TJSP 08/02/2011 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 8 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 888
2015
de mera administração (art. 1.772 c.c. 1782 do Código Civil). Nomeio NIVALDO FRANCISCO DA SILVA, também qualificado(a)
nos autos, para exercer a curatela, o(a) qual responderá civil e criminalmente pelos respectivos atos, visto tratar-se de múnus
público, dispensada a inscrição de hipoteca legal ou prestação de caução, por não haver notícia de existência de bens de
valor em nome do(a) interdito(a). Diante do que dispõe o artigo 9°, III, do Código Civil, inscreva-se esta sentença no Registro
de Pessoas Naturais e publique-se em órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias (art. 1.184 do CPC). A qualquer
tempo poderá o(a) interdito(a) requerer o levantamento da interdição na forma do § 1° do art. 1.186 do Código de Processo Civil.
P.R.I.C. Estrela d’Oeste-SP, 21 de janeiro de 2011. ADÍLSON VAGNER BALLOTTI Juiz de Direito - ADV CELIA ZAFALOM DE
FREITAS RODRIGUES OAB/SP 98647 - ADV RENATO GEREP MELO ANDRADE OAB/SP 230249 - ADV PAULO AFONSO DE
ALMEIDA PENA OAB/SP 96970
185.01.2009.000619-0/000000-000 - nº ordem 226/2009 - Interdição - L. M. Z. R. X T. P. Z. R. - Fls. 94 - Vistos. Ciência
às partes do ofício a fl. 93 do Cartório de Registro de Civil local, a comunicar o registro do mandado expedido nos presentes
autos. Após, retornem-se os autos ao arquivo. Int. - ADV CLEBER CESAR XIMENES OAB/SP 158642 - ADV ARNALDO TADEU
COTRIM GOMES OAB/SP 128039
185.01.2009.001430-9/000000-000 - nº ordem 436/2009 - Alimentos Cumulada com Inv. Paternidade - A. A. P. X B. B. D. S. Fls. 66 - Vistos. Ciência às partes do ofício a fl. 65 do Cartório de Registro de Civil local, a comunicar a averbação do mandado
expedido nos presentes autos. Após, retornem-se os autos ao arquivo. Int. - ADV RUBENS JOSE BOER JUNIOR OAB/SP
150254 - ADV PEDRO AQUILES DE OLIVEIRA OAB/SP 266161
185.01.2009.001715-9/000000-000 - nº ordem 536/2009 - Interdição - M. D. S. G. X R. D. S. G. - Fls. 61 - Vistos. Manifestemse as partes ante o laudo pericial acostado a fls. 56 e 57. Após, ao Promotor de Justiça. Int. - ADV ADRIANA CARDOSO DO
AMARAL MIOTTO OAB/SP 124488 - ADV MICHELE IRIS BARONI OAB/SP 260790
185.01.2009.001810-0/000000-000 - nº ordem 570/2009 - Interdição - M. P. X F. B. P. - Fls. 94 - Vistos. Indefiro o pedido
do autor, de expedição de novo termo de curador provisório, uma vez que não há fixação de prazo de validade para o referido
múnus, conforme termo lavrado a fl. 33. Com efeito, referido termo provisório tem validade até a expedição do definitivo ou
determinação em contrário. Int. (Vistos. Ciência às partes do ofício a fl. 95, do juízo deprecado da Família e Sucessões da
comarca de Americana-SP, a designar o dia 14 de fevereiro de 2011, às 13:20 horas para realização da audiência. Int). - ADV
ULISSES ALVARENGA DE SOUZA OAB/SP 143215 - ADV MARIA CRISTINA DOURADO ALVARENGA DE SOUZA OAB/SP
143420
185.01.2009.001971-9/000000-000 - nº ordem 620/2009 - Interdição - H. J. D. S. X J. J. D. S. - Fls. 68 - Vistos. Fixo os
honorários dos advogados das partes em cem por cento do valor da tabela para ações como a presente, nos termos do convênio
da OAB/SP e a DPE, expedindo-se certidões. Intime-se o autor para comparecer em cartório para lavratura do termo de curador
definitivo e para retirada do mandado de registro. Após, publicados os editais na imprensa local, arquivem-se os presentes
autos. Int. - ADV MARIA LUCIA BERTI COTRIM OAB/SP 118689 - ADV MARCOS ANTONIO SAES LOPES OAB/SP 176726
185.01.2009.002802-7/000000-000 - nº ordem 901/2009 - Revisional de Alimentos - M. A. D. L. X I. P. D. S. A. D. L. E
OUTROS - Fls. 108 - Vistos. Ciência às partes do ofício a fl. 107 do juízo do Ofício Judicial da comarca de Auriflama-SP, com
comunicação de designação de audiência para o dia 16 de fevereiro de 2011, às 14:45 horas, para inquirição da testemunha
arrolada. Int. - ADV JOSÉ RICARDO XIMENES OAB/SP 236837 - ADV CARLOS ALBERTO RIGHI OAB/SP 93638 - ADV
HERMES LUIZ DE SOUZA OAB/SP 96997 - ADV MARYENE FRANZIN CÂNOVAS VESCHI OAB/SP 202851 - ADV VAGNER
EDUARDO XIMENES OAB/SP 280843
185.01.2009.003399-1/000000-000 - nº ordem 1161/2009 - Alimentos Cumulada com Inv. Paternidade - A. M. L. X R. D. J.
