TJSP 11/02/2011 - Pág. 1738 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 891
1738
AMARO OAB/SP 60929 - ADV FLÁVIO DE HARO SANCHES OAB/SP 192102 - ADV LUIS CLAUDIO YUKIO VATARI OAB/SP
195381 - ADV MARIA FERNANDA SILOS ARAÚJO OAB/SP 227861 - ADV RAPHAEL ROBERTO PERES CAROPRESO OAB/
SP 302934
363.01.2010.008111-6/000000-000 - nº ordem 1542/2010 - Embargos à Execução Fiscal - METALURGICA ATILA LTDA X
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 10 - CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ, de que foram apresentados EMBARGOS À
EXECUÇÃO TEMPESTIVAMENTE, os qual foram por mim autuado, recebendo o número de ordem 1542/2010-SEF. CERTIFICO
TAMBÉM, que muito embora garantido o Juízo com a penhora realizada às fls. 10/15 do processo principal, não foi recolhida a
taxa Judiciária pertencente ao Estado (1% sobre o valor da causa), conforme estabelecido na lei 11.608/03 (A embargante pede
diferimento ao final da demanda). NADA MAIS. CONCLUSÃO. Processo nº. 363012010008111-6. Ordem nº. 1542/2010 - SEF.
Apenso ao processo 271/2010-SEF. Ante o acima certificado, e, estando seguro o Juízo com a penhora realizada (fls. 10/15
do processo em apenso), independentemente do pagamento das custas iniciais uma vez tratar a embargante de empresa em
processo de recuperação judicial, recebo os Embargos à Execução Fiscal, suspendendo-se o processo principal (processo
271/2010-SEF). Certifique a serventia naqueles. Cumprido acima, a embargada para impugnação no prazo legal INT. Mogi
Mirim, d.s. - ADV ANTONIO LUIZ BUENO DE MACEDO OAB/SP 40355 - ADV MARIA FERNANDA SILOS ARAÚJO OAB/SP
227861 - ADV MARILENA BENJAMIM OAB/SP 113839
363.01.2010.008847-5/000000-000 - nº ordem 1608/2010 - (apensado ao processo 363.01.2003.005312-4/000000-000 - nº
ordem 221/2009) - Embargos à Execução Fiscal - FRITOLI & FRITOLI LTDA X FAZENDA NACIONAL - Fls. 05 - CERTIDÃO
CERTIFICO E DOU FÉ, de que foram apresentados EMBARGOS À EXECUÇÃO TEMPESTIVAMENTE, os qual foram por
mim autuado, recebendo o número de ordem 1608/2010-SEF. CERTIFICO TAMBÉM, que muito embora garantido o Juízo
com a penhora realizada às fls. 68/69 (rosto dos autos falimentares) do processo principal, não foi recolhida a taxa Judiciária
pertencente ao Estado (1% sobre o valor da causa), conforme estabelecido na lei 11.608/03 (A embargante pede diferimento
ao final da demanda). NADA MAIS. CONCLUSÃO. Processo nº. 363012010008847-5. Ordem nº. 1608/2010 - SEF. Apenso ao
processo 221/2009-SEF. Ante o acima certificado, e, estando seguro o Juízo com a penhora realizada (fls. 68/69 do processo
em apenso- rosto dos autos falimentares), independentemente do pagamento das custas iniciais uma vez tratar a embargante
de empresa em processo de falência, recebo os Embargos à Execução Fiscal, suspendendo-se o processo principal (processo
221/2009-SEF). Certifique a serventia naqueles. Cumprido acima, a embargada para impugnação no prazo legal INT. Mogi
Mirim, d.s. - ADV MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ OAB/SP 69061
FORO DISTRITAL DE ARTUR NOGUEIRA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIO RODRIGUES FAZUOLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PEDRO ROGÉRIO TERUEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0035/2011
Processo 0000068-09.2011.8.26.0666 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Banco Itauleasing
S/A - Jose Edilson dos Santos - Vistos. 1. A arrendadora informa a crise de adimplemento da obrigação contratada no
arrendamento mercantil, o que qualifica, em tese, a rescisão do contrato. A Súmula nº 293 do STJ estabelece que “a cobrança
antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil”. A cláusula contratada
possibilita a restituição do veículo diante da impontualidade do arrendatário e da existência da cláusula resolutória expressa.
A constituição da mora qualifica a posse injusta e autoriza a liminar para retomada do bem arrendado. Assim sendo, determino
a reintegração e citação, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena
de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. 2. Servirá cópia da presente, assinada digitalmente (vide
lateral direita), como mandado, devendo o autor providenciar meios pra cumprimento no prazo de 20 (vinte) dias. 3. Intime-se. ADV: ROBERTO LUIS ALVES (OAB 129855/SP)
Processo 0000079-38.2011.8.26.0666 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - HSBC Bank Brasil
S/A - Banco Múltiplo - Adriano Pereira de Araujo - Vistos. 1. A arrendadora informa a crise de adimplemento da obrigação
contratada no arrendamento mercantil, o que qualifica, em tese, a rescisão do contrato. A Súmula nº 293 do STJ estabelece que
“a cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil”. A cláusula
contratada possibilita a restituição do veículo diante da impontualidade do arrendatário e da existência da cláusula resolutória
expressa. A constituição da mora qualifica a posse injusta e autoriza a liminar para retomada do bem arrendado. Assim sendo,
determino a reintegração e citação, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa,
sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. 2. Servirá cópia da presente, assinada
digitalmente (vide lateral direita), como mandado, devendo o autor providenciar meios pra cumprimento no prazo de 20 (vinte)
dias. 3. Intime-se. - ADV: ELAINE CRISTINA VICENTE DA SILVA (OAB 127104/SP), TATIANE PAULINO DA SILVA (OAB 294325/
SP)
Processo 0000124-42.2011.8.26.0666 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel David Antonio Fontana - Luiz Carlos Pereira - Vistos. Providencie o(a) autor(a) o recolhimento da taxa judiciária no prazo de 30
dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: RICHARDSON RIBEIRO DE FARIA (OAB 243587/SP)
Processo 0000133-04.2011.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Itaú S/A - CITRUS
SACIOLLOTTO COMERCIO DE SUCOS E FRUTAS LTDA - - Conrado Luiz Sacilotto - Vistos. Observo a existência dos requisitos
específicos que autorizam a execução forçada. Cite-se o executado, para que pague voluntariamente a dívida no prazo de 3
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