TJSP 11/02/2011 - Pág. 1428 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 891
1428
347.01.2010.005995-7/000000-000 - nº ordem 1162/2010 - Execução de Título Extrajudicial - CAMBUI FINANCAS
FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA X BRAVEMACH COMERCIO DE ACO LTDA - Fls. 58 - Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado, fazendo-se acompanhar de cópia da inicial, desde já deferidos os benefícios do artigo 172 e ss. do
CPC., se requerido. Intime-se a credora para recolhimento das diligências do oficial de justiça. Comprovado o recolhimento,
Cite-se a executada para pagamento em três (3) dias, sob pena de penhora, bem como que o prazo para embargar é de
quinze (15) dias (artigo 738 do CPC) (contado da juntada aos autos da primeira via do mandado (artigo 652, § 1.º, do CPC),
independentemente de penhora, depósito ou caução (artigo 736, do CPC). O(a)(s) devedor(es)(as) deverá(ao) ser advertido(a)
(s) de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de trinta por cento (30%)
do valor em execução, inclusive custas e a integralidade dos honorários do advogado, poderá(ao) requerer o pagamento do
restante da dívida em seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento (1%) ao mês (artigo
745-A, caput, do CPC). Fixo os honorários advocatícios devidos ao patrono do exeqüente em dez por cento (10%) do valor da
causa atualizado. Intime(m)-se, que se efetuado o pagamento total da dívida no prazo de três (3) dias, os honorários serão
reduzidos à metade (artigo 652-A, § único, do CPC). Intime(m)-se, ainda, para que informe(m) em cinco (5) dias, onde se
encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores (artigo 652, § 3.º, do CPC), esclarecendo, ainda, que é
dever dele(s), executado(a)(s), fazer tal indicação, além de exibir a prova da propriedade e, se for caso, certidão negativa
de ônus, bem como se abster de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora (artigo 656, § 1.º, do
CPC). O silêncio será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 600, IV, CPC). Procedida à citação, uma cópia
deste despacho deverá ser imediatamente devolvida para juntada aos autos. Juntada a cópia, começará a correr o prazo para
embargos. Decorridos três (3) dias, não verificado o pagamento, o oficial de justiça deverá proceder à penhora e avaliação, do
que deverá(ao) ser intimado(a)(s) o(a)(s) devedor(es)(as), bem como que no dez (10) dias subseqüentes poderá(ao) requerer
a substituição da penhora, observado o disposto no artigo 668 do CPC. No mais, intime(m)-se o(a)(s) credor(es)(as) para que
informe(m), em dez (10) dias, se procedeu(ram) à alguma averbação nos termos do artigo 615-A, do CPC., sendo que a certidão
necessária deverá ser solicitada diretamente à Seção de Distribuição. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. NOTA
DE CARTÓRIO : Manifeste-se a empresa autora na pessoa de sua patrona sobre a certidão do Oficial de Justiça informando
ter deixado de cumprir esta ordem por não ter localizado o representante legal da empresa executada. Segundo informações
do Sr Sidnei Calabrês (presta assessoria a esta empresa) , O Sr Adamo Luiz Guandalini encontra-se em Porto Alegre R/S para
tratamento de saúde e que o mesmo deverá retornar a Matão em 20 dias. - ADV ILDA DE FATIMA GOMES SANTOS OAB/SP
147207
347.01.2010.006689-6/000000-000 - nº ordem 1316/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA
BMC SA X LINDINALVA MARIA DO NASCIMENTO SILVA - Fls. 30 - Nos termos do artigo 259, V, do CPC., fixo o valor da causa
em R$7.013,72. Anote-se e atualize-se o SIDAP. Diante da comprovação da mora e do inadimplemento do(a) réu(ré), nos
termos do caput artigo 3º. do Decreto Lei 911/69, DEFIRO o pedido de liminar, concedidos os benefícios do artigo 172 e ss. do
CPC., arrombamento e reforço policial, se necessário. De acordo com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004 aos parágrafos
do dispositivo legal supracitado, cinco (5) dias após executada a liminar consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e
exclusiva do bem no patrimônio do(a) autor(a), cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado
