TJSP 08/02/2011 - Pág. 2099 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 8 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 888
2099
voluntário da obrigação, sob pena de incidência da multa 10% prevista no artigo 475 - J do CPC. 3. Após, não sendo cumprida
voluntariamente a obrigação, proceda-se à penhora, nomeando-se o(a) exeqüente como depositário(a), removendo-os. 4. Não
encontrando bens, o(a) Oficial de Justiça deverá descrever os que guarnecem o estabelecimento do(a) devedor(a) (art. 659,
§ 3º, C.P.C.). 5. Realizada a penhora, intime-se o(a) executado(a) do prazo de 10 (dez) dias para embargos, podendo alegar
somente uma das matérias elencadas no art. 52, IX, da Lei 9.099/95. 6. Seja qual for o caso, intime-se o(a) credor(a) para
manifestar-se sobre o ocorrido, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. 7. Fica deferido ao(à) Oficial de Justiça, desde
já, caso necessário, o uso de reforço policial, bem como os benefícios do artigo 172, do CPC, para integral cumprimento do
mandado, servindo o próprio mandado de ofício. 8. Int. Dilig. - ADV: VINICIUS FERREIRA CARVALHO (OAB 207369/SP),
NATALIA CORDEIRO (OAB 268125/SP), ALEXANDRE ZERBINATTI (OAB 147499/SP), DECLEVER NALIATI DUO (OAB 148728/
SP)
Processo 0003444-15.2008.8.26.0696 (696.08.003444-6) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Oswaldo Destro Banco Nossa Caixa S/A - Vistos. Fl. 103/106 (requerimento para início de fase de cumprimento de título judicial, indicando o
valor do débito atualizado como sendo R$12.926,28) : 1. Nos termos do artigo 52, IV, da Lei 9.099/95, fica dispensada a citação
do executado. 2. Desde já, defiro a penhora em dinheiro, através de bloqueio de valores pelo sistema BACENJUD. Elabore-se a
minuta. 3. Cumpra-se e int. - ADV: ALEXANDRE ZERBINATTI (OAB 147499/SP), DECLEVER NALIATI DUO (OAB 148728/SP),
VINICIUS FERREIRA CARVALHO (OAB 207369/SP), NATALIA CORDEIRO (OAB 268125/SP)
Processo 0003448-52.2008.8.26.0696 (696.08.003448-9) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Dalva Navarro - Banco
Nossa Caixa Nosso Banco S/A - - Vistos. Fl. 86/87 (requerimento para início de fase de cumprimento de título judicial, indicando
o valor do débito atualizado como sendo R$4.403,01) : 1. Nos termos do artigo 52, IV, da Lei 9.099/95, fica dispensada a citação
do executado. 2. Assino ao vencido o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação, sob pena de incidência da
multa 10% prevista no artigo 475 J do CPC. 3. Após, não sendo cumprida voluntariamente a obrigação, proceda-se à penhora,
nomeando-se o(a) exeqüente como depositário(a), removendo-os. 4. Não encontrando bens, o(a) Oficial de Justiça deverá
descrever os que guarnecem o estabelecimento do(a) devedor(a) (art. 659, § 3º, C.P.C.). 5. Realizada a penhora, intime-se o(a)
executado(a) do prazo de 10 (dez) dias para embargos, podendo alegar somente uma das matérias elencadas no art. 52, IX, da
Lei 9.099/95. 6. Seja qual for o caso, intime-se o(a) credor(a) para manifestar-se sobre o ocorrido, no prazo de cinco dias, sob
pena de extinção. 7. Fica deferido ao(à) Oficial de Justiça, desde já, caso necessário, o uso de reforço policial, bem como os
benefícios do artigo 172, do CPC, para integral cumprimento do mandado, servindo o próprio mandado de ofício. 8. Int. Dilig. ADV: VINICIUS FERREIRA CARVALHO (OAB 207369/SP), NATALIA CORDEIRO (OAB 268125/SP), ALEXANDRE ZERBINATTI
(OAB 147499/SP), DECLEVER NALIATI DUO (OAB 148728/SP)
Processo 0003489-19.2008.8.26.0696 (696.08.003489-6) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Genuino
Moreira da Silva - Banco Real - Vistos. Fl. 27/72 (contestação com preliminares e, ou documentos) : Manifeste-se a parte
requerente, no prazo de 10 dias - CPC, artigo 327. Após, considerando tratar-se de matéria de fato e de direito e, não havendo
ouras provas a serem produzidas além dos documentos já juntados aos autos, concluso para sentença. Na hipótese de alguma
das partes pretender produzir outras provas, deverá especifica-las e justifica-las, no mesmo prazo supra. Int. - ADV: FERNANDO
ANTONIO FONTANETTI (OAB 21057/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), ANGELA MARIA INOCENTE
TAKAI (OAB 244574/SP)
Processo 0003522-09.2008.8.26.0696 (696.08.003522-1) - Procedimento do Juizado Especial Cível - José Oton Scatolin e
