TJSP 09/02/2011 - Pág. 1824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 889
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representado por ICLECIELER DOMINGOS ALVES em face de FLÁVIO DE FREITAS BENEDITO e, em conseqüência, JULGO
EXTINTO o processo nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o acordo avençado, homologo a
desistência do prazo recursal e, publicada esta na imprensa oficial, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos,
com as cautelas necessárias. Ciência ao Ministério Público. P. R. I.. Autorizo xerox. Osasco, data supra CINARA PALHARES
JUÍZA DE DIREITO - ADV KATIA CRISTINA FREGONA GRASSI OAB/SP 291100 - ADV APARECIDO EDUARDO DOS SANTOS
OAB/SP 96810 - ADV KATIA CRISTINA FREGONA GRASSI OAB/SP 291100
405.01.2010.018040-3/000000-000 - nº ordem 1271/2010 - Separação Consensual - A. H. B. D. S. E OUTROS - Fls. 28 Vistos. Retornem os autos ao arquivo. Int.. - ADV MARCELO VIEL OAB/SP 95822
405.01.2010.019523-2/000000-000 - nº ordem 1382/2010 - Arrolamento - ANA PAULA APARECIDA MAGALHÃES X
OSVALDO DE ALMEIDA MAGALHÃES - Fls. 105 - Vistos. Aguarde-se a vinda do procedimento administrativo para apuração do
ITCMD. Int. - ADV MARCELO FONSECA BOAVENTURA OAB/SP 151515 - ADV ANA PAULA MANENTI DOS SANTOS OAB/SP
131167
405.01.2010.020526-8/000000-000 - nº ordem 1463/2010 - Divórcio (ordinário) - E. G. D. O. X D. R. R. D. O. - Vistos.
DEISE RIBEIRO RAMOS DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, ingressou com a presente exceção de incompetência nos autos
da ação de separação que lhe move EXPEDITO GALDINO DE OLIVEIRA, alegando que a ação deveria ter sido proposta em
seu domicílio, tendo em vista a prerrogativa do artigo 100, I do CPC. O excepto ofereceu resposta, alegando que o artigo 100,
I do CPC tem como objetivo a facilitação da defesa da mulher, não devendo ser aplicado quando não houve oferecimento de
contestação. É o relatório. Fundamento e Decido. A presente exceção de incompetência deve ser acolhida, uma vez que não
foi observada a prerrogativa de foro estabelecida pelo artigo 100, I do CPC. A interposição de exceção de incompetência,
em tese, suspende o prazo para oferecimento da contestação. Contudo, essa questão poderá ser melhor analisada pelo juiz
competente. Ademais, a defesa da excipiente não se resume à contestação, pois deverá se apresentar para audiência de
instrução e julgamento, na qual poderá produzir provas. Posto isso, ACOLHO a presente EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA e
determino a remessa dos autos para uma das Varas de Família e Sucessões do Fórum Regional de São Miguel Paulista. P.R.I.C.
Osasco, 28 de janeiro de 2011. Cinara Palhares Juíza Substituta - ADV JOÃO PAULO DOS SANTOS OAB/SP 224775
405.01.2010.020526-0/000001-000 - nº ordem 1463/2010 - Divórcio (ordinário) - Exceção de Incompetência - D. R. R. D.
O. X E. G. D. O. - Fls. 15 - Posto isso, ACOLHO a presente EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos
para uma das Varas de Família e Sucessões do Fórum Regional de São Miguel Paulista. P.R.I.C. - ADV EDNA DE SOUZA
CAVALCANTE OAB/SP 259326 - ADV JOÃO PAULO DOS SANTOS OAB/SP 224775
405.01.2010.022021-2/000000-000 - nº ordem 1581/2010 - Execução de Alimentos - G. V. C. E OUTROS X C. A. V. C.
- Fls. 45 - Providencie o exequente, no prazo de até dez dias, a juntada aos autos: a) procuração assinada por si mesmo,
uma vez que, maior e capaz. b) cópia do acordo firmado nos autos da ação de revisional de alimentos. Para realização de
audiência de tentativa de conciliação designo o dia 12 de Maio de 2011, às 15:40 horas. Providenciem os patronos das partes
o comparecimento de seus clientes à audiência, independentemente de intimação pessoal. Ciência ao Ministério Público. Int.