de registro de propriedade em nome do(a) autor(a) ou de terceiro por ela indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária. No
prazo supra, o(a) réu(ré) poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo(a) autor(a)
na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Cite-se o(a) réu(ré) para apresentar contestação no
prazo de 15 (quinze) contados da execução da liminar. Expeça-se mandado. Sem prejuízo, intime-se o autor para regularizar
sua representação processual em 10 dias. Int. NOTA DE CARTÓRIO : Mandado de Busca, Apreensão e Citação expedido e
em poder do Oficial de Justiça Rodrigo, para cumprimento. - ADV FRANCISCO BRAZ DA SILVA OAB/SP 160262 - ADV MARLI
INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
347.01.2010.006837-1/000000-000 - nº ordem 1351/2010 - Ação Monitória - BANCO SANTANDER SA X DELTA RIFLAMA
AUTO POSTO LTDA - Fls. 61 - Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, fazendo-se acompanhar de cópia da
inicial, desde já deferidos os benefícios do artigo 172 e ss. do CPC., se requerido. Cite-se, consignando-se que o prazo para
pagamento ou apresentação de embargos é de quinze (15) dias, contados da juntada da “via mandado” aos autos do processo,
bem como que não sendo embargada a ação no prazo legal, constituir-se-á de pleno direito o título executivo extrajudicial,
prosseguindo-se na forma de execução, nos termos do artigo 475-J, e ss. do CPC. Consigne-se, ainda, que efetuado o
pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada da “via mandado” aos autos do processo, estará(ão) o(a)(s)
requerido(a)(s) isento(a)(s) do recolhimento de custas e honorários advocatícios. Int. (NOTA DE CARTÓRIO): Manifeste-se o
patrono do autor sobre o prosseguimento do feito, face à certidão do Oficial de Justiça datada de 04/11/2010, cujo teor segue:
“(...) dirigi-me a Rua Prudente de Morais, 1050 (Auto Posto Delta - endereço correto) onde fui atendido pelo sr. Ricardo Castilho
Machado, filho do sr. Paulo Ricardo Soares da Cunha Machado e da sra. Maria José Castilho Machado, que disse-me que os
mesmos, que são representantes legais do Delta Riflama Auto Posto Ltda, vêm a Matão muito esporadicamente e que poderiam
ser mais facilmente localizados na cidade de Santos/SP, onde residem, na Av. Dr. Epitácio Pessoa, 259 - apto 23. Diante do
exposto, devolvo o presente mandado em Cartório, sem o devido cumprimento e aguardo o que me for determinado.” - ADV
RICARDO RAMOS BENEDETTI OAB/SP 204998
347.01.2010.007143-8/000000-000 - nº ordem 1401/2010 - Indenização (Ordinária) - CLODOALDO DA SILVA MELLO X
WALTER CALABRETTI FILHO E OUTROS - Fls. 22/23 - A inicial relata situação de que se pretende indenização por danos
morais, mas não traz em seu bojo o quantum pretendido, deixando este último para ser fixado ao arbítrio do juiz. A regra
do direito processual brasileiro é que o pedido seja certo e determinado, de modo a delimitar tanto na extensão quanto na
profundidade, a prestação jurisdicional. A regra do artigo 286 do Código de Processo Civil comporta exceções fundamentadas
na impossibilidade material do autor determinar seu pedido, somente sendo admissível pedido genérico em tais hipóteses. A
natureza do pedido ora em exame não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais que se permite ao autor a formulação
de pedido genérico Quanto aos alegados prejuízos morais, tem-se que no presente caso inexiste impossibilidade material de
ser fixado o quantum da indenização pleiteada. Tal fixação não deve ficar somente ao arbítrio do juiz. O pedido deve ser certo
e determinado também a fim de que o réu esteja possibilitado a impugná-lo de modo integral, garantido-lhe o direito à ampla
defesa e ao contraditório. Nesse sentido, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: “Nas ações de indenização
por dano moral ou à imagem (v.g. CF, 5°, V e X), o pedido deve ser certo e determinado, fixado pelo autor. Não se deve deixar
para o perito judicial a fixação do quantum, na indenização dos danos extrapatrimoniais” (Código de processo Civil comentado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º