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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 8 de Fevereiro de 2011 - Página 2079

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TJSP 08/02/2011 - Pág. 2079 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/02/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 8 de Fevereiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 888

2079

451.01.2009.036118-3/000000-000 - nº ordem 2129/2009 - Embargos à Execução - ARPECHIEA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE MÓVEIS E URNAS LTDA E OUTROS X BANCO SANTANDER BRASIL S/A - Fls. 112 - (Rel. 15). Vistos. Especifiquem provas
e digam se tem interesse em tentativa de conciliação em audiência. Int. - ADV JOSE VALDIR GONCALVES OAB/SP 97665 ADV ILDA HELENA DUARTE RODRIGUES OAB/SP 70148
451.01.2010.005315-8/000000-000 - nº ordem 329/2010 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - BV FINANCEIRA
S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X ALEX SILVA DE SOUZA - Fls. 22 - (Rel. 15). Intime-se o executado,
pessoalmente, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das verbas de sucumbência, sob pena de acréscimo de
multa legal de 10% (dez por cento) sobre o total e prosseguimento da fase executiva (art. 475 - j., “caput”, do CPC, com redação
dada pela Lei n. 11.232/05). Em caso de não pagamento, no prazo “supra”, desde já, fixo os honorários advocatícios, em 10%
do valor do débito, para o caso de futura fase de cumprimento de sentença nestes autos. Int. (À exeqüente para efetuar o
depósito prévio da diligência do Sr. Oficial de Justiça e/ou despesas postais para intimação do executado) - ADV MARLI INACIO
PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
451.01.2010.006571-3/000000">451.01.2010.006571-3/000000-000 - nº ordem 419/2010 - Declaratória (em geral) - ANTONIA BENTO FISCHER X
COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ CPFL - Fls. 72/76 - TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PIRACICABA - SP
AUTORA: ANTONIA BENTO FISCHER RÉ: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL PROCESSO Nº 419/10
(451.01.2010.006571-3) Vistos. ANTONIA BENTO FISCHER ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização
por danos morais em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL. Alega, em suma, que foi indevidamente inscrita
pela Ré no cadastro de inadimplentes por dívida decorrente de serviços fraudulentamente contratados em seu nome. Postula o
reconhecimento da inexistência dos débitos relacionados à unidade consumidora indicada na petição inicial e, cumulativamente,
a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a 20 vezes o valor que lhe fora
cobrado. A inicial veio instruída com documentos (fls. 10/30). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (fls. 38/51),
sustentando que não houve qualquer ilegalidade na inclusão do nome da Autora no cadastro de inadimplentes e que o
cadastramento de consumidores depende de solicitação de pessoa interessada e do fornecimento do número do CPF.
Conjecturando que a Autora pode ter sido vítima de estelionatários que teriam se valido de cópias de seu CPF, defende que não
há que se falar em indenização por danos morais. Com a contestação vieram documentos (fls. 52/59). Em réplica (fls. 62/64), a
Autora corroborou a linha argumentativa trazida na exordial. As partes informaram que não pretendiam produzir outras provas
além dos documentos já juntados aos autos (fls. 67 e 69). Diante disso, o processo comporta julgamento antecipado, nos termos
do art. 330, I, do Código de Processo Civil. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Não havendo questões preliminares a
serem resolvidas e, tampouco, irregularidades a serem sanadas ou vícios que maculem o processo, passo ao julgamento de
mérito, já que é desnecessária a produção de provas em audiência e às partes já foi conferido o direito de apresentar a prova
documental que pretendiam que fosse analisada pelo juízo (art. 330, I do Código de Processo Civil). A ação é procedente.
Tratando-se de típica relação de consumo referente à transação comercial e diante da hipossuficiência do Autor e da
verossimilhança das alegações por ele trazidas, o processo comporta o julgamento com base na inversão do ônus da prova (art.
6º, VIII, do CDC). Mesmo sabendo que o ônus de produzir provas contra as alegações da Autora lhe cabia, a Requerida não
trouxe documentos capazes de afastar a plausibilidade das afirmações constantes na petição inicial. Contentou-se com os
