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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Fevereiro de 2011 - Página 2197

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TJSP 10/02/2011 - Pág. 2197 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/02/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Fevereiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 890

2197

direito em termos de prosseguimento.” - ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV RENATO OLIMPIO SETTE
DE AZEVEDO OAB/SP 180737
415.01.2010.002220-3/000000-000 - nº ordem 417/2010 - Execução de Título Extrajudicial - AGROVAP PRODUTOS
AGROPECUÁRIOS LTDA. X ANTONIO JOSÉ FERREIRA FILHO - Fls. 43/44 - VISTOS -Fls 42, item 3: Como requer, remetendose os autos à Contadoria do Juízo para atualizar o valor do débito e calcular as custas e despesas processuais porventura
existentes, providenciando o Sr. Escrivão com urgência, a fim de evitar-se discrepância dos valores apurados pela Contadoria
do Juízo, o necessário à concretização do ato, fazendo-se constar da publicação dos atos ordinatórios referentes à efetivação
da penhora “on line” o sucesso ou insucesso da diligência levada a efeito, com a expressa menção, no primeiro caso, do
valor efetivamente bloqueado, cf. determinado pelo DD Corregedor Geral da Justiça Des. Ruy Pereira Camilo Comunicado
(CG1134/2008, publicado no Diário da Justiça Eletrônico - ed 322, 23/09/2008). Fls 42 item 1º: amparado no par. 3º do art 652 do
CPC, defiro o pedido ora formulado, evidentemente se frustada a penhora on line. Assim, determino a intimação do executado,
em 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora e seus respectivos valores, exibir a prova de sua propriedade e, se for o
caso, certidão negativa de ônus, bem como se abster de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora,
(par. 1º do art 656), advertindo-o que se considera ato atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que, intimado, não
indica ao juiz, no prazo estabelecido, quais são e onde se encontram os bens sujeitos a penhora e seus respectivos valores
(inciso IV do art 600), incidindo-o em multa, em montante não superior a 20% vinte por cento do valor atualizado do débito
em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do
credor, exigível na própria execução. Comprovado o depósito das despesas de condução, se for o caso, expeça-se mandado.
Int .” - ADV DANIELA PEPES CARDOSO DE ALMEIDA MINICHIELLO OAB/SP 184624 - ADV LEANDRO PEPES CARDOSO DE
ALMEIDA OAB/SP 253665 - ADV DANIEL CARDOSO DE ALMEIDA OAB/SP 274585
415.01.2010.002220-3/000000-000 - nº ordem 417/2010 - Execução de Título Extrajudicial - AGROVAP PRODUTOS
AGROPECUÁRIOS LTDA. X ANTONIO JOSÉ FERREIRA FILHO - Fls. 49 - “Nos termos do documento que segue, requisitei
mediante BACEN JUD o bloqueio da quantia de R$36.331,64, que foi cumprido parcialmente por insuficiência de saldo. DIGA
A EXEQUENTE, EM 10 (DEZ) DIAS, REQUERENDO O QUE DE DIREITO EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO. INT.” - ADV
DANIELA PEPES CARDOSO DE ALMEIDA MINICHIELLO OAB/SP 184624 - ADV LEANDRO PEPES CARDOSO DE ALMEIDA
OAB/SP 253665 - ADV DANIEL CARDOSO DE ALMEIDA OAB/SP 274585
415.01.2010.004129-4/000000-000 - nº ordem 807/2010 - Execução de Título Extrajudicial - SERTRAZA TRANSPORTES
LTDA X USINA RENASCENÇA LTDA - Fls. 31/32 - VISTOS. De início, não é por demais alertar as partes, do disposto no art 238
parágrafo único do CPC. Em prosseguimento ao feito, cite-se o devedor para pagamento em 03 dias. Fixo a verba honorária
em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, que será reduzida pela metade para o caso de pronto pagamento.
Fornecida a certidão de registro imobiliário, evidentemente se for o caso, expeça-se mandado, contando-se nele que o devedor,
no prazo para oferecimento de embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor
em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis )
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros em 1% ao mês. (art 745-A do CPC). Não efetuado o pagamento,
