TJSP 11/02/2011 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 891
2015
e 124/127), mantida a decisão que rejeitou a questão preliminar argüida pela parte ré (fls. 128). Laudo pericial (fls. 154/161). Na
instrução, as partes não produziram prova oral (fls. 173), sendo o julgamento convertido em diligência para complementação do
laudo pericial e, com a juntada de laudo complementar (fls. 181/182), designou-se audiência, oportunidade em que foi o autor
inquirido em depoimento pessoal (fls. 200). Nos debates as partes reiteraram o acolhimento de suas respectivas pretensões (fls.
199). É o relatório. Fundamento e Decido. O pedido é improcedente. O autor perdeu a condição de segurado da Previdência,
vez que seu último contrato de trabalho cessou em 30/10/2001 (fls. 13). A ação foi ajuizada em fevereiro de 27/04/2007, cujo
benefício concedido na via administrativa cessou em 21/12/2003 (fls. 106), de maneira que perdida a condição de segurado
da Previdência. Lado outro, o laudo pericial de fls. 154/161 e o laudo complementar de fls. 181/182 atestaram a existência de
incapacidade apenas parcial, com restrições a atividade remunerada que causa sobrecarga em cintura escapular e ombros,
negando existência de incapacidade total e definitiva ou total e temporária para o trabalho, conforme resposta aos quesitos
formulados (fls. 159/161). Desta forma, ausente os requisitos da condição de segurado da Previdência e incapacidade total e
definitiva ou total e temporária, não faz jus ao benefício da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Diante do exposto, a
meu sentir, não é caso para concessão de qualquer um dos benefícios decorrente de incapacidade para o trabalho. Posto isto,
Julgo Improcedente o pedido formulado pela parte autora, em conseqüência, Extinto o Processo Com Resolução do Mérito,
com fundamento no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao
pagamento da verba honorária da advogada da autarquia, que arbitro em 15% sobre o valor atribuído à causa, bem como a
honorária do perito que arbitro no valor mínimo previsto na Resolução n° 281, de 15/10/02, do Conselho da Justiça Federal,
suspensa a exigibilidade porque beneficiária da AJG - art. 12 da Lei n° 1.060/50. P. R. e Intime-se. Orlândia, 14 de janeiro de
2011. Ana Maria Fontes Juíza de Direito - ADV MARLEI MAZOTI RUFINE OAB/SP 200476 - ADV FABIANA BUCCI BIAGINI
OAB/SP 99886
404.01.2007.007539-4/000000-000 - nº ordem 976/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - JORNAL O MOJIANO LTDA
X CÂMARA MUNICIPAL DE ORLÂNDIA - Fls. 267 - Para julgamento, designo o dia 12 de agosto de 2011, às 13:20 horas.
Intimem-se, pela imprensa, os advogados das partes. ( Dres advogados comparecerem na audiência designada nos autos) ADV FRANCISCO GENÉSIO BESSA DE CASTRO OAB/SP 195646 - ADV ANTONIO MARIA MIRANDA FILHO OAB/SP 17665
404.01.2007.008740-8/000000-000 - nº ordem 1284/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOANA MARIA DOS SANTOS
SILVA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS - Fls. 126/129 - Vistos. Joana Maria dos Santos Silva ajuizou
Ação Condenatória, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, assim como nomeada, contra o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS -, pretendendo a concessão do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez. Para
tanto, como segurada da Previdência, sustenta que não tem mais condições de continuar trabalhando em sua atividade habitual,
por ser portadora de anomalias de saúde, por isso, postula lhe seja concedido um dos benefícios previdenciários. Formulou
pedido de antecipação dos efeitos da tutela, atribuiu valor à causa e juntou documentos (fls. 08/16). O réu, citado, contestou (fls.
29/36). Sustentou impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública. No mérito, negou a pretensão,
sob a alegação de que a autora não preenche os requisitos legais, condição de segurada e existência de incapacidade laborativa
definitiva, parcial ou temporária, argumentando que o benefício do auxílio doença concedido na via administrativa foi cessado
por ter sido considerada apta para o trabalho. Pediu a improcedência da ação. Apresentou quesitos (fls. 39). A autora impugnou
a defesa (fls. 44/46). Em saneador (fls. 47/48), indeferida antecipação dos efeitos da tutela, foi determinada a produção de
prova pericial. Foram juntadas informações administrativas (fls. 52/61) e Laudo pericial (fls. 77/83). Durante a instrução as
partes não produziram prova oral (fls 93) e reiteram o acolhimento de suas respectivas pretensões. O julgamento foi convertido
em diligência para complementação do laudo pericial (fls. 94 e 100). O INSS propôs acordo para concessão do auxílio doença
(fls 108/109), sem interesse da autora que insistiu na concessão do benefício da aposentadoria por invalidez (fls. 123/124). É
o relatório. Fundamento e Decido. Ao exame dos elementos de prova condensados aos autos, verifica-se que a autora faz jus
ao benefício previdenciário decorrente de incapacitação para o trabalho. O benefício da aposentadoria por invalidez, conforme
preceitua o art. 42 da Lei n( 8.213/91, é devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á pago enquanto
permanecer nesta condição. No caso dos autos, verifica-se que a autora mantém a condição de segurada da Previdência.
Isso porque, conforme informações de fls. 52/61, obteve na via administrativa o benefício do auxílio doença, pelo período
de novembro a dezembro de 2006. Assim, incide a regra prevista no art. 15, inciso I, da Lei nº 8.213/91 a qual dispõe que,
mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício,
considerando que a ação foi ajuizada em setembro de 2007. Resta, pois, verificar se a autora está incapacitada de forma total
e permanente para o trabalho e insuscetível de reabilitação para atividade diversa da habitual. O laudo pericial de fls. 77/83
concluiu que a autora apresenta quadro de “hipertensão arterial sistêmica, cervicalgia - hérnia discal central C6-C7, discopatia
degenerativa cervical incipiente em múltiplos níveis, lombalgia - discopatia degenerativa L2-L3, L3-L4, L4-L5 com estreitamento
foraminal bilateral - hérnia protusa L3-L4 à direita - radiculopatia cervical e lombar à esquerda, hipotireoidismo”, concluindo a
perícia que “face a somatória das enfermidades elencadas (...) em adição ao prognóstico reservado de algumas delas, ainda
que futuramente venha a se optar pelo tratamento cirúrgico, apresenta capacidade funcional laborativa apenas aproveitável
para desempenho de tarefas de natureza leve, desde que sob condições especiais de trabalho (sentada), podendo ainda assim
haver comprometimento da assiduidade”. Em sua complementação (fls. 100), esclareceu a perita que a autora “não mais reúne
condições ao exercício da função de camareira ou de costureira em escala industrial”. Assim, a autora está incapacitada de forma
total e definitiva para o exercício de sua última atividade profissional habitual, exercida no Hospital Beneficente Santo Antônio,
desde 1992, como costureira (fls. 10). Desta forma, tem-se como satisfeitos os requisitos do benefício da aposentadoria por
invalidez, cujo termo a quo será desde a data do laudo (fls. 81), quando comprovada a incapacidade total e definitiva da autora.
O valor mensal do benefício será correspondente a 100% do salário de benefício, respeitado o mínimo de um salário, devido
também o abono anual - art. 40 da Lei nº 8.213/91. Posto isto, Julgo Procedente o pedido formulado pela autora - Joana Maria
dos Santos Silva - e condeno o réu - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - a conceder-lhe o benefício da aposentadoria
por invalidez e mediante o pagamento de uma renda mensal correspondente 100% do salário de benefício, respeitado o mínimo
de um salário, bem como ao pagamento do abono anual, devidos desde a data do laudo (fls. 81 - 28/11/08). As parcelas em
atraso serão pagas de uma única vez, com atualização monetária de acordo com os critérios da Lei n( 8.213/91 e alterações
posteriores, observando-se o disposto no Provimento n( 26, Egrégia Corregedoria do Tribunal Regional Federal - 3ª Região,
incidindo também juros moratórios desde a data da citação. Pelo princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento da
verba honorária do advogado do autor, que fixo em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da presente sentença,
conforme verbete da Súmula 111 do STJ, bem como a honorária do perito judicial, que arbitro no valor mínimo previsto pela
Resolução em vigor do Conselho da Justiça Federal, isentando-o de custas processuais. Defiro o pedido formulado pela autora
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