TJSP 08/02/2011 - Pág. 2313 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 8 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 888
2313
466.01.2008.000745-2/000000-000 - nº ordem 452/2008 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DO BRASIL S/A. X
MARINEZ TEIXEIRA LIMA E OUTROS - Vistos. Ante o teor da certidão retro, intime-se o exeqüente para recolher as diligências
de oficial de justiça, no prazo de dez dias, sob pena de remessa ao arquivo. - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
OAB/SP 123199
466.01.2008.000963-3/000000-000 - nº ordem 579/2008 - Ação Monitória - COPERCANA - COOPERATIVA DOS
PLANTADORES DE CANA DO OESTE DO ESTADO DE SAO PAULO X FRANK LINARDO DE PAULA LIMA E OUTROS - C O
N C L U S Ã O Em 25 de janeiro de 2011, faço estes autos conclusos a MMª. Juíza de Direito Titular da Comarca de Pontal,
Dra. ANA CAROLINA CASCALDI MARCELINO GOMES CUNHA. Eu, , Escrevente, subscrevi. Processo nº 579/2008. Vistos.
Diante da não citação pessoal dos requeridos, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de extinção por abandono processual. Prov. Pontal, 25 de janeiro de 2011. ANA CAROLINA A. C. MARCELINO
GOMES CUNHA Juíza de Direito Titular D A T A Em 25 de janeiro de 2011, recebi estes autos no Cartório. Eu, , Escrevente,
subscrevi. - ADV OSCAR LUIS BISSON OAB/SP 90786
466.01.2008.001652-9/000000-000 - nº ordem 979/2008 - Possessórias em geral - CONSTRUTORA NOVA PONTAL LTDA X
MARIA DE LOURDES VALSIQUE MOREIRA - Sentença nº 87/2011 registrada em 25/01/2011 no livro nº 191 às Fls. 19: VISTOS.
Ante a petição de fls. 64, informando que o executado efetuou o pagamento integral do débito, JULGO EXTINTO o presente
processo de execução, com fundamento no artigo 794, inciso I do Código de Pro-cesso Civil. Com o trânsito em julgado,
remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I. - ADV VINICIUS MICHIELETO OAB/SP 178114
466.01.2008.001814-9/000000-000 - nº ordem 1069/2008 - Execução de Título Extrajudicial - HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO X DALMIR MUNIZ DE FARIA E OUTROS - Reiterando. Fica o requerente intimado a manifestar-se acerca
dos resultados das pesquisas eletrônicas. - ADV AIRES VIGO OAB/SP 84934 - ADV ANDRÉ FARAONI OAB/SP 185599
466.01.2008.002625-1/000000-000 - nº ordem 1559/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE MOACIR DE OLIVEIRA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Sentença nº 113/2011 registrada em 25/01/2011 no livro nº 191 às Fls.
77/82: Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS ao pagamento do benefício
de auxílio-doença ao autor, no valor de 91% do salário-de-benefício, ou um salário mínimo, a partir do dia 23 de abril de 2009,
resolvendo o mérito, na forma do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. As parcelas vencidas serão acrescidas de
correção monetária, consoante os critérios fixados pelo art. 454, do Provimento nº 64/05, da Corregedoria Geral da Justiça
Federal da 3ª Região e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. À vista da sucumbência mínima,
arcará o INSS com o pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da
condenação, conforme o disposto no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil, calculados sobre as prestações vencidas até a
prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como interpretada nos Embargos
de Divergência n. 195.520 - SP (3ª; Seção, Rel. Min. Felix Fischer, j. em 22.09.99, DJU de 18.10.99, p. 207). Custas não são
devidas, à vista da isenção legal. Outrossim, determino ao autor que compareça ao INSS, sempre que for convocado para
perícias ou reabilitação pela autarquia. Fica o INSS, desde já, autorizado a proceder à cassação do benefício, nas seguintes
