TJSP 08/02/2011 - Pág. 2123 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 8 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 888
2123
PROFISSIONALIZANTE S/C LTDA X LUIZ FERNANDO GABRIEL BARBOSA - (REL. 45) A citação não se aperfeiçoou, uma vez
que o recibo da carta “A.R.” não foi subscrito pelo réu. Providencie, o autor a citação pessoal, fornecendo um cópia da inicial e
as diligências necessárias. Int. - ADV MARCELO ROSENTHAL OAB/SP 163855 - ADV FRANCISCO CASSOLI JORRAS OAB/
SP 197722
Centimetragem justiça
6º Ofício de Justiça Cível da Comarca de Piracicaba - SP
Fórum de Piracicaba - Comarca de Piracicaba
JUIZ: ROGÉRIO SARTORI ASTOLPHI
451.01.2000.009721-9/000000-000 - nº ordem 1947/2005 - Medida Cautelar (em geral) - VALDECI DOS SANTOS BATISTA
X HOSPITAL ESPIRITA DR CESARIO MOTTA E OUTROS - (REL. 45 E) Publique-se, com urgência, a intimação para incluir
a cobrança da multa reduzida, conforme item 4 do r. despacho de fl. 129, na forma do art. 475-J d0 CPC. Int. Intimem-se
os devedores, pela imprensa, na pessoa de seus advogados, para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento
da quantia apontada, sob pena do acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o total, a partir do décimo sexto dia,
e o prosseguimento da fase executiva (art. 475-J, caput, do CPC), onde também será imposto o pagamento de outra verba
honorária. (PELA PRESENTE PUBLICAÇÃO FICAM OS DEVEDORES HOSPITAL ESPÍRITA DR. CESÁRIO MOTTA E CENTRO
INTEGRADO DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS - CEDIC, DEVIDAMENTE INTIMADOS, NA PESSOA DE SEUS
ADVOGADOS DR. CLARISSA LACERDA GURZILO OAB 150.050 E DR. JUÉLIO FERREIRA DE MOURA OAB 36.482, para
que no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento da multa de R$30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) e de R$2.024,08
(DOIS MIL VINTE E QUATRO REAIS OITO CENTAVOS) totalizando R$32.024,08 (TRINTA E DOIS MIL VINTE E QUATRO
REAIS OITO CENTAVOS), sob pena do acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o total, a partir do décimo sexto dia,
e o prosseguimento da fase executiva (art. 475-J, caput, do CPC), onde também será imposto o pagamento de outra verba
honorária). Int. - ADV CECILIA TRAVAGLINI PENTEADO OAB/SP 112672 - ADV ANA CECÍLIA LEITE PINTO OAB/SP 153405
- ADV GILVANIA RODRIGUES COBUS PROCOPIO OAB/SP 135517 - ADV JURACI INES CHIARINI VICENTE OAB/SP 59561 ADV JUELIO FERREIRA DE MOURA OAB/SP 36482 - ADV CLARISSA LACERDA GURZILO OAB/SP 150050
451.01.2010.001073-9/000000-000 - nº ordem 86/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - WALTER RIBEIRO CRESPO
X SUELI MARTINS MARIANO - (rel. 45-E) Vistos. Tendo em vista que a ação versa sobre direitos disponíveis e não evidencia
improbabilidade de transação, designo audiência de conciliação, nos termos do art. 331, do Código de Processo Civil, para o
dia 31 de 03 de 2011, às 10:00 horas, a ser realizada no Setor de Conciliação da Comarca.. Intimem-se as partes a comparecer,
podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. (pela presente, ficam as partes intimadas
através de seus patronos) - ADV ANDRE FERREIRA ZOCCOLI OAB/SP 131015 - ADV ANTONIO VANDERLEI DESUO OAB/SP
39166 - ADV JOAO CARLOS CARCANHOLO OAB/SP 36760
451.01.2010.016082-3/000000-000 - nº ordem 934/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X B.
MORE COMÉRCIO DE PRODUTOS COSMÉTICOS LTDA ME E OUTROS - (REL 45-E) Fls. 28/29: Lavre-se termo de penhora da
quantia bloqueada. Após o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, intimem-se os executados, com as advertências
legais. Defiro a expedição de ofício a Receita Federal, ficando o encaminhamento a cargo do exequente. (AO EXEQUENTE
PARA RECOLHER AS DILIGÊNCIAS P/ INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS REFERENTE À PENHORA) (RETIRAR OFICIO) ADV MAURO ANTONIO ADAMOLI OAB/SP 66459
451.01.2010.034083-8/000000-000 - nº ordem 2117/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - LAZARO ELIAS DINIZ X
NEUSA APARECIDA LIMA PRADO - (REL. 45 E) Vistos, etc. Fls. 20/21: presente o requisito do art. 59, §1°, inciso IX, da Lei n°
8.245/91, antecipo os efeitos da tutela para determinar a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo,
cite-se a ré. Dil. e int. - ADV BRAULIO DE ASSIS OAB/SP 62592 - ADV RENATO VIOLA DE ASSIS OAB/SP 236944 - ADV
MARILIA VIOLA DE ASSIS OAB/SP 262115
451.01.2011.001616-0/000000-000 - nº ordem 104/2011 - Mandado de Segurança - ROGÉRIO ALEXANDRE DE PAULA
X PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIRACICABA - Fls. 103 - CONCLUSÃO: Em 1º de fevereiro de 2011 faço estes autos
conclusos ao MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível, Dr. ROGÉRIO SARTORI ASTOLPHI. Eu, _______, escrevente, subscrevi.
PROCESSO N° 104/11 Vistos, etc. 1) Fls. 85/102: ante o teor da declaração de fl. 20 e dos documentos de fls. 90 e 91, defiro
os benefícios da gratuidade de justiça, anotando-se. 2) Melhor analisando os fatos e documentos juntados, não é caso de
mandado de segurança. Com efeito, o concurso disputado pelo impetrante, além de já ter sido homologado, nesta via não
tem como ser impugnada sua desclassificação ante a previsão da cláusula 15.7.1 do Edital de abertura (fl. 44), verbis: “O não
comparecimento, quando convocado, implicará na sua (do candidato) exclusão e desclassificação em caráter irrevogável e
irretratável do Concurso Público, fato comprovado pela empresa através de Termo de Convocação e Aviso de Recebimento”.
É certo que o ponto central do questionamento está em que o impetrante não fora notificado da convocação, respaldado esse
pleito nos documentos de fls. 30 e verso, e 31, dirigidos que foram ao seu endereço. Todavia, pela estreita via deste mandamus,
cabalmente não se teria como aferir o alegado procedimento “irregular” adotado pelos Correios (fl. 16), bem como que “a
autoridade impetrada não envidou esforços para sua convocação” (fl. 17), o que não se mostraria razoável na exata medida
em que não houve alteração dos dados cadastrais do impetrante, e, caso houvesse, teria o ônus de comunicar à impetrada
(cláusula 15.8 do Edital, fl. 44). 3) Posto isso, e com fundamento no art. 267, inciso I, c.c. art. 6° da Lei n° 12.016/09, julgo
extinto o processo sem resolução de mérito. Não há sucumbência. 4) Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I. Piracicaba, 1.º de fevereiro de 2011 ROGÉRIO SARTORI ASTOLPHI Juiz de Direito (REL 45-E) - ADV JOSE SILVESTRE
DA SILVA OAB/SP 61855
Centimetragem justiça
1ª Vara da Família e Sucessões
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º