TJSP 08/02/2011 - Pág. 1827 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 8 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 888
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C. - Fls. 20 - Trata-se, na verdade, de ação de conversão de separação judicial em divórcio. Retifique-se o nome da ação. Defiro
ao autor os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Na ausência de justificado óbice, prescindir-se-á do apensamento da
ação de separação, nos termos das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria de Justiça do Estado, no Cap. IV, item 28. Citese a ré para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de quinze dias. Intimem-se. - ADV MANOEL ANTONIO PEREIRA
OAB/SP 167757
408.01.2010.012164-2/000000-000 - nº ordem 1561/2010 - Execução de Alimentos - T. N. Q. E OUTROS X S. Q. - Fls. 17
- Defiro os benefícios da Assistência Judiciária às Exeqüentes. Cite-se o executado, nos termos do artigo 733 do CPC. Intimemse, inclusive o M.P. - ADV MIGUEL LIMA NETO OAB/SP 128633
408.01.2010.012191-5/000000-000 - nº ordem 1562/2010 - Indenização (Ordinária) - JOÃO REINALDO DE OLIVEIRA E
OUTROS X CDHU COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÇAO PAULO - Fls. 36
e 39. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária aos Autores. Processe-se pelo rito ordinário. Trata-se de ação de indenização
por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada. Aduzem os Autores, em síntese, que são mutuários do Sistema
Financeiro da Habitação Conjunto Habitacional Professora Helena Braz Vendramini - Ourinhos G através do qual adquiriram o
imóvel sito na Rua Benedita Maria Góes nº 195, quadra Y, lote 007, pelo valor de R$ 16.428,66, a ser pago em trezentas parcelas.
Ocorre que, não obstante a entrega do bem tenha ocorrido em 01/07/2008, até a presente data os Autores não conseguiram
adentrar o imóvel em razão do mesmo apresentar sérios vícios de construção com risco, inclusive, de desmoronamento da
estrutura física de alguns cômodos. Dessa forma requerem, liminarmente, seja a Ré compelida a fornecer aos Autores um
imóvel para moradia até final do processo e, por derradeiro, a condenação da Ré no pagamento dos danos materiais e morais.
A petição inicial (fls. 02/33) veio instruída com documentos (fls. 34/104). Decido. Cite-se a Ré, consignando-se do mandado
as advertências legais para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal. Não vislumbro presentes os requisitos para
concessão da tutela antecipada, por ora, à luz do cominado no artigo 273, § 2º, do Código de Processo Civil. Aguarde-se o
decurso do prazo para oferecimento da contestação quando, então, à luz de maiores e melhores elementos, a pretensão poderá
ser reapreciada não se vislumbrando, inclusive, a possibilidade de risco de dano irreparável. Intimem-se. Ourinhos, 30 de
novembro de 2010. NACOUL BADOUI SAHYOUN Juiz de Direito - ADV ELTON CARLOS DE ALMEIDA OAB/SP 241023 - ADV
SANDRO ANTONIO DA SILVA OAB/SP 304021
408.01.2010.012357-6/000000-000 - nº ordem 1581/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - SILVIA MARIA BURATTI
CORREA X BANCO SANTANDER BRASIL S/A - Vistos. Fls. 13. Defiro à Autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Trata-se de ação ordinária de revisão de contrato cumulada com repetição de indébito com pedido de tutela antecipada. Aduz
a Autora, em síntese, que contratou junto ao Réu, em período anterior à vigência da medida Provisória nº 2.170-36, a abertura
da conta corrente sob nº 01.060386-3. Ocorre que o Réu operou, indevidamente, capitalização de juros, além da cobrança de
taxas, tarifas e encargos de natureza moratória e compensatória. Dessa forma, requer, liminarmente, que o banco apresente
os extratos de evolução da conta corrente e, a final, a revisão e anulação da aplicação de juros, multas e encargos excessivos,
condenando-se o Réu no pagamento da diferença apurada, em dobro, acrescida dos encargos da sucumbência. Decido.