hipóteses: a) se a incapacidade descrita nestes autos deixar de existir, sendo necessário, para tanto, a demonstração de que
houve melhora com relação à moléstia diagnosticada; b) se o autor for reabilitado: c) se o autor deixar de comparecer a qualquer
perícia; d) se o autor se ausentar de procedimento de reabilitação, sem motivo justificado; ou e) se ocorrer transformação do
benefício para aposentadoria por invalidez. Presentes os requisitos legais, como capítulo da sentença, defiro a tutela antecipada
e determino a expedição de ofício ao INSS para que seja implantado o benefício em razão da sua natureza alimentar (artigo
273 c.c art. 461 do CPC). P.R.I. - ADV REGINA CRISTINA FULGUERAL OAB/SP 122295 - ADV CLEITON GERALDELI OAB/SP
225211 - ADV FABIANA BUCCI BIAGINI OAB/SP 99886
466.01.2008.002789-9/000000-000 - nº ordem 1669/2008 - Possessórias em geral - BANCO FINASA SA X MARCELO
OLIVEIRA DE CARVALHO - Sentença nº 109/2011 registrada em 25/01/2011 no livro nº 191 às Fls. 61/65: Em face do exposto,
julgo PROCEDENTE o pedido formulado na ação de reintegração de posse, para reintegrar a empresa autora definitivamente
na posse do bem mencionado na inicial, tornando definitiva a liminar deferida à fl. 20, devendo ainda ser observado eventual
débito/crédito da parte requerida, tal como descrito na fundamentação, resolvendo o mérito, na forma do artigo 269, inciso I do
Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará o requerido com o pagamento das custas e despesas processuais, devidamente
corrigidas a partir do efetivo desembolso, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o total da condenação,
nos termos do art. 20, §3º do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV OLAVO PEREIRA DE OLIVEIRA OAB/SP 49142
466.01.2009.000020-8/000000-000 - nº ordem 15/2009 - Execução de Alimentos - M. A. C. D. C. X J. H. D. C. - Sentença
nº 101/2011 registrada em 25/01/2011 no livro nº 191 às Fls. 36: Pela MMª. Juíza foi, então, proferida a seguinte SENTENÇA:
“Homologo o acordo de fls. 271/272, julgando o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III do C.P.C.,
que se regerá pelas cláusulas constantes no referido acordo de fls. 271/272. Publicada em audiência, sai o presente intimado.
Registre-se. Fica autorizada a extração de cópias necessárias. Remetam-se os autos ao Ofício Judicial para cumprimento
das determinações acima, aguardando-se em cartório o cumprimento do acordo, intimando-se o advogado do executado, via
Imprensa Oficial, do teor da presente homologação”. - ADV DANIEL APARECIDO MASTRANGELO OAB/SP 261586 - ADV
RODRIGO DEL VECCHIO BORGES OAB/SP 173926 - ADV ESTELA ROBERTA BELTRAMIN ENRIQUE OAB/SP 194709
466.01.2009.000218-5/000000-000 - nº ordem 142/2009 - Ação Monitória - BANCO DO BRASIL S/A. X ESPAÇO LUIZA
MOVEIS PRESENTE E ELETRO ELETRONICOS LTDA ME E OUTROS - C O N C L U S Ã O Em 25 de janeiro de 2011, faço
estes autos conclusos a MMª. Juíza de Direito Titular da Comarca de Pontal, Dra. ANA CAROLINA CASCALDI MARCELINO
GOMES CUNHA. Eu, , Escrevente, subscrevi. Processo nº 142/2009. Vistos. Comprove a parte requerida, por meio hábil, a
insuficiência de recursos para deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de cancelamento da distribuição. Int. Pontal, 25 de janeiro de 2011. ANA CAROLINA A. C. MARCELINO GOMES CUNHA
Juíza de Direito Titular D A T A Em 25 de janeiro de 2011, recebi estes autos no Cartório. Eu, , Escrevente, subscrevi. - ADV
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199 - ADV ANTONIO EUSEDICE DE LUCENA OAB/SP 49022 - ADV
FERNANDO ANTONIO PRETONI GALBIATTI OAB/SP 34303 - ADV CARLOS HENRIQUE DIAS GALBIATI OAB/SP 224706
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º