dentro do tríduo legal, munido da segundo via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens,
e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, além dos intervenientes
hipotecantes, o executado, assim, como o seu cônjuge se casado, caso o ato de constrição recaia em bens imóveis do casal,
cientificando-os do prazo para oposição de embargos que é de 15 dias, que fluirá a partir da juntada aos autos do mandado de
citação cumprido (art. 738 do CPC). Conste o mandado de citação de que se porventura o Sr. Oficial não encontrar o devedor
para citação, deverá cumprir o disposto no art 653 do CPC, arrestando tantos bens quantos bastem para garantir a execução,
prosseguindo as diligências na forma preconizada no Par. Único, do código supracitado. Com a finalidade de se evitar possível
extravio, recomendo a serventia a não mais grampear na capa do feito peças processuais, procedimento que até então vinha
sendo adotado.” - ADV SAMUEL PASQUINI OAB/SP 185819 - ADV RICARDO AJONA OAB/SP 213980
415.01.2010.004155-4/000000-000 - nº ordem 812/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO VOLKSWAGEN
S/A X CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES “B” OLIVEIRA SILVA LTDA - Fls. 27/28 - De início, não é por demais
alertar as partes do disposto no art 238 do CPC, que prescreve presumirem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas
ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos cumprindo-lhes atualizar o respectivo
endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. Comprovada a mora (fls. 11/12), defiro a liminar requerida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem objeto da lide, que vem descrito na inicial e nos documentos de fls. 09, no
qual constar-se-á estar o Sr. Oficial de Justiça autorizado a utilizar-se dos benefícios previstos no § 1º do art. 172 do CPC e a
requisitar auxilio policial para cumprimento da medida, se necessário. Cumprida a liminar, cite-se a ré para em 15 dias, contados
a partir da execução da liminar, oferecer contestação, podendo ainda nos 5 dias subseqüentes ao cumprimento da liminar pagar
a integralidade da dívida pendente e que configurou a mora, devendo a instituição financeira ora promovente, em 48 horas,
apresentar os respectivos cálculos, em emenda à inicial, sob pena de revogação da medida e, conseqüente indeferimento.
Instrua-se o mandado de citação com cópia, além da inicial, da emenda inicialmente deferida. Antevendo possíveis extravios,
recomendo a serventia a não mais grampear expedientes processuais na capa dos autos. A fim de verificar a regularidade na
representação processual das partes, recomendo à serventia que anotem na contracapa dos autos o nome dos advogados
nomeados pelas partes (no máxima três, para cada uma) e as folhas onde se encontram os respectivos instrumentos de
mandatos Int. (FICA INTIMADA A AUTORA OU PESSOA QUE ESTIVER APTO A REPRESENTÁ-LA, A COMPARECER EM
CARTÓRIO, DEVENDO ACOMPANHAR O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA, FIGURANDO COMO DEPOSITÁRIA DO BEM) - ADV
HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA OAB/SP 23569 - ADV RAPHAEL NEVES COSTA OAB/SP 225061
415.01.2010.007202-9/000000-000 - nº ordem 9/2011 - Possessórias em geral - BANCO ITAULEASING S.A. X ANTONIO
JOSÉ FERREIRA FILHO - Fls. 22 - Vistos. De início, não é por demais alertar as partes do disposto no art 238 do CPC, que
prescreve presumirem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na
inicial, contestação ou embargos cumprindo-lhes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou
definitiva. A fim de verificar a regularidade na rep. processual das partes, recomendo à serventia que anotem na contracapa dos
autos o nome dos advogados nomeados pelas partes e as folhas onde se encontram os respectivos instrumentos de mandatos.
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de liminar calcada na inadimplência do arrendatário que, notificado para
o pagamento do débito em atraso, manteve-se silente, havendo cláusula resolutiva específica no contrato de arrendamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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