outro - Banco Nossa Caixa Nosso Banco S/A - Vistos. Fl. 84/91 (retorno do recurso com provimento parcial) : Ciência às partes
do retorno do recurso. Apresente a parte vencedora, no prazo de 10 dias, os cálculos para início da fase de cumprimento da
sentença. Decorrido o prazo acima mencionado e, nada sendo requerido, aguarde-se no arquivo pela provocação da parte
interessada Int. - ADV: ALEXANDRE ZERBINATTI (OAB 147499/SP), DECLEVER NALIATI DUO (OAB 148728/SP), VINICIUS
FERREIRA CARVALHO (OAB 207369/SP), NATALIA CORDEIRO (OAB 268125/SP)
Processo 0003526-46.2008.8.26.0696 (696.08.003526-4) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Edgar Wilian Siva
Peruca - Banco Nossa Caixa S/A - Vistos. Fl. 87/88 (requerimento para início de fase de cumprimento de título judicial, indicando
o valor do débito atualizado como sendo R$19.329,15 atualizado até setembro de 2010) : 1. Nos termos do artigo 52, IV, da
Lei 9.099/95, fica dispensada a citação do executado. 2. Assino ao vencido o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da
obrigação, sob pena de incidência da multa 10% prevista no artigo 475 J do CPC. 3. Após, não sendo cumprida voluntariamente
a obrigação, proceda-se à penhora, nomeando-se o(a) exeqüente como depositário(a), removendo-os. 4. Não encontrando
bens, o(a) Oficial de Justiça deverá descrever os que guarnecem o estabelecimento do(a) devedor(a) (art. 659, § 3º, C.P.C.). 5.
Realizada a penhora, intime-se o(a) executado(a) do prazo de 10 (dez) dias para embargos, podendo alegar somente uma das
matérias elencadas no art. 52, IX, da Lei 9.099/95. 6. Seja qual for o caso, intime-se o(a) credor(a) para manifestar-se sobre
o ocorrido, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. 7. Fica deferido ao(à) Oficial de Justiça, desde já, caso necessário,
o uso de reforço policial, bem como os benefícios do artigo 172, do CPC, para integral cumprimento do mandado, servindo o
próprio mandado de ofício. 8. Int. Dilig. - ADV: NATALIA CORDEIRO (OAB 268125/SP), VINICIUS FERREIRA CARVALHO (OAB
207369/SP), DECLEVER NALIATI DUO (OAB 148728/SP), ALEXANDRE ZERBINATTI (OAB 147499/SP)
Processo 0003528-16.2008.8.26.0696 (696.08.003528-0) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Maria Aprecida Soares
Matias - Banco Nossa Caixa S/A - Vistos. Fl. 110/111 (requerimento para início de fase de cumprimento de título judicial,
indicando o valor do débito atualizado como sendo R$9.473,74, atualizado até setembro de 2010) : 1. Nos termos do artigo
52, IV, da Lei 9.099/95, fica dispensada a citação do executado. 2. Assino ao vencido o prazo de 15 dias para cumprimento
voluntário da obrigação, sob pena de incidência da multa 10% prevista no artigo 475 J do CPC. 3. Após, não sendo cumprida
voluntariamente a obrigação, proceda-se à penhora, nomeando-se o(a) exeqüente como depositário(a), removendo-os. 4. Não
encontrando bens, o(a) Oficial de Justiça deverá descrever os que guarnecem o estabelecimento do(a) devedor(a) (art. 659, § 3º,
C.P.C.). 5. Realizada a penhora, intime-se o(a) executado(a) do prazo de 10 (dez) dias para embargos, podendo alegar somente
uma das matérias elencadas no art. 52, IX, da Lei 9.099/95. 6. Seja qual for o caso, intime-se o(a) credor(a) para manifestarse sobre o ocorrido, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. 7. Fica deferido ao(à) Oficial de Justiça, desde já, caso
necessário, o uso de reforço policial, bem como os benefícios do artigo 172, do CPC, para integral cumprimento do mandado,
servindo o próprio mandado de ofício. 8. Int. Dilig. - ADV: NATALIA CORDEIRO (OAB 268125/SP), ALEXANDRE ZERBINATTI
(OAB 147499/SP), DECLEVER NALIATI DUO (OAB 148728/SP), VINICIUS FERREIRA CARVALHO (OAB 207369/SP)
Processo 0003530-83.2008.8.26.0696 (696.08.003530-2) - Procedimento do Juizado Especial Cível - João Cardoso Gonçalves
- Banco Nossa Caixa S.A - Vistos. Fl. 98/99 (requerimento para início de fase de cumprimento de título judicial, indicando o valor
do débito atualizado como sendo R$10.445,55) : 1. Nos termos do artigo 52, IV, da Lei 9.099/95, fica dispensada a citação
do executado. 2. Assino ao vencido o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação, sob pena de incidência da
multa 10% prevista no artigo 475 J do CPC. 3. Após, não sendo cumprida voluntariamente a obrigação, proceda-se à penhora,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º