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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Fevereiro de 2011 - Página 126

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TJSP 09/02/2011 - Pág. 126 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/02/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Fevereiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 889

126

e julgamento. Intimem-se.(ofício à Sabes já expedido) - ADV LARISSA PEDROSO BORETTI OAB/SP 188752 - ADV EDSON
RICARDO PONTES OAB/SP 179738 - ADV VINICIUS CORRÊA FOGLIA OAB/SP 231325 - ADV CARLOS ALBERTO PIAZZA
OAB/SP 232476 - ADV ISABELA CRISTINA PEDROSA BITTENCOURT OAB/SP 297583
248.01.2010.012713-1/000000-000 - nº ordem 2429/2010 - Execução de Alimentos - O. D. S. L. X A. M. L. - Fls. 57:(Manifestar o Dr. Renato Monteiro Valim quanto a sua nomeação para o encargo de procurador do requerido) - ADV MARIA
AUXILIADORA SCHNEIDER VIANNA OAB/SP 161045 - ADV RENATO MONTEIRO VALIM OAB/SP 277392 - ADV MARIA
AUXILIADORA SCHNEIDER VIANNA OAB/SP 161045
248.01.2010.012806-0/000000-000 - nº ordem 2444/2010 - Possessórias em geral - TMD FRICTION DO BRASIL S/A X
SIND TRABALHADORES NAS IND METALURGICAS MECANICAS E MATERIAL ELETRICO DE CAMPINAS E REGIAO - Fls.
373 - Sobre os documentos juntados a fls. 361/365, manifeste-se o requerido. Sem prejuízo, especifiquem as partes, no prazo
de 03 dias, as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência. - ADV RUBENS GALDINO FERREIRA DE C FILHO
OAB/SP 101463 - ADV DOUGLAS CANCISSU DE OLIVEIRA OAB/SP 286100 - ADV MARIA TEREZA DOMINGUES OAB/SP
60931
248.01.2010.012895-0/000000-000 - nº ordem 2472/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANANIAS FERNANDES
MOREIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 53 - Especifiquem as partes, no prazo de 03 dias, as
provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência, intimando-se pessoalmente o requerido por meio de carta A.R.,
nos termos do artigo 17, da Lei nº 10910/2004. Acolho a indicação dos Assistentes Técnicos e dos quesitos apresentados pelo
requerido (fls. 39/40). Int. - ADV ROSA MARIA TOMAZELI OAB/SP 246880 - ADV CARLOS ALBERTO PIAZZA OAB/SP 232476
- ADV ESTEFÂNIA MEDEIROS CASTRO OAB/RN 4680
248.01.2010.013285-5/000000-000 - nº ordem 2547/2010 - Dúvida de Registro de Imóveis - C. L. D. S. X O. D. R. D. I. T.
E. D. E. C. D. P. J. I - Fls. 56/59 - Vistos. O Oficial de Registro de Imóveis desta cidade encaminhou a este juízo, a Suscitação
de Dúvida requerida por CONDOMÍNIO LAGOS DE SHANADU, a respeito de registro de penhora nas matrículas dos imóveis
mencionados nos autos. Informa que a averbação foi negada devido aos referidos imóveis não pertencer ao executado ARTHUR
JOSÉ RIBEIRO DIAS, não sendo possível fazer a averbação dessas penhoras nas matrículas. Houve manifestação da DD.
Promotora de Justiça (fls. 54/55), o qual opinou pelo seguimento de registrar a penhora conforme foi determinado. É o relatório.
DECIDO. Trata-se de suscitação de dúvida, na qual expedida Certidão para a penhora nas matrículas dos imóveis foi devolvido
pelo Registro de Imóveis, na alegação de que os imóveis não pertencem ao executado, não sendo possível fazer a penhora. A
questão foi decidida em Segunda Instância, conforme fls. 32/34, no qual foi determinada a penhora da propriedade dos imóveis,
levando-se em contato o efeito, mesmo que os adquirentes não tenham figurado no pólo passivo da demanda. Ademais, cabe
ao Oficial de Registro de Imóveis, registrar a penhora determinada. É preciso observar que os autos versam sobre cobrança de
taxa condominial proposta pelo Condomínio(ou loteamento) visando ao recebimento das parcelas relativas às taxas ordinárias.
Nos exatos termos da Lei n. 4.591/64, a responsabilidade direta das despesas de condomínio é do proprietário. Trata-se de
obrigação “propter rem “, a qual possui característica própria dos direitos reais, isto é, de acompanhar a coisa objeto do direito