- ADV GEISSER KARINE DOS SANTOS PADILHA OAB/SP 214318 - ADV SIMONE LOPES BEIRO OAB/SP 266088 - ADV
GEISSER KARINE DOS SANTOS PADILHA OAB/SP 214318
405.01.2010.022949-2/000000-000 - nº ordem 1652/2010 - Divórcio (ordinário) - C. J. F. X M. V. S. F. - Fls. 19/20 - VISTOS,
ETC.. Retifique-se a autuação para constar corretamente o nome da requerida (fls. 06). CARLOS JOSÉ FERNANDES ajuizou
AÇÃO DE DIVÓRCIO em face de MARIA VALDENISE DA SILVA FERNANDES, deduzindo que casou com a requerida no dia 20
de maio de 1.995, estando separados de fato há mais de dois anos. Pretende a decretação do divórcio, ressaltando que da união
não adveio filhos. Não há bens a partilhar. O autor não pretende receber alimentos para si. O Ministério Público deixou de se
manifestar por falta de interesse de incapaz (fls. 10). A requerida foi citada (fls. 14), deixando transcorrer “in albis” o prazo para
defesa (fls. 17). Eis o relatório. Fundamento e decido. De primeiro, consigno ser desnecessária a comprovação da separação de
fato por mais de dois anos, diante do novo texto do artigo 226, § 6°, da Constituição Federal, dado pela Emenda Constitucional
n° 66, de 13 de julho de 2.010, que supriu o requisito atinente ao lapso temporal para a decretação do Divórcio. Vê-se, portanto,
que o único requisito é a vontade das partes de colocarem fim ao casamento, vontade que é externada pela inicial e corroborada
pela falta de oposição do requerido que, citado, permaneceu inerte, autorizando presumir sua concordância com a cláusula
expostas na petição inicial. Posto isso e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial,
para decretar o divórcio de CARLOS JOSÉ FERNANDES e MARIA VALDENISE DA SILVA FERNANDES, voltando a mulher a
usar o nome de solteira, ou seja, MARIA VALDENISE DA SILVA. Deixo de fixar honorários de sucumbência ante a ausência de
resistência por parte da ré. Sem custas por ser a autora beneficiária da Lei 1.060/50. Oportunamente expeça-se mandado de
averbação, arquivando os autos a seguir. P. R. I.. Osasco, 10 de janeiro de 2011. CINARA PALHARES JUÍZA DE DIREITO - ADV
BRUNA RIGO LEOPOLDI RIBEIRO NUNES OAB/SP 224531
405.01.2010.024309-1/000000-000 - nº ordem 1758/2010 - Arrolamento - BENEDITA APARECIDA FERREIRA E OUTROS X
JORGE VICENTE FERREIRA - Fls. 65 - Vistos. Providencie a inventariante, no prazo de até dez dias, o recolhimento do tributo
apurado pelo Contador (fl. 62). Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se no arquivo provocação dos interessados. Int. ADV NANCI CARVALHO DOS SANTOS OAB/SP 273942
405.01.2010.025091-4/000000-000 - nº ordem 1819/2010 - Revisional de Alimentos - L. C. P. A. X K. L. A. - Fls. 0 Vistos. LUIZ CARLOS PINTO AGUAS interpôs a presente ação revisional de alimentos em desfavor de KAUANY LIMA AGUAS,
representada por sua genitora Maria Edilene de Lima, alegando que em 03 de junho de 2005 foi prolatada sentença na 1a
Vara Cível da Comarca de Carapicuíba determinando o desconto em folha de 30% dos seus ganhos líquidos ou, em caso de
desemprego, o pagamento de um salário mínimo, sendo que, com o valor que vem sendo descontado do seu salário, mais os
valores que tem pago diretamente (escola e materiais escolares), não consegue verba suficiente para a sua subsistência. Pede
revisão para serem descontados 15% dos seus rendimentos líquidos. Citado, a ré apresentou contestação às fls. 42/67. Réplica
às fls. 70/73. Parecer do Ministério Publico às fls. 75/76, pela improcedência da revisional. É o relatório. Fundamento e decido.
A ação é improcedente. O autor, em seu pedido, não inçou a alteração na sua capacidade financeira capaz de dar ensejo à
procedência da revisional de alimentos. Não é possível saber, pelas alegações do autor, se a partir do novo emprego o seu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º