TJSP 09/02/2011 - Pág. 1726 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 889
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edição da Lei nº 10.666/03, não mais é imprescindível a comprovação de seu labor rural no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, pois a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão de aposentadoria
por idade rural, se o segurado contar com o tempo de atividade correspondente ao exigido para efeito de carência. 5. Termo
inicial fixado na data da citação, por ter sido esse o momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
(...). 12. Apelação da parte autora provida. 13. Sentença reformada” (Apelação Cível 1059582; Órgão Julgador: Sétima Turma;
Data do Julgamento: 10/03/2008; Fonte: DJU data 03/04/2008, página 415; Relator: Juiz Convocado Rodrigo Zacharias) negritei. No caso dos autos, à época em que a autora atingiu 55 anos de idade já havia cumprido a carência prevista em lei,
razão pela qual a perda da qualidade de segurada após a implementação dos requisitos exigidos em nada afasta seu direito à
concessão do benefício. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS a pagar a MARIA APARECIDA BASSI DE MELO o benefício de aposentadoria rural por idade,
correspondente a 01 (um) salário mínimo mensal e décimo terceiro (13o) relativo ao mês de dezembro de cada ano, a partir da
citação (20.07.2010 - fls. 21). As prestações vencidas deverão ser pagas de uma só vez, com atualização monetária e acrescidas
de juros legais. Pagará o vencido, isento de custas, honorários advocatícios de 10% sobre o valor da liquidação até a data da
sentença (Súmula 111, STJ). Decisão não sujeita ao reexame necessário, porquanto o valor da condenação não atinge o limite
de alçada. P.R.I. - - ADV EDNA APARECIDA MIRA DA SILVA DE LIMA PINTO OAB/SP 276023
91. 400.01.2010.010285-5/000000-000 - nº ordem 1793/2010 - Despejo (ordinário) - JOSE ANTONIO ALESSIO SECONELI
X NELSON MARIANO DE SOUZA - Fls. 30/31 - Vistos estes autos de DESPEJO que JOSÉ ANTONIO ALESSIO SECONELI
move contra NELSON MARIANO DE SOUZA. As partes transigiram, conforme petição de fls.27/28. Conforme manifestação do
E. Tribunal de Justiça de São Paulo, “a transação é um contrato em que as partes, concedendo ou renunciando pretensões,
asseguram o exercício de seus direitos, sendo, portanto, parte essencial desse contrato, a reciprocidade de concessões”.- Logo,
transação por natureza jurídica é um negócio jurídico declaratório bilateral, análogo ao contrato (art. 1.027, 2ª parte, do CPC).
Para Washington de Barros Monteiro transação é contrato porquanto resulta de acordo de vontades sobre determinado objeto.
Diante do exposto, homologo por sentença, para que produza o efeito legal, a transação em apreço, declarando extinto o processo
de conhecimento (CPC. arts. 158, “caput”, 449 e 584 III; c.c. arts. 840 usque 850 da Lei 10.406/02, C.C.).- E, em conseqüência,
julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 269, III, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar qualquer das partes a honorários advocatícios, porque a transação presume-se que também acordaram
nesse sentido. Fica deferido a gratuidade de justiça em favor do requerido. P.R.I., arquivando-se os autos, oportunamente.- ADV MARIO FRANCISCO MONTINI OAB/SP 147615 - ADV RODRIGO DIOGO DE OLIVEIRA OAB/SP 225338
92. 400.01.2009.001760-8/000000-000 - nº ordem 238/2009 - Medida Cautelar (em geral) - FABIANA TERESINHA CABRELLI
X RÁDIO DIFUSORA AM DE OLÍMPIA - Fls. 104 - - Vistos estes autos de Execução de Título Judicial que VICENTE AUGUSTO
BATISTA PASCHOAL -Dr. move contra RÁDIO DIFUSORA AM. DE OLIMPIA.- A devedora efetuou o pagamento do débito,
conforme noticiado pelo credor a fls.103. Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço
com fundamento no art. 794, I, do Código de Processo Civil. P.R.I., arquivando-se os autos, oportunamente.- - ADV VICENTE
AUGUSTO BATISTA PASCHOAL OAB/SP 32153 - ADV LUIZ CARLOS RODRIGUES ROSA JUNIOR OAB/SP 167422 - ADV
EDILSON CESAR DE NADAI OAB/SP 149109
93. 400.01.2011.000333-8/000000-000 - nº ordem 62/2011 - Alvará - TAIENE CRISTINA CORREIA DA SILVA X SEBASTIÃO
CORREIA DA SILVA - Fls. 14 - - Vistos.- TAIENE CRISTINA CORREIA DA SILVA, qualificada nos autos, pretende a concessão
de alvará visando o levantamento do saldo da conta poupança nº 0324-040-11-7, junto a Caixa Econômica Federal, agência