em decorrência de cuja existência a obrigação nasceu. Aliás, é pacifico o posicionamento de que mesmo estando o imóvel
locado, emprestado ou retido a que título seja, seus encargos serão assumidos pelo proprietário, pois o condomínio é terceiro
nesta relação jurídica, não podendo ser prejudicado em seus direitos por situação a que não deu causa direta ou indiretamente,
não podendo ficar prejudicado em sua defesa, que é a penhora do bem em caso de não pagamento, visto que o imóvel
responde pelas dívidas condominiais. Neste sentido o entendimento doutrinário: “Incorre em erro quem pretenda a possibilidade
de alteração do pólo passivo da relação jurídica, de contribuir para a despesa comum em decorrência de qualquer ato não
transmissivo do domínio, porque tais contribuições independem da efetiva utilização da coisa comum. A promessa de compra
e venda da unidade autônoma, a locação da unidade a terceiros geram, por certo, uma pretensão ao condômino no sentido de
ver atendido, pelo adquirente ou pelo inquilino, o pagamento das contribuições à despesa comum. Entretanto, tal obrigação
contratual não tem efeitos em relação ao Condomínio, terceiro alheio à relação das partes contratantes. Isto por que a obrigação
de contribuir do condômino ao Condomínio decorre de lei, e a obrigação de contribuir do terceiro, quando existente, decorrerá
do contrato, portanto, com origens e naturezas distintas.” (Manual Teórico e Prático do Condomínio - JOÃO ALFREDO MELLO
NETO - Ed. Aide, p.102). Colha-se, ainda, a lição de Maria Helena Diniz, constante de sua obra “Código Civil Anotado”, Saraiva,
8ª ed., 2002, p. 829, a respeito do tema, ao comentar o art. 1.345 do CC/02: “Quem vier a adquirir unidade imobiliária deverá
responder pelas dívidas do alienante, relativas ao condomínio, inclusive pelas multas e juros moratórios, por serem obrigações
propter rem. Isto é assim porque as dívidas condominiais são débitos do imóvel e o acompanham, independentemente de o
proprietário haver mudado ou não. Assim, quem adquire o imóvel cujos débitos estão sendo cobrados assume a obrigação
de saldá-los (1º TARJ, Adcoas, 1982, n. 82.356).” Ademais, a questão já foi decidida nos autos do Agravo de instrumento
990.10.234109-7. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta DEFIRO o pedido para que o suscitante diligencie no
registro da penhora. Indaiatuba, 25 de janeiro de 2011. SÉRGIO FERNANDES Juiz de Direito (Certidão da serventia de fls. 61:
“...que em face da r. sentença de fls. 56/59, expedi ofício de comunicação ao Cartório de Registro de Imóveis, encaminhando
cópia da referida sentença, conforme cópia que segue.”.).- ADV. WALTER ALBERTO FERRARESSI 80.063.
248.01.2010.013331-0/000000-000 - nº ordem 2558/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO ITAU S/A X JUSSILENE
DORIA CRUZ FERRAGEM ME E OUTROS - Fls. 46:-(certidão da serventia de que compulsando os autos, deles verifiquei
constar na certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 43, a necessidade do depósito de diligência, por parte do exeqüente, para
continuidade das conduções visando a penhora e avaliação de bens dos executados) - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS OAB/SP 23134 - ADV MARIA ELISA PERRONE DOS REIS OAB/SP 178060
248.01.2010.013720-2/000000-000 - nº ordem 2624/2010 - Usucapião - DANIEL BUCALLON E OUTROS X ACEC
EMPREENDIMENTOS LTDA - Fls. 67: expedido mandado de citação da confrontante Julia. - ADV RUBENS GROFF FILHO OAB/
SP 145026
248.01.2010.013856-4/000000-000 - nº ordem 2647/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - DOROTHEIA DE
LOURDES REIS BRANDAO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Aguardando Manifestação do Autor acerca
da CONTESTAÇÃO e documentos de fls. 31/49, bem como acerca da petição e documentos de fls. 50/83. - ADV ALEXANDRE
INTRIERI OAB/SP 259014
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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