Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Fevereiro de 2011 - Página 1726

  1. Página inicial  > 
« 1726 »
TJSP 09/02/2011 - Pág. 1726 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/02/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Fevereiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 889

1726

edição da Lei nº 10.666/03, não mais é imprescindível a comprovação de seu labor rural no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, pois a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão de aposentadoria
por idade rural, se o segurado contar com o tempo de atividade correspondente ao exigido para efeito de carência. 5. Termo
inicial fixado na data da citação, por ter sido esse o momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
(...). 12. Apelação da parte autora provida. 13. Sentença reformada” (Apelação Cível 1059582; Órgão Julgador: Sétima Turma;
Data do Julgamento: 10/03/2008; Fonte: DJU data 03/04/2008, página 415; Relator: Juiz Convocado Rodrigo Zacharias) negritei. No caso dos autos, à época em que a autora atingiu 55 anos de idade já havia cumprido a carência prevista em lei,
razão pela qual a perda da qualidade de segurada após a implementação dos requisitos exigidos em nada afasta seu direito à
concessão do benefício. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS a pagar a MARIA APARECIDA BASSI DE MELO o benefício de aposentadoria rural por idade,
correspondente a 01 (um) salário mínimo mensal e décimo terceiro (13o) relativo ao mês de dezembro de cada ano, a partir da
citação (20.07.2010 - fls. 21). As prestações vencidas deverão ser pagas de uma só vez, com atualização monetária e acrescidas
de juros legais. Pagará o vencido, isento de custas, honorários advocatícios de 10% sobre o valor da liquidação até a data da
sentença (Súmula 111, STJ). Decisão não sujeita ao reexame necessário, porquanto o valor da condenação não atinge o limite
de alçada. P.R.I. - - ADV EDNA APARECIDA MIRA DA SILVA DE LIMA PINTO OAB/SP 276023
91. 400.01.2010.010285-5/000000-000 - nº ordem 1793/2010 - Despejo (ordinário) - JOSE ANTONIO ALESSIO SECONELI
X NELSON MARIANO DE SOUZA - Fls. 30/31 - Vistos estes autos de DESPEJO que JOSÉ ANTONIO ALESSIO SECONELI
move contra NELSON MARIANO DE SOUZA. As partes transigiram, conforme petição de fls.27/28. Conforme manifestação do
E. Tribunal de Justiça de São Paulo, “a transação é um contrato em que as partes, concedendo ou renunciando pretensões,
asseguram o exercício de seus direitos, sendo, portanto, parte essencial desse contrato, a reciprocidade de concessões”.- Logo,
transação por natureza jurídica é um negócio jurídico declaratório bilateral, análogo ao contrato (art. 1.027, 2ª parte, do CPC).
Para Washington de Barros Monteiro transação é contrato porquanto resulta de acordo de vontades sobre determinado objeto.
Diante do exposto, homologo por sentença, para que produza o efeito legal, a transação em apreço, declarando extinto o processo
de conhecimento (CPC. arts. 158, “caput”, 449 e 584 III; c.c. arts. 840 usque 850 da Lei 10.406/02, C.C.).- E, em conseqüência,
julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 269, III, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar qualquer das partes a honorários advocatícios, porque a transação presume-se que também acordaram
nesse sentido. Fica deferido a gratuidade de justiça em favor do requerido. P.R.I., arquivando-se os autos, oportunamente.- ADV MARIO FRANCISCO MONTINI OAB/SP 147615 - ADV RODRIGO DIOGO DE OLIVEIRA OAB/SP 225338
92. 400.01.2009.001760-8/000000-000 - nº ordem 238/2009 - Medida Cautelar (em geral) - FABIANA TERESINHA CABRELLI
X RÁDIO DIFUSORA AM DE OLÍMPIA - Fls. 104 - - Vistos estes autos de Execução de Título Judicial que VICENTE AUGUSTO
BATISTA PASCHOAL -Dr. move contra RÁDIO DIFUSORA AM. DE OLIMPIA.- A devedora efetuou o pagamento do débito,
conforme noticiado pelo credor a fls.103. Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço
com fundamento no art. 794, I, do Código de Processo Civil. P.R.I., arquivando-se os autos, oportunamente.- - ADV VICENTE
AUGUSTO BATISTA PASCHOAL OAB/SP 32153 - ADV LUIZ CARLOS RODRIGUES ROSA JUNIOR OAB/SP 167422 - ADV
EDILSON CESAR DE NADAI OAB/SP 149109
93. 400.01.2011.000333-8/000000-000 - nº ordem 62/2011 - Alvará - TAIENE CRISTINA CORREIA DA SILVA X SEBASTIÃO
CORREIA DA SILVA - Fls. 14 - - Vistos.- TAIENE CRISTINA CORREIA DA SILVA, qualificada nos autos, pretende a concessão