documentos a ela acostados. Em sua inicial, a Autora afirma que teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes por
dívida oriunda de negócio jurídico inexistente, já que não firmou o contrato que originara os débitos apontados. Sustenta que a
negativação de seu nome foi ilegal, postulando, em decorrência disto, indenização por danos morais. Contrapondo-se a tais
afirmações, a Requerida afirmou que a ligação de energia na unidade consumidora relacionada com os débitos que foram
inscritos no cadastro de inadimplentes somente poderia ter se dado a pedido de pessoa interessada e que tal solicitação
dependeria do fornecimento de dados pessoais, tais como o número de inscrição do consumidor no Cadastro de Pessoas
Físicas - CPF. Malgrado tais alegações, a Requerida não se desincumbiu da necessidade de demonstrar que a Autora
efetivamente requereu a ligação da unidade consumidora ao sistema de distribuição de energia elétrica ou que ela assumiu a
responsabilidade pela referida unidade consumidora, o que seria imprescindível para vinculá-la aos débitos apontados e, por
conseguinte, para demonstrar a legitimidade da conduta apontada como danosa. Portanto, não tendo a Requerida se
desincumbido do ônus que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor lhe impunha, é necessário ter por verdadeiros os
fatos alegados pela Autora, dos quais sobressaem a inexistência do débito apontado e a obrigação da Ré de indenizar os
prejuízos sofridos por ela. Não há como dar razão à alegação da Requerida de que a inscrição do nome da Autora nos cadastros
de inadimplentes poderia ter se dado por culpa de um terceiro que, maliciosamente, teria se valido dos documentos pessoais
dela. Isto porque ao solicitar o registro de inadimplência contra a Autora por dívida decorrente de serviço que não foi por ela
contratado, a Requerida deve responder pelos danos que a ela foram causados, já que eles decorrem do risco de sua atividade.
Aliás, se a Requerida optou por adotar uma política comercial que prima pela simples e rápida contratação dos seus serviços
(permitindo que a solicitação de fornecimento de energia elétrica seja feita, inclusive, por telefone), deve não só aproveitar-se
dos benefícios decorrentes de tais facilidades, mas também responder pelos riscos que elas trazem a terceiros de boa-fé.
Diante de tais constatações, surge a obrigação da Ré de indenizar os prejuízos sofridos pela Autora. E, na análise dos danos
morais postulados, merecem estes ser indenizados independentemente da comprovação efetiva dos prejuízos sofridos pelo
Autor, pela presunção relativa de abalo à imagem, à honra e ao crédito do ofendido pelo só fato de negativação indevida,
tratando-se do denominado “damnum in re ipsa”, pois, como já se decidiu: “(...) em e tratando de indenização decorrente de
inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, a exigência de prova de dano moral se satisfaz apenas com a demonstração
da existência desta anotação, como já decidiu o STJ: (AGEDAG 495358/RJ, 3ª. Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito,
j.04/09/2003; RESP 434518/MG, 3ª. Turma, rel. Min. Castro Filho, j.26/06/2003; RESP 443095/SC, 4. Turma, Rel. Min. Barros
Monteiro, j.18/02/2003)” (TJSP - Ap. n. 348.674-4/8-00 - rel. Paulo Eduardo Razuk, j.12/09/2006) Cabe, neste passo, a fixação
do quantum devido a este título, levando-se em conta critérios sedimentados na jurisprudência como o grau de culpa da parte
ofensora, assim como a repercussão e extensão da ofensa e, ainda, as condições socioeconômicas das partes, a fim de que a
indenização sirva para compensar, como lenitivo, os danos morais impostos ao ofendido e, de outro lado, servir como fator de
punição e também de inibição à ré para evitar a repetição de casos semelhantes. Atento a tais parâmetros, tendo em vista o
grau de culpa com que agiu a ré, bem como a condição econômica das partes envolvidas, tem-se como justa e adequada à
fixação dos danos morais no valor correspondente a R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia suficiente para atender à dupla
finalidade compensatório-punitiva e inibitória desta indenização, sem se afigurar excessiva a ponto de ensejar enriquecimento
indevido da Autora e nem insignificante para não atingir o caráter pedagógico e sancionatório do seu arbitramento. Posto isto,
JULGO PROCEDENTE a ação, para o fim de declarar a inexistência da dívida apontada na inicial e para condenar a ré ao
pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizados a partir desta data até efetivo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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