S. - Fls. 50 - Vistos. Indefiro o pedido do autor a fl. 48, uma vez que a medida pretendida já restou frustrada a fl. 40, conforme
certidão do oficial de justiça da comarca de Xinguara-PA, que não localizou o réu para citação. Assim, manifeste-se o autor em
termos de prosseguimento. Int. - ADV AGUINALDO PAVARINI OAB/SP 74180
185.01.2009.003744-8/000000-000 - nº ordem 1266/2009 - Outros Feitos Não Especificados - NEGATÓRIA DE PATERNIDADE
- W. P. R. X K. N. H. R. - Fls. 33 - Vistos. Fls. 32. Em que pese o entendimento do nobre representante do Ministério Público,
o fato é que todos os envolvidos na relação processual não compareceram ao IMESC (fls. 29), razão pela qual concedo ao
requerente o prazo de 05 (cinco) dias para justificar sua ausência, conforme alegação de fls. 31. Int. - ADV ANTONIO CASTILHO
OAB/SP 56077
185.01.2009.003979-1/000000-000 - nº ordem 1341/2009 - Interdição - M. R. C. V. X O. B. C. - Fls. 41 - Vistos. Ciência às
partes do ofício do juízo deprecado da 2ª Vara Cível da comarca de Fernandópolis-SP, a fl. 40, a comunicar a designação da
perícia para o dia 01 de fevereiro de 2011, às 14:00 horas, no Centro de Saúde I, Dr. Luiz Carlos Ramos, localizado na Avenida
Manoel Marques Rosa, nº 1.486, em Fernandópolis-SP, providenciando o autor o comparecimento da ré para a realização do
ato. Int. - ADV MAURILIO SAVES OAB/SP 73691
185.01.2009.004689-7/000000-000 - nº ordem 1636/2009 - Divórcio (ordinário) - V. E. S. S. X E. S. - VISTOS. Fls. 89/90
- Porque tempestivos recebo os embargos de declaração apresentados. No mérito, deve ser negado o provimento. O art. 535
do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de manejo dos embargos de declaração quando, na sentença, houver
obscuridade, contradição ou omissão. Contudo, a decisão atacada não padece de quaisquer desses vícios. Ademais, constou
expressamente da parte dispositiva da sentença de fls. 85/87 a condenação do requerido a reembolsar a requerente dos gastos
que teve com a baixa da firma, escola do filho, plano de saúde e escola de inglês, conforme comprovantes trazidos aos autos.
Assim, o fato de não ter constado da decisão o valor líquido a ser reembolsado não enseja a omissão alegada, visto tratar-se
de mero cálculo aritmético, a ser apresentado por ocasião do cumprimento da sentença, tendo sido estabelecidos nesta os
competentes parâmetros para sua realização (comprovantes de gastos constantes dos autos). Aproveito a oportunidade, porém,
para corrigir de ofício erro material contido na decisão. É que não pode o requerido ser responsabilizado integralmente por
tais despesas, sob pena de enriquecimento indevido da autora. Assim, o reembolso devido pelo requerido à autora deverá se
limitar a 50% das despesas em questão. Quanto ao pedido de autorização para fechamento da firma deverá ser articulado em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º