TJSP 11/02/2011 - Pág. 1930 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 891
1930
suspenso ou encerrado por orientação médica, sob pena de multa diária no valor de R$ 350,00 (cem reais). Oficie-se com
urgência. Cite-se a ré com as advertências legais. Int. - ADV JORGE RAIMUNDO DE BRITO OAB/SP 184388
383.01.2010.002905-1/000000-000 - nº ordem 1411/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - B.V. FINANCEIRA
S.A C.F.I . X EDILSON JOSÉ DE SÁ CUNHA - Fls. 31 - Proc. n. 1411/10 Vistos. Em que pese a manifestação de fls. 30, cumprase integralmente o despacho de fls. 29, a autora. Int. - ADV EDGAR PEREIRA BARROS OAB/SP 268037
383.01.2010.002951-9/000000-000 - nº ordem 1454/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - ADEMIR SALES DE MOURA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 40 - CONCLUSÃO Em 02 de fevereiro de 2011, faço estes autos
conclusos à Exa. Sra. Dra. KERLA KAREN RAMALHO DE CASTILHO. Esc.. Feito. n. 1454/10 Mantenho a decisão agravada
por seus próprios fundamentos. Informe o autor quanto ao efeito do agravo. Int. - ADV ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA OAB/
SP 197257
383.01.2010.003023-8/000000-000 - nº ordem 1493/2010 - Mandado de Segurança - ANDREOSSI CONSTRUÇÕES E
EMPREENDIMENTOS LTDA X PREFEITO MUNICIPAL DE GASTÃO VIDIGAL - CARLOS NEY DE CASTILHO - Fls. 1313 - Feito.
n. 1493/10 Fornecida cópia da decisão de fls. 1305/1307, expeça-se o necessário. Int. - ADV MARCIO ANTONIO MANCILIA
OAB/SP 274675
383.01.2010.003148-3/000000-000 - nº ordem 1553/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - ROBERTA DE OLIVEIRA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 32 - Feito. n. 1553/10 Mantenho a decisão agravada por seus
próprios fundamentos. Informe a autora quanto ao efeito do agravo. Int. - ADV ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA OAB/SP
197257
383.01.2010.003239-7/000000-000 - nº ordem 1574/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SÃO PAULO X FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO DE NHANDEARA - Fls. 51 - Feito. n. 1574/10 Em que pese a
manifestação Ministerial, defiro a denunciação à lide. Cite-se. Int. - ADV VALDIR BERNARDINI OAB/SP 132900
383.01.2010.003218-7/000000-000 - nº ordem 1591/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - JOSÉ GONZALES
BEJARANO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 39 - Feito. n. 1591/10 Mantenho a decisão agravada
por seus próprios fundamentos. Informe o autor quanto ao efeito do agravo. Int. - ADV ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA OAB/
SP 197257
383.01.2010.003262-9/000000-000 - nº ordem 1611/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIA FELIPE DE SOUSA
BATISTA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 35 - Feito. n. 1611/10 Mantenho a decisão agravada por
seus próprios fundamentos. Informe a autora quanto ao efeito do agravo. Int. - ADV ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA OAB/SP
197257
383.01.2010.003264-4/000000-000 - nº ordem 1613/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - OLGA DE SOUZA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 37 - Feito. n. 1613/10 Mantenho a decisão agravada por seus
próprios fundamentos. Informe a autora quanto ao efeito do agravo. Int. - ADV ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA OAB/SP
197257
383.01.2010.003265-7/000000-000 - nº ordem 1614/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - CLEUSA DOS PASSOS
SEGATI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 38 - Feito. n. 1614/10 Mantenho a decisão agravada por
seus próprios fundamentos. Informe a autora quanto ao efeito do agravo. Int. - ADV ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA OAB/SP
197257
383.01.2010.003440-5/000000-000 - nº ordem 1671/2010 - Retificação de Registro Civil (em geral) - BENEDITA GLAUCIA
BARBOSA DE ANDRADE - FLS. 18:(x )outros: fls. 17: AGUARDANDO A AUTORA EFETUAR O DEPÓSITO DAS DILIGÊNCIAS
DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA EXPEDIÇÃO DE MANDADO PARFA A AUDIÊNCIA. - ADV MARCELO ALESSANDRO BORACINI
DE SOUZA OAB/SP 237611
383.01.2010.003643-2/000000-000 - nº ordem 4/2011 - Retificação de Registro Civil (em geral) - ILES CLASTIAN DA SILVA
- Fls. 14 - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil, ajuizada Iles Clastian da Silva, que pretende senão acrescer
ao seu patronímico o apelido Cezare, de sua genitora. Manifestou-se o n. representante do Ministério Público pela concessão
do pleito. Passo a decidir. O pleito merece procedência, consolidado o entendimento acerca da possibilidade de acrescer
patronímico materno ao nome, adição que sobremodo resguarda a tutela de direito da personalidade. Por estes fundamentos,
defiro a retificação pleiteada, oficiando-se após a certificação do trânsito em julgado. PRI e C. Nhandeara, 18 de janeiro de
2011. Marcelo Haggi Andreotti Juiz de Direito - ADV MARCELO ALESSANDRO BORACINI DE SOUZA OAB/SP 237611
383.01.2011.000216-3/000000-000 - nº ordem 193/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S/A X VIVIANE GIOVANA DE ALMEIDA GOMES - Fls. 28 - Vistos. A petição não atribuiu correto valor à
causa, já que não observou o disposto no artigo 259, V, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, podemos lembrar: Ação
de Reintegração de Posse - Banco do Brasil Leasing S.A. Arrendamento Mercantil x Copperstell Bimetálicos Ltda: “Ementa ARRENDAMENTO MERCANTIL - Valor da causa - Na ação de reintegração de posse o que se discute é o cumprimento do
contrato e por isso incide a regra do artigo 259, V, do CPC - Recurso improvido” (Agravo de Instrumento n.º 54.089.4/0, T.J./
SP, 5ª C., V.u., Rel. Silveira Netto, j. 08-08-97). Também em ações da mesma natureza daquelas de arrendamento mercantil,
como as de alienação fiduciária e de reserva de domínio, o que se discute é o cumprimento do contrato, e é o valor deste que
deve ser atribuído à demanda (e não o valor do débito, ou outro qualquer), nos termos do mencionado inciso V, do artigo 259,
do Código de Processo Civil; observando-se, ainda, que as regras sobre o valor da causa são de ordem pública, podendo o juiz
determinar, de ofício, a correção (STJ-3ª Turma, Bol AASP 1.793/173, v.u.). Posto isso, revendo entendimento anterior, emende
a parte autora sua petição inicial, no prazo legal, sob pena de indeferimento, atribuindo o correto valor à causa, que no caso
deve corresponder ao do contrato, ou seja, o número de parcelas , multiplicado pelo valor delas (R$ ), totalizando o valor de R$,
recolhendo-se ainda a diferença das custas. Sem prejuízo, intime-se o autor para juntada da cópia do estatuto. Intimem-se. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º