desta cidade, que se encontra em seu nome, uma vez atingiu a maioridade civil.- O Promotor de Justiça deixou de intervir, diante
da capacidade dos requerentes e da disponibilidade do direito. Diante dos documentos juntados, que comprovam o alegado,
DEFIRO o pedido inicial, autorizando a requerente, TAIENE CRISTINA CORREIA DA SILVA, a levantar o saldo existente na
conta poupança nº 0324-040-11-7, junto a Caixa Econômica Federal, agência desta cidade, que se encontra em seu nome,
encerrando-se a mesma.- Em conseqüência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento
no art. 269, I, do Código de Processo Civil.- Expeça-se o competente alvará, oportunamente. Fixo os honorários advocatícios
do(s) profissional(is) nomeado(s) a fls.04, no máximo da tabela do convênio DP/OAB. Expeça(m)-se a certidão(ões).- P.R.I.,
arquivando-se os autos, adotadas as cautelas de estilo. Intimem-se. - ADV JOAO LUIZ STELLARI OAB/SP 125044
94. 400.01.2010.009807-1/000000-000 - nº ordem 1732/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X EDERSON DANILO FERREIRA - Fls. 31/35 - A - DO RELATÓRIO Tratase de ação autônoma de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, proposta pelo B.V. FINANCEIRA S/A. - CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO devidamente representado nos autos em face de EDERSON DANILO FERREIRA, em
mesmo local qualificado(a), alegando, em síntese, resumidamente, que, mediante contrato de financiamento o(a) réu(ré)
obrigou-se ao pagamento da importância atualizada na data da propositura da ação de R$.19.802,98. Para a tutela (garantia)
de seu crédito, foi-lhe transmitido em alienação fiduciária um veículo marca RENAULT, modelo CLIO AUT. 1.0 H, cor cinza, ano
2003/2004, chassi 93YBBOYO54J442493. Reza ainda a inicial que o(a) réu(ré) deixou de pagar as parcelas pactuadas, incidindo
em mora, motivando o vencimento de todas as obrigações contratuais. Por essas razões requereu a busca e apreensão liminar
do bem, do qual deverá ter, afinal, a propriedade consolidada, assim como a posse plena e exclusiva. Deu à causa o valor de
r$.6.335,51. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 09 “usque” 18. Efetivada a liminar (fls. 25), o(a) réu(ré) foi citado(a)
regularmente (fls. 24 verso), deixando transcorrer “in albis” o prazo para resposta, conforme se nos apresenta a certidão de
fls. 29. É o relatório. Decido. B - DA MOTIVAÇÃO As questões suscitadas nestes autos constituem matéria a desnecessitar de
produção de provas em audiência, adicionada à revelia, motivos pelos quais se conhece diretamente do pedido nos termos dos
artigos 273 e 330, II, combinados, ambos do Código de Processo Civil e art. 3º do Decreto-lei 911/69. A petição inicial mostrou
satisfatoriamente a existência do débito, inclusive com início de prova, que é representada pelo contrato firmado entre as
partes. Segundo dispõem os parágrafos 2º e 4º do art. 3º do Decreto-lei nº 911, o réu somente pode alegar na contestação “o
pagamento do débito vencido ou o cumprimento das obrigações contratuais”; e sendo o pedido contestado, ou não, “o juiz dará
sentença de plano” (cf. Restiffe Neto, in “Garantia Fiduciária”, 2ª ed. RT, 1976, nº 114, p. 406). Na mesma direção encontram-se
a doutrina e a jurisprudência (cf., p. ex. Moreira Alves, “Da Alienação Fiduciária em Garantia”, 2ª, ed., Forense, 1979, IV, 3, pp.
164 e 169; Orlando Gomes, “Alienação Fiduciária em Garantia”, 4ª ed. RT 1975, nº 94, pp. 128 a 129; Antônio Chaves, “Tratado
de Direito Civil”, 3ª ed., RT, 1984, vol. II, t. I, pág. 660, JTACSP, 32/306; RT, 424/176 e 460/205). De outro lado, a ausência de
contestação ou purgação da mora implica em reputar-se verdadeiros os fatos afirmados pela autora (CPC, art. 319). Revelia
ou contumácia é a ausência de defesa, inércia do réu em apresentar defesa especificada de contestação, consoante artigo
319 do Código de Processo Civil. Seu efeito, entre outros, é a presunção “iuris tantum” de veracidade dos fatos desenhados
pelo autor no exórdio, em se tratando de direito disponível, que é o caso dos autos. Anoto que o art. 320 do pré-falado Código
traz algumas situações onde não se aplica o efeito da revelia, pelo menos no que tange à confissão (artigos 285 e 348, ambos
do CPC), apesar da falta de contestação, que são nos casos onde se discutem direitos indisponíveis (artigos 302, I e 320, II,
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