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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Fevereiro de 2011 - Página 2093

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TJSP 11/02/2011 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/02/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Fevereiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 891

2093

Transitada esta em julgado, expeça-se certidão de honorários e arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. P.R.I.
Autorizo xerox. - ADV VANESSA FERNANDA PRUDENTE BELTRAME OAB/SP 282265
405.01.2009.021448-3/000000-000 - nº ordem 1343/2009 - Divórcio (ordinário) - J. D. M. S. X N. D. M. S. - Vistos. JOSELI
DE MOURA SANTOS ajuizou ação de divórcio direto em face de NECILENE DE MOURA SANTOS, deduzindo que casou
com a requerida em 20 de novembro de 1989. Do casamento advieram três filhas, sendo duas ainda menores. Não foram
adquiridos bens imóveis. Os bens móveis adquiridos na constância do casamento foram partilhados quando da separação de
fato. Pretende a decretação do divórcio, a manutenção da guarda das filhas com a requerida, o estabelecimento de regime
livre de visitas em seu favor e a fixação de pensão alimentícia em favor das filhas, no valor correspondente a 22% de seus
rendimentos líquidos, enquanto trabalhar com vínculo empregatício e no valor correspondente a 44% do salário mínimo, para
o caso de trabalho sem vínculo. Juntou documentos (fls. 05/14). A requerida foi citada pessoalmente (fl. 28 v.) e não ofertou
contestação, tornando-se revel. O Ministério Público ofertou parecer às fls. 33/35, opinando pela procedência dos pedidos
iniciais. Eis o relatório. Fundamento e decido. De primeiro, trago à baila a lição do eminente Desembargador Carlos Roberto
Gonçalves: “O divórcio direto requerido por um só dos cônjuges (litigioso) seguirá o procedimento ordinário, segundo dispõe
o art. 40, parágrafo 3o., da Lei do Divórcio. Não há necessidade da tentativa de reconciliação, nem se aplica o art. 447 do
Código de Processo Civil. A revelia do réu não dispensa o autor da prova do único requisito exigido pela lei: o decurso do prazo
de dois anos consecutivos da separação de fato. Produzida essa prova com a inicial, admite-se o julgamento antecipado da
lide. Como o processo de conhecimento exaure-se com a sentença desconstitutiva do vínculo, não deverá esta antecipar-se
quanto à partilha dos bens do casal, que ficará reservada ao juízo sucessivo da execução. No divórcio-conversão, em suas
duas modalidades, e no divórcio direto consensual, exige-se prévia partilha dos bens (LD, arts. 31 e 40, parag. 2o., IV). Quanto
ao divórcio direto litigioso, entretanto, nenhuma norma assim o determina. Por isso, entende o Superior Tribunal de Justiça ser
“dispensável a prévia partilha dos bens do casal, em se tratando de divórcio direto.” (Direito de Família, pg. 90/91, 2a. edição,
Editora Saraiva). O único requisito que era exigido para a decretação do divórcio direto, que era o decurso do prazo de dois
anos de separação de fato foi suprimido pela Emenda Constitucional n. 66, que alterou a redação do parágrafo 6º, do artigo
226 da Constituição Federal. Não há bens a partilhar. O deferimento da guarda das filhas à requerida, conforme pleiteado na
inicial, apenas formalizará situação de fato já existente, não havendo prejuízo à requerida ou às filhas. O requerente ofereceu
alimentos às filhas menores em valores razoáveis, de modo que a procedência deste pedido também mostra-se favorável às
filhas menores. Posto isso e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para decretar o divórcio
de JOSELI DE MOURA SANTOS e NECILENE DE MOURA SANTOS, conceder a guarda das filhas do casal à requerida e
fixar os alimentos devidos pelo requerente às filhas menores em 22% de seus rendimentos líquidos, enquanto trabalhar com
vínculo empregatício e no valor correspondente a 44% do salário mínimo, para o caso de trabalho sem vínculo empregatício.
Ante a sucumbência experimentada, condeno a requerida a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo
equitativamente em R$ 500,00. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação. P. R.I. Osasco, 30 de dezembro
de 2010. JULIANA MORAES CORREGIARI BEI Juíza Substituta - ADV JOÃO PAULO DOS SANTOS OAB/SP 224775
405.01.2009.029358-6/000000-000 - nº ordem 1887/2009 - Execução de Alimentos - V. H. D. O. C. X G. F. C. - Fls. 91 - Vistos,
etc. Em face do noticiado pagamento efetuado pelo executado (fls. 48/50), bem como da petição de fls. 81 e, ainda a inércia do
exeqüente (fls. 85 e 89), dou por satisfeita a obrigação alimentar, objeto desta ação, com a concordância do Dr. Curador às fls.
90 e, em conseqüência, JULGO EXTINTA a execução requerida por VÍCTOR HUGO DE OLIVEIRA CONSTANTE representado
por ADRIANA GONÇALVES DE OLIVEIRA em face de GILMAR FIRMO CONSTANTE, a teor do disposto no artigo 794, inciso I,
do Código de Processo Civil. A execução de alimentos relativa a novos períodos deverá ser formulada por ação própria. Ciência
ao Ministério Público. Custas na forma da lei. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. P.
R. I.. Autorizo xerox. Osasco, data supra. RENATA PINTO LIMA ZANETTA JUÍZA DE DIREITO - ADV CLEONICE DA SILVA DIAS
OAB/SP 138599 - ADV EVANDRO VENANCIO DA SILVA OAB/SP 288219
405.01.2009.030652-0/000000-000 - nº ordem 1978/2009 - Alvará - HILDA FERREIRA MORAES E OUTROS - Fls. 64 Vistos. Em face certidão (fl. 63), manifestem-se os requerentes sobre o prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. Int.
- ADV ALIPIO LIMA DOS REIS OAB/SP 110777
405.01.2009.031842-1/000000-000 - nº ordem 2061/2009 - Inventário - BENEDITO SANDRO SARTORI X FABIANA
FERNANDES MOTTA - Fls. 154 - Vistos. Preenchendo a inicial os requisitos legais e havendo nos autos comprovante de
quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, JULGO POR SENTENÇA para que produza seus jurídicos
e regulares efeitos a partilha dos bens deixados pelo falecimento de FABIANA FERNANDES MOTTA, qualificada nos autos, e,
em conseqüência atribuo aos herdeiros seus respectivos quinhões, ressalvados eventuais erros e omissões para com terceiros,
especialmente para com as Fazendas Públicas. A Fazenda Pública informou que o tributo sobre a transmissão ocorrida nestes
autos foi devidamente recolhido, apresentando o procedimento administrativo do ITCMD às fls 106. Transitada esta em julgado,
não havendo qualquer manifestação, expeça-se o competente título para registro, providenciando a interessada as cópias das
peças necessárias, arquivando-se os autos oportunamente. P.R.I. Autorizo xerox. Osasco, data supra. RENATA PINTO LIMA
ZANETTA Juíza de Direito - ADV GUILHERME MAGRI DE CARVALHO OAB/SP 282825 - ADV ANA PAULA MANENTI DOS
SANTOS OAB/SP 131167
405.01.2009.036869-5/000000-000 - nº ordem 2380/2009 - Alvará - LUIZ ALBERTO ALVES DE ALMEIDA E OUTROS - Fls.
66 - Tendo em vista a certidão (fl. 65), verifique-se no sistema a resposta do BacenJud. Int. - ADV WARNEY APARECIDO
OLIVEIRA OAB/SP 254966
405.01.2009.038368-0/000000-000 - nº ordem 2503/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - E. V. O. A. X E. A. - TERMO
DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO, JULGAMENTO Processo N° : 405.01.2009.038368-0/000000-000 - (Ordem
: 2503/2009) Ação : Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 Requerente : EMILLY VITORIA OLIVEIRA ALVES Representante :
SABRINA OLIVEIRA SIMAO Requerido : EDSON ALVES Aos 02 de fevereiro de 2011, às 14:40 horas, na sala de audiências da
3a Vara da Família e das Sucessões, no Edifício do Fórum local e Comarca de Osasco, Estado de São Paulo, onde presente
se encontrava a MMª. Juíza de Direito Substituta, Dra. RENATA PINTO LIMA ZANETTA, comigo escrevente de seu cargo
ao final assinado. Ausentes as partes. Presente o(a) Procurador(a) do autor ANISIO VIEIRA CAIXETA JUNIOR - DEFENSOR
PÚBLICO. Presente o(a) Procurador(a) do réu MONICA GODANO SCHLODTMANN - DEFENSORA PÚBLICA. Presente também
o ilustre representante do Ministério Publico, Dr. WELLINGTON LUIZ DAHER. INICIADOS OS TRABALHOS, fica prejudicada a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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