de alvará visando o levantamento do saldo da conta poupança nº 0324-040-11-7, junto a Caixa Econômica Federal, agência
desta cidade, que se encontra em seu nome, uma vez atingiu a maioridade civil.- O Promotor de Justiça deixou de intervir, diante
da capacidade dos requerentes e da disponibilidade do direito. Diante dos documentos juntados, que comprovam o alegado,
DEFIRO o pedido inicial, autorizando a requerente, TAIENE CRISTINA CORREIA DA SILVA, a levantar o saldo existente na
conta poupança nº 0324-040-11-7, junto a Caixa Econômica Federal, agência desta cidade, que se encontra em seu nome,
encerrando-se a mesma.- Em conseqüência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento
no art. 269, I, do Código de Processo Civil.- Expeça-se o competente alvará, oportunamente. Fixo os honorários advocatícios
do(s) profissional(is) nomeado(s) a fls.04, no máximo da tabela do convênio DP/OAB. Expeça(m)-se a certidão(ões).- P.R.I.,
arquivando-se os autos, adotadas as cautelas de estilo. Intimem-se. - ADV JOAO LUIZ STELLARI OAB/SP 125044
94. 400.01.2010.009807-1/000000-000 - nº ordem 1732/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X EDERSON DANILO FERREIRA - Fls. 31/35 - A - DO RELATÓRIO Tratase de ação autônoma de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, proposta pelo B.V. FINANCEIRA S/A. - CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO devidamente representado nos autos em face de EDERSON DANILO FERREIRA, em
mesmo local qualificado(a), alegando, em síntese, resumidamente, que, mediante contrato de financiamento o(a) réu(ré)
obrigou-se ao pagamento da importância atualizada na data da propositura da ação de R$.19.802,98. Para a tutela (garantia)
de seu crédito, foi-lhe transmitido em alienação fiduciária um veículo marca RENAULT, modelo CLIO AUT. 1.0 H, cor cinza, ano
2003/2004, chassi 93YBBOYO54J442493. Reza ainda a inicial que o(a) réu(ré) deixou de pagar as parcelas pactuadas, incidindo
em mora, motivando o vencimento de todas as obrigações contratuais. Por essas razões requereu a busca e apreensão liminar
do bem, do qual deverá ter, afinal, a propriedade consolidada, assim como a posse plena e exclusiva. Deu à causa o valor de
r$.6.335,51. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 09 “usque” 18. Efetivada a liminar (fls. 25), o(a) réu(ré) foi citado(a)
regularmente (fls. 24 verso), deixando transcorrer “in albis” o prazo para resposta, conforme se nos apresenta a certidão de
fls. 29. É o relatório. Decido. B - DA MOTIVAÇÃO As questões suscitadas nestes autos constituem matéria a desnecessitar de
produção de provas em audiência, adicionada à revelia, motivos pelos quais se conhece diretamente do pedido nos termos dos
artigos 273 e 330, II, combinados, ambos do Código de Processo Civil e art. 3º do Decreto-lei 911/69. A petição inicial mostrou
satisfatoriamente a existência do débito, inclusive com início de prova, que é representada pelo contrato firmado entre as
partes. Segundo dispõem os parágrafos 2º e 4º do art. 3º do Decreto-lei nº 911, o réu somente pode alegar na contestação “o
pagamento do débito vencido ou o cumprimento das obrigações contratuais”; e sendo o pedido contestado, ou não, “o juiz dará
sentença de plano” (cf. Restiffe Neto, in “Garantia Fiduciária”, 2ª ed. RT, 1976, nº 114, p. 406). Na mesma direção encontram-se
a doutrina e a jurisprudência (cf., p. ex. Moreira Alves, “Da Alienação Fiduciária em Garantia”, 2ª, ed., Forense, 1979, IV, 3, pp.
164 e 169; Orlando Gomes, “Alienação Fiduciária em Garantia”, 4ª ed. RT 1975, nº 94, pp. 128 a 129; Antônio Chaves, “Tratado
de Direito Civil”, 3ª ed., RT, 1984, vol. II, t. I, pág. 660, JTACSP, 32/306; RT, 424/176 e 460/205). De outro lado, a ausência de
contestação ou purgação da mora implica em reputar-se verdadeiros os fatos afirmados pela autora (CPC, art. 319). Revelia
ou contumácia é a ausência de defesa, inércia do réu em apresentar defesa especificada de contestação, consoante artigo
319 do Código de Processo Civil. Seu efeito, entre outros, é a presunção “iuris tantum” de veracidade dos fatos desenhados
pelo autor no exórdio, em se tratando de direito disponível, que é o caso dos autos. Anoto que o art. 320 do pré-falado Código
traz algumas situações onde não se aplica o efeito da revelia, pelo menos no que tange à confissão (artigos 285 e 348, ambos
do CPC), apesar da falta de contestação, que são nos casos onde se discutem direitos indisponíveis (artigos 302, I e 320, II,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo