TJSP 09/02/2011 - Pág. 1682 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 889
1682
advertido do prazo 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos
articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios do art. 172, § 2º, CPC, caso
necessário. Int. - ADV NELSON PAVIOTTI OAB/SP 81142 - ADV LUCIANO GIONGO BRESCIANI OAB/SP 214044
372.01.2010.004984-5/000000-000 - nº ordem 1184/2010 - Possessórias em geral - MARIA ALBERTINA ADAO DE OLIVEIRA
X VALERIA ARCHIGI MARANGONI - Fls. 31 - Autos nº 1184/10 Diante dos fatos novos informados pela autora e considerando o
lapso temporal decorrido até a presente data, intime-a para que informe se a ré já deixou o imóvel. Prazo de dez dias. Int. - ADV
CRISTINA CÉLIA TRASFERETI OAB/SP 168131
372.01.2010.005172-5/000000-000 - nº ordem 1238/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOAO JORGE DE AGUIRRE
E OUTROS X GILBERTO CAVALCANTE - Fls. 62 - Vistos, Emendem os autores a inicial para corrigir o valor da causa, nos
termos do artigo 259, V do CPC, complementando o recolhimento das custas. Prazo: 10 dias. Pena: Indeferimento da inicial. Int.
- ADV ANA LUCIA AURICCHIO MESQUITA OAB/SP 49871 - ADV VIVIANE SEMIRUCHA OAB/SP 237268
372.01.2010.005174-0/000000-000 - nº ordem 1239/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOAO JORGE DE AGUIRRE
E OUTROS X PAULO ANTONIO FRERIA - Fls. 43 - Vistos, Emendem os autores a inicial para corrigir o valor da causa, nos
termos do artigo 259, V do CPC, complementando o recolhimento das custas. Prazo: 10 dias. Pena: Indeferimento da inicial. Int.
- ADV ANA LUCIA AURICCHIO MESQUITA OAB/SP 49871 - ADV VIVIANE SEMIRUCHA OAB/SP 237268
372.01.2010.005269-5/000000-000 - nº ordem 1261/2010 - Ação Monitória - BANCO SANTANDER BRASIL S/A X DANILA
RODRIGUES CARDOSO ME E OUTROS - Fls. 26 - O exame superficial da prova escrita expressa o grau de plausibilidade
referente ao fato afirmado, permitindo identificar a presunção envolvendo a relação de direito material entre as partes, devendo
o presente servir como mandado monitório para que os requeridos, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento da
quantia especificada na petição inicial, ficando desobrigados dos encargos de sucumbência; advertindo-os, ainda, a respeito da
preclusão e imediata constituição do título executivo judicial, caso permaneça inerte. Igualmente, advirto que no mesmo prazo
poderá apresentar embargos ao mandado monitório. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Defiro os benefícios
do art. 172, § 2º, CPC, caso necessário. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int - ADV ALEXANDRE TADEU CURBAGE
OAB/SP 132024
372.01.2010.005536-0/000000-000 - nº ordem 1321/2010 - Ação Monitória - SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇAO
E INSTRUÇAO X SORAYA GONÇALVES FORCHETTI - Fls. 38 - O exame superficial da prova escrita expressa o grau de
plausibilidade referente ao fato afirmado, permitindo identificar a presunção envolvendo a relação de direito material entre as
partes, devendo o presente servir como mandado monitório para que a requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao
pagamento da quantia especificada na petição inicial, ficando desobrigada dos encargos de sucumbência; advertindo-a, ainda,
a respeito da preclusão e imediata constituição do título executivo judicial, caso permaneça inerte. Igualmente, advirto que
no mesmo prazo poderá apresentar embargos ao mandado monitório. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Defiro os benefícios do art. 172, § 2º, CPC, caso necessário. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int - ADV NILZABETH
CRISTINA FRANCISCO OAB/SP 207329
372.01.2010.005597-4/000000-000 - nº ordem 1343/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Amparo Assistencial ao
Idoso - MARIA AMELIA DE CAMARGO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 23 - Defiro os benefícios
da Justiça Gratuita ao autor. Anote-se. Concedo prioridade ao autor na tramitação, nos termos do art. 71 da Lei 10.741 de 2003.
Cite-se, ficando o réu advertido do prazo 60 (sessenta) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios do art.
172, § 2º, CPC, caso necessário. Int. - ADV EVELISE SIMONE DE MELO OAB/SP 135328
372.01.2011.000099-8/000000-000 - nº ordem 25/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOAO JORGE DE AGUIRRE
E OUTROS X VALDEIR GONÇALVES DE OLIVEIRA E OUTROS - Fls. 36 - Vistos, Emendem os autores a inicial para corrigir
o valor da causa, nos termos do artigo 259, V do CPC, complementando o recolhimento das custas. Prazo: 10 dias. Pena:
Indeferimento da inicial. Int. - ADV ANA LUCIA AURICCHIO MESQUITA OAB/SP 49871 - ADV VIVIANE SEMIRUCHA OAB/SP
237268
372.01.2011.000104-6/000000-000 - nº ordem 27/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOAO JORGE DE AGUIRRE
E OUTROS X JOSE JENILSON DA SILVA E OUTROS - Fls. 57 - Vistos, Emendem os autores a inicial para corrigir o valor da
causa, nos termos do artigo 259, V do CPC, complementando o recolhimento das custas. Prazo: 10 dias. Pena: Indeferimento da
inicial. Int. - ADV ANA LUCIA AURICCHIO MESQUITA OAB/SP 49871 - ADV VIVIANE SEMIRUCHA OAB/SP 237268
372.01.2011.000155-7/000000-000 - nº ordem 38/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - MASSEY FERGUSON
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA X MARIA DA PAZ SANTOS ARRUDA DE SOUZA - Fls. 40/41 - Vistos. A purgação
da mora nas ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei nº 911/69, mesmo com as alterações trazidas pela Lei
10.931/2004, se mantém, tanto porque há expressa previsão no artigo 401 do Código Civil, quanto porque a hipótese prevista
no §2º do artigo 3º do Decreto antes mencionado deve ser interpretada como mera opção do devedor, sob pena de afrontar
o princípio constitucional da proteção ao consumidor. Não se admite, respeitando-se o posicionamento contrário, que a novel
legislação tenha subtraído do devedor o direito de purgar a mora, pois que tal instituto “visa preservar os direitos contratuais
do devedor inadimplente, pagando a prestação vencida, os juros e demais encargos resultantes do inadimplemento, não
a antecipação do pagamento das prestações futuras, o que implicaria em odioso enriquecimento sem causa do credor” . A
exigência de pagamento integral do contrato viola os princípios contratuais da equidade e da boa-fé objetiva, além de ir de
encontro à norma principiológica do Código de Defesa do Consumidor, prevista no §2º do art. 52, segundo a qual é “assegurada
ao consumidor à liquidação do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.”
Assim, a interpretação mais consentânea com o ordenamento jurídico brasileiro é a de que o devedor fiduciário poderá evitar
as conseqüências decorrentes de sua inadimplência, tanto pagando o valor das prestações vencidas, com seus encargos
legalmente contratados, ou quitando a integralidade do contrato e resolvendo a avença. Feitas essas observações preliminares,
comprovada a ora, DEFIRO A LIMINAR, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei 911/69, e determino a busca
e apreensão do bem alienado fiduciariamente, depositando-se o bem com a autora. Cumprida a medida, cite-se o réu por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º