TJSP 09/02/2011 - Pág. 2108 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 889
2108
alimentante. - ADV GIULIANA FARIA DE SOUZA VIZACO OAB/SP 214323
445.01.2010.012267-5/000000-000 - nº ordem 7/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA APARECIDA VIEIRA X I
N S S - Vistos. No prazo legal de 10 dias emende a autora a inicial, nos termos do artigo 283 do CPC, sob pena de indeferimento.
Int. - ADV MARCELA POSSEBON CAETANO OAB/SP 150162
445.01.2011.000086-1/000000-000 - nº ordem 16/2011 - Outros Feitos Não Especificados - HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL
- BANCO SANTANDER S/A E OUTROS - Vistos. Venha aos autos a representação processual de Israel Ribeiro de Aguiar.
Int. - ADV RAUL FERNANDO SILVA DE LEMOS OAB/SP 137247 - ADV LUCIANA GUERRA PEREIRA COTTI COSTA OAB/SP
219199
Centimetragem justiça
3ª Vara
Terceiro Ofício Judicial
Fórum de Pindamonhangaba - Comarca de Pindamonhangaba
JUIZ: ALESSANDRO DE SOUZA LIMA
445.01.1997.001180-0/000000-000 - nº ordem 808/1997 - Procedimento Ordinário (em geral) - VICENTE DE PAULA DE
MENDONCA X NOSSA CAIXA NOSSO BANCO S/A - C O N C L U S Ã O Aos 9 de novembro de 2010, faço estes autos conclusos
ao Exmo. Sr. Dr. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA, Juiz de Direito da 3ª Vara de Pindamonhangaba. Eu____________(______)
Esc. digitei. Processo nº 808/1997 Aguarde-se por trinta dias manifestação do interessado. No silêncio, intime-se pessoalmente
a promover o andamento do feito, em 48:00 horas, sob pena de extinção e/ou arquivamento, na forma do art. 267, § 1° do Código
de Processo Civil. Se não encontrado, expeça-se edital para intimação nos termos acima determinado. Int. Pindamonhangaba, 9
de novembro de 2010. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito DATA Nesta data, recebi estes autos com o r. despacho
supra. ____/____/_____. Eu,____________, Escr. subscrevi. - ADV CLEDA MARIA COSTA NEVES OAB/SP 108461 - ADV
CARLOS EDUARDO PEREIRA CARNEIRO OAB/SP 80517 - ADV ADRIANA PEREIRA BARBOSA OAB/SP 108520 - ADV AUREA
LUCIA AMARAL GERVASIO OAB/SP 134057 - ADV MYRLA PASQUINI ROSSI OAB/SP 54781
445.01.1998.005642-3/000000-000 - nº ordem 56/1998 - Inventário - MARIA DE LOURDES DE SOUZA BOTAN X JOSE
OTAVIO BOTAN - Defiro a suspensão pelo prazo requerido. Aguarde-se; após Cls. - ADV JOSE DOMINGOS DA SILVA OAB/SP
39179 - ADV RICARDO MARTINS ZAUPA OAB/SP 196542 - ADV ANTONIO FLAVIO PEREIRA DE OLIVEIRA E SILVA OAB/SP
272603
445.01.2004.002168-8/000000-000 - nº ordem 713/2004 - Indenização (Ordinária) - PAULO ROBERTO FRANCA LOPES
X COOPER COOPERATIVA DE LATICINIOS DE SAO JOSE DOS CAMPOS - C O N C L U S Ã O Aos 7 de fevereiro de 2011,
faço estes autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA, Juiz de Direito da 3ª Vara de Pindamonhangaba.