Vislumbro ausentes os requisitos para concessão do pedido de tutela antecipada, precipuamente, no que concerne à suspensão
da exigibilidade mensal dos juros remuneratórios, diante da irreversibilidade do provimento. Outrossim, para apreciação do
pleito de exibição dos documentos, por sua vez, indique a Autora, à luz do aduzido a fls. 02, quarto parágrafo, a documentação
pretendida, especificando, pormenorizadamente, além do número da conta, o período relativo à planilha de movimentação bem
como as operações contratadas. No mais, observando-se o rito ordinário, cite-se o Réu para, querendo, no prazo de quinze dias,
contestar o pedido inicial. Fls. 08, penúltimo parágrafo. Defiro. Providencie a serventia as anotações necessárias na contracapa
do feito. Intimem-se. Ourinhos, 30 de novembro de 2010. NACOUL BADOUI SAHYOUN Juiz de Direito - ADV SEBASTIÃO
SEIJI TOKUNAGA OAB/PR 24383 - ADV NILO ZAIA OAB/SP 248272 - ADV ANTONIO CLOVIS GARCIA OAB/PR 43691 - ADV
CARLOS ALBERTO DA SILVA JUNIOR OAB/PR 41893 - ADV OSVALDO ESPINOLA JUNIOR OAB/PR 45782
408.01.2010.012361-3/000000-000 - nº ordem 1582/2010 - Execução de Alimentos - M. S. F. E OUTROS X A. F. - Fls.
19 - Defiro os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Nos termos do artigo 733 do CPC, cite-se o executado para, em
três dias, pagar o débito alimentar reclamado mais as prestações que vencerem no curso da ação ou, nesse mesmo prazo,
apresentar justificativa ou comprovação do pagamento, sob pena de prisão. Processe-se com isenção de custas (artigo 6º,
inciso IV, Lei Estadual nº 4.952/85). Intimem-se. - ADV CAMILA DE FATIMA AUGUSTO OAB/SP 293789
408.01.2010.013163-5/000000-000 - nº ordem 1692/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - PAULO PEREIRA DE
MIRANDA X JOÃO PACHECO E OUTROS - Fls. 49 - Conforme de depreende dos informes de fls. 32/43 e 47/48, o feito que
determinou a distribuição a este Juízo da presente ação por prevenção já foi extinto com julgamento do mérito. Sendo outro
o período inadimplido da locação, não se perpetua a jurisdição deste Juízo para conhecimento da presente demanda. Assim,
distribua-se livremente. Intimem-se. - ADV LUIS ANTONIO DA SILVA GALVANI OAB/SP 212787
408.01.2010.013219-8/000000-000 - nº ordem 1702/2010 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - L.
D. R. X L. P. D. S. - Fls. 15 - Defiro os benefícios da Assistência Judiciária ao Autor. Cite-se, consignando-se as advertências
legais e que o prazo para contestação é de quinze (15) dias. Indefiro a fixação de alimentos provisórios, por tratar-se de
provável direito, além de não existir prova pré-constituída. Sem prejuízo, oficie-se ao IMESC solicitando designação de data
para realização de exame hematológico. Intimem-se. - ADV ODAIR AQUINO CAMPOS OAB/SP 143148
408.01.2010.013677-2/000000-000 - nº ordem 1772/2010 - Alvará - MARIA APARECIDA PINTO CASTRO - Fls. 21 - Defiro
os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Providencie a requerente a vinda aos autos da prova do óbito de Claudenor
de Souza Castro (fls. 08), ou Claudionor de Souza Castro (fls. 10/11), ascendente do falecido. Intimem-se. - ADV RAIMUNDO
DOMINGO FILHO OAB/SP 179466
408.01.2011.000166-9/000000-000 - nº ordem 32/2011 - Alvará - FILOMENA STATI LEAL - Fls. 17 - Defiro os benefícios
da assistência judiciária. Anote-se. Embora omitido na petição inicial, infere-se dos autos, de forma precária, que a requerente
é a genitora do falecido, não obstante constar dos documentos deste, nome diverso (Filomena de Moura Leal). Assim, com
esclarecimentos acerca da divergência apontada e para cabal comprovação da condição de herdeira ascendente, providencie a
requerente a vinda aos autos de cópia do assento civil de seu casamento ou nascimento. Aguarde-se por dez dias. Intimem-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º