos legais pertinentes [artigos 269, inciso I, artigo 475L e artigo 740, do Código de Processo Civil], julgo improcedente e
rejeito os embargos interpostos pelo embargante JOÃO FRANCISCO NETO contra a execução proposta pela COOPERATIVA
DOS AGRICULTORES DA REGIÃO DE ORLÂNDIA (CAROL), extinguindo o incidente, com resolução de mérito. Diante de
todos os elementos, reconheço a legalidade da cobrança judicial, firmada pelo título executivo judicial e a responsabilidade do
embargante: não vejo elemento para a extinção da obrigação, pelo pagamento, a tipificação do excesso da garantia e a natureza
especial da unidade imobiliária penhorada. Débito Montante do débito relatado: cinco mil e oito reais (R$ 5.008,00 - fls. 39/42 da
ação de execução). Prosseguimento Está presentes a liquidez, a certeza e a exigibilidade do título executivo judicial. A execução
prossegue. Subsiste a constrição. Sucumbência Pela caracterização da sucumbência e pela imposição dos ônus conseqüentes pelo princípio da causalidade [artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil] - condeno o embargante (a) ao pagamento das
custas e das despesas processuais, atualizadas do efetivo recolhimento, e (b) ao pagamento da verba honorária advocatícia do
patrono da parte adversa, fixada no percentual de quinze por cento, com verba incidente sobre o valor dado à causa (atualizado
pela correção monetária da data do manejo da ação, utilizando-se a tabela prática de atualização), e tudo encontrado na fase
de liquidação. Gratuidade Ficarão ressalvados os benefícios da gratuidade processual [Lei nº 1060/1950, artigo 3º], se o caso,
aguardando-se momento para a cobrança [artigo 12 da mesma lei]. Recurso Na interposição de eventual recurso voluntário,
faça a serventia o translado das peças principais, e, como determina a legislação, com o desapensamento do incidente para
processamento independente, evitando a paralisação indevida da ação de execução. Ciência. Oficie-se. Publique-se. Registrese. Comunique-se. Intime-se e cumpra-se. Orlândia, 12.JAN.2011. AURÉLIO MIGUEL PENA Juiz de Direito (Nota do Cartório:
valor do preparo R$ 101,69 / CM. até jan/2011) - ADV LASARO RODRIGUES ARAUJO OAB/MG 33992 - ADV JOSE JORGE
MARCUSSI OAB/SP 17933 - ADV JOSE MARIA DA COSTA OAB/SP 37468 - ADV ABRAHAO ISSA NETO OAB/SP 83286 - ADV
DANIELA BALAN CAMELO DA COSTA OAB/SP 167721
404.01.2004.005404-0/000000-000 - nº ordem 3366/2004 - Execução de Título Extrajudicial - COOPERATIVA DOS
AGRICULTORES DA REGIAO DE ORLANDIA-CAROL X JULIO BALTAZAR FRANCA - Vistos. Processo em ordem. 1. Intimese o patrono, subscritor de fls. 185, informando-o da disponibilidade do ofício para encaminhamento. 2. Fls. 194: atenda-se,
expedindo-se a carta precatória copiada a fls. 189/190. Ciência. Intime-se e cumpra-se.( Dr. J. Maria) - ADV JOSE JORGE
MARCUSSI OAB/SP 17933 - ADV JOSE MARIA DA COSTA OAB/SP 37468 - ADV ABRAHAO ISSA NETO OAB/SP 83286 - ADV
DANIELA BALAN CAMELO DA COSTA OAB/SP 167721 - ADV PAULO LEONARDO VILELA CARDOSO OAB/MG 80151
404.01.2004.005826-2/000001-000 - nº ordem 3643/2004 - Execução de Título Extrajudicial - Embargos à Execução - JUNIO
JOSE PEREIRA X COOPERATIVA DOS AGRICULTORES DA REGIAO DE ORLANDIA-CAROL - Fls. 47 - Sentença nº 103/2011
registrada em 20/01/2011 no livro nº 435 às Fls. 2/13: .Dispositivo Em face de todo o exposto, fundamentado nos preceitos
legais pertinentes [artigos 269, inciso I e artigo 740, parágrafo único, do Código de Processo Civil e Decreto nº 167/1967],
rejeito e julgo improcedentes os embargos interpostos pelo embargante JUNIO JOSÉ PEREIRA contra a execução proposta
pela COOPERATIVA DOS AGRICULTORES DA REGIÃO DE ORLÂNDIA (CAROL), extinguindo o incidente, com resolução do
mérito. Diante de todos os elementos, reconheço a legalidade da cobrança executiva firmada pelas notas promissórias rurais
(fls. 30/105 da ação de execução), emitidas com base na relação comercial e firmo responsabilidade do embargante. Débito