Eu____________(______)Esc. digitei. Processo nº 713/2004 1. Cumpra-se o v. acórdão. 2. Havendo interesse, requeira o
credor o cumprimento do julgado, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo do débito, na forma
dos arts. 475-B, caput e 475-I do CPC, com a redação dada pela Lei n° 11.232/05. Se não houver requerimento em 6 (seis)
meses, a contar do trânsito em julgado, aguarde-se eventual provocação em arquivo (art. 475-J, § 5°). 3. Em caso positivo,
intime-se o devedor, por seu advogado (art. 236) ou pessoalmente (caso não tenha advogado), para efetuar o pagamento da
dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 475-J,
caput). 4. Havendo pagamento, manifeste-se o credor. 5. Decorrido o prazo sem pagamento, apresente o credor nova memória
do cálculo do débito, com a inclusão da multa devida. 6. Não apresentada, aguarde-se em cartório pelo prazo previsto no art.
475-J, § 5° do CPC, remetendo-se os autos, após, ao arquivo. 7. Apresentada a memória de cálculo, expeça-se, se em termos,
mandado de penhora, avaliação e intimação, observando-se os §§ do art. 475-J. Int. Pindamonhangaba, 7 de fevereiro de 2011.
ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito DATA Nesta data, recebi estes autos com o r. despacho supra. ____/____/_____.
Eu,____________, Escr. subscrevi. - ADV MARIA TEREZA DE OLIVEIRA PINTO OAB/SP 81002 - ADV SIDNEI GONCALVES
PAES OAB/SP 26865
445.01.2006.002696-2/000000-000 - nº ordem 513/2006 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - E.
S. E OUTROS X A. S. D. S. E OUTROS - C O N C L U S Ã O Aos 7 de fevereiro de 2011, faço estes autos conclusos ao Exmo. Sr.
Dr. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA, Juiz de Direito da 3ª Vara de Pindamonhangaba. Eu____________(____________) Esc.
digitei. Processo nº 513/2006 Aguarde-se por 30 (trinta) dias a resposta ao ofício enviado ao IMESC. Decorridos sem qualquer
manifestação, reitere-se encarecendo urgência na resposta. Int. Pindamonhangaba, 7 de fevereiro de 2011. ALESSANDRO DE
SOUZA LIMA Juiz de Direito DATA Nesta data, recebi estes autos com o r. despacho supra. ____/____/_____. Eu,____________,
Escr. subscrevi. - ADV PABLO ZANIN FERNANDES OAB/SP 208147 - ADV ARY DOMINGOS BALDISSERA OAB/RS 25258 ADV ANA CLAUDIA MORAES OAB/RS 39147
445.01.2006.006047-1/000000-000 - nº ordem 1174/2006 - Ação Monitória - MONTES CLAROS SUPERMERCADOS LTDA
X ALEXSANDER PEREIRA PINTO - CONCLUSÃO Ao Exmo. Sr. Dr. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA, MM. Juiz de Direito da
Terceira Vara da comarca de Pindamonhangaba, SP. 10/11/2010. Eu,_______, Esc. subscrevi. Processo nº 1174/06 Vistos.
Trata-se de ação monitória movida pela MASSA FALIDA DE MONTES CLAROS SUPERMERCADOS em face de ALEXSANDER
PEREIRA PINTO, na qual tem por objeto receber crédito no valor de R$ 1.204,76, originado de títulos de crédito, desprovidos
de força executiva. Houve citação por edital (fl. 40), embargos monitórios por curadora especial (fls. 61/62), réplica (fl. 65)
e sentença que julgou improcedentes os embargos e constituiu título executivo judicial (fls. 67/68). A exequente requereu a
extinção do processo, resguardando o crédito da requerente (fl. 111). DECIDO. O pedido formulado pela exeqüente merece
acolhimento. Isso porque as hipóteses trazidas no art. 794 do Código de Processo Civil são meramente exemplificativas. Assim
ensina Araken de Assis, in Manual do Processo de Execução, 6ª ed., 2000, Revista dos Tribunais, p. 487/488: “(...) Outra
hipótese de extinção imprópria do processo executivo, e amiúde recordada para afirmar o caráter exemplificativo do rol constante
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