Montante do débito relatado: cento e quarenta e três mil, cento e noventa e oito reais e três centavos (R$ 143.198,03 - data
do ajuizamento). Prosseguimento Estão presentes a liquidez, a certeza e a exigibilidade dos títulos executivos extrajudiciais
(notas promissórias): a execução prossegue. Sucumbência Pela caracterização da sucumbência e pela imposição dos ônus
conseqüentes - pelo princípio da causalidade [artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil] - condeno o embargante (a)
ao pagamento das custas e das despesas processuais, atualizadas do efetivo recolhimento, e (b) ao pagamento nos honorários
advocatícios do patrono da parte adversa, arbitrados no percentual de quinze por cento, e incidentes sobre o valor do débito
(também atualizado), e tudo encontrado na fase de liquidação. Gratuidade Ficarão ressalvados os benefícios da gratuidade
processual [Lei nº 1060/1950, artigo 3º], se o caso, aguardando-se momento para a cobrança [artigo 12 da mesma lei]. Recurso
Na interposição de eventual recurso voluntário, faça a serventia o translado das peças principais, e, como determina a legislação,
com o desapensamento do incidente para processamento independente, evitando a paralisação indevida da ação de execução.
Ciência. Oficie-se. Publique-se. Registre-se. Comunique-se. Intime-se e cumpra-se. Orlândia, 18.JAN.2011. AURÉLIO MIGUEL
PENA Juiz de Direito (custas de preparo: R$ 3.632,40 - cm. até janeiro/2011) - ADV RODRIGO MACEDO OLIVEIRA OAB/MG
84095 - ADV MÁRCIO MARIA DE MACEDO OAB/MG 43794 - ADV JOSE JORGE MARCUSSI OAB/SP 17933 - ADV JOSE
MARIA DA COSTA OAB/SP 37468 - ADV ABRAHAO ISSA NETO OAB/SP 83286 - ADV DANIELA BALAN CAMELO DA COSTA
OAB/SP 167721
404.01.2005.001054-6/000000-000 - nº ordem 1615/2005 - Inventário - MARIA VANILDE DA SILVA SANTOS X JOANNA
RODRIGUES DA SILVA E OUTROS - Fls. 106v°. - (Nota do Cartório: Dra. Márcia Lúcia Otávio Paris, expirou o prazo de
sobrestamento do feito por sessenta dias, manifeste-se em cinco dias para prosseguimento...) - ADV MARCIA LUCIA OTAVIO
PARIS OAB/SP 147990
404.01.2005.001907-9/000001-000 - nº ordem 2348/2005 - Indenização (Ordinária) - Execução de Sentença - CELSO
DE CAMARGO JUNIOR X ADENILTON ANTONIO GALVAO - Vistos em correição. Processo em ordem. 1. Considerando os
termos da Portaria nº 003/10 deste Juízo, encaminhem-se os autos ao Setor de Conciliação para agendamento da audiência de
conciliação designada para o DIA 26 DE ABRIL DE 2011, ÀS 11H00. 2. INTIMEM-SE as partes (via correio por carta de intimação
com ‘AR’). 3. INTIMEM-SE os patronos (via imprensa), os quais deverão providenciar o comparecimento da parte à audiência. 4.
Consigne-se que: (a) as partes deverão comparecer ao Setor de Conciliação munidas de propostas efetivas para composição;
(b) caso não haja acordo, os autos retornarão ao respectivo Ofício Judicial para normal prosseguimento. 5. A intimação deverá
ocorrer com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para audiência. 6. As audiências deste Juízo realizam-se
no seguinte endereço: Praça Coronel Orlando, s/nº, Centro, Orlândia-SP ‘Setor de Conciliação’. Ciência. Intime-se e cumpra-se.
- ADV DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA OAB/SP 127831
404.01.2005.002003-0/000000-000 - nº ordem 225/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOANA GERALDELI DE
OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Vistos. Processo em ordem. 1. Ciência: v. acórdão (pedido
julgado procedente). 2. Cumpra-se. 3. Oficie-se para revisão do benefício. 4. Manifestem-se o(s) interessado(s). Prazo de 10
dias. 5. No silêncio, aguarde-se a execução do julgado por seis meses [artigo 475-J, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil].
Ciência. Intime-se e cumpra-se. - ADV CATIA CRISTINE ANDRADE ALVES OAB/SP 199327
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º