TJSP 11/02/2011 - Pág. 321 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 891
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266.01.2005.005814-0/000000-000 - nº ordem 860/2005 - Execução de Alimentos - D. E. Q. S. E OUTROS X S. E. S. - Fls.
104 - Cota retro: defiro. Intime-se pessoalmente a exeqüente a dar regular andamento ao processo no prazo de 48:00 horas,
sob pena de extinção. Int. e ciência ao M.P. - ADV STEPHANIE GARCIA ANDRADE STOFFEL OAB/SP 184508 - ADV DENIS
ROMEU AMENDOLA OAB/SP 230173
266.01.2005.006464-5/000000-000 - nº ordem 966/2005 - Guarda de Menor - S. C. D. S. X R. C. D. O. - Fls. 134 - Cota
retro: defiro. Cite-se a ré por edital. Apresente a requerente a minuta do edital a ser expedido pela Serventia, devendo a parte
interessada enviar através do e-mail: itanhaé[email protected] e, após, providencie sua publicação, nos termos do Prov. do CSM.
nº 1668/09, para publicação do Edital junto ao Diário Eletrônico. Int. e ciência ao M.P. - ADV SONIA MARIA C DE SOUZA F
PAIXAO OAB/SP 128181
266.01.2006.007579-0/000000-000 - nº ordem 1078/2006 - Indenização (Ordinária) - RAFAEL FERNANDO DE LIMA SILVA X
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITANHAÉM E OUTROS - Fica o Dr. Endrigo Leone dos Santos ciente de sua nomeação par
defender os interesses do autor, bem como da r. sentença de fls. 276/283, conforme segue: VISTOS. RAFAEL FERNANDO DE
LIMA SILVA ajuizou ação de indenização, por erro médico, em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITANHAÉM, DR. JOEL
SPREENDER SCHE e DR. RONI VICTORIA PINTO, aduzindo, em síntese, que em 06/03/2006 sofreu um acidente e foi atendido
no Hospital Municipal pelo correu Dr. Joel, que diagnosticou luxação no braço esquerdo e concedeu-lhe dois dias de licença.
Como as dores continuaram, compareceu novamente no hospital em 08/03/2006, quando foi atendido pelo corréu dr. Roni que,
em análise clínica, confirmou o diagnóstico de luxação, concedendo-lhe mais sete dias de licença e recomendando-lhe repouso
e medicação. Tendo as dores perdurado, o autor compareceu pela terceira vez no hospital, quando foi atendido pelo Dr. André
que, em novo raio X, diagnosticou que havia em seu braço esquerdo um “calo ósseo” proveniente de fratura, encaminhando-o
ao tratamento com a fisioterapeuta Ellen Cristina. Ocorre que em sua CAT manteve-se o erro de diagnóstico, constando apenas
contusão e o requerente teve que retornar ao trabalho anteriormente a recuperação, o que lhe ocasionou agravamento no caso,
além de seqüelas estético-físicas e emocionais, como atrofia dos membros do lado esquerdo, perda parcial da articulação do
braço, dificuldades nas articulações e nos reflexos dos membros esquerdos, perda da função de pinçar os objetos com a mão
esquerda da extensão do braço e no levantamento de pesos, bem como depressão. Requer a condenação dos requeridos em
indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); a uma pensão equivalente a seu rendimento mensal,
até a aposentadoria; a uma indenização pelo dano estético de 100 (cem) vezes o valor do seu rendimento; e, indenização pelos
lucros cessantes no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês até sua alta médica. Com a inicial juntou documentos de fls.
09/19. Os benefícios da assistência judiciária foram deferidos ao autor às fls. 22. Os réus Roni e Joel apresentaram contestação
(fls. 28/41 e 91/104), alegando que são médicos especializados em ortopedia e traumatologia. Aduziram que o autor foi
inicialmente atendido pelo plantonista do dia, Dr. Joel, que atestou politraumatismo, e não apenas luxação. Como se trata de
pronto socorro, onde se faz apenas o primeiro atendimento, não há prontuário para acompanhamento dos casos, sendo que lá
os pacientes são atendidos apenas em caráter de emergência, o que ocorreu novamente no segundo atendimento, realizado
pelo corréu dr. Roni, no qual restou reiterado o diagnóstico do primeiro atendimento, mantida a tala imobilizadora e o antiinflamatório ministrado. Aduziram, ainda, que o calo ósseo referido na inicial e constatado na radiografia não decorreu de erro
médico, mas sim, de uma resposta do organismo no processo de cicatrização da fratura. Tanto não houve má calcificação, que
a fratura simples e sem desvio sofrida pelo autor consolidou-se devidamente com excelente alinhamento, sem seqüelas de
qualquer natureza. O autor não comprovou negligência, imperícia ou imprudência por parte dos requeridos, que exercem,
ademais, atividade de meio (fls. 28/41 e 91/104). Impugnaram o dano moral alegado e o quantum indenitário pretendido.
Impugnaram, ainda, o pedido de lucros cessantes no valor de R$1.000,00 mensais, aduzindo que o próprio autor admite na
exordial que aufere como ajudante R$561,24 mensais, sendo o pedido desonesto. Ademais, seu afastamento é arcado pelo
INSS, de quem o autor é segurado. Impugnaram, também, o pedido de pensão, uma vez que não houve qualquer seqüela, ou
redução da capacidade laborativa do autor. Pediram a improcedência da ação. Juntaram documentos (fls. 42/89 e 106/181). A
Prefeitura Municipal contestou às fls. 183/189 e alegou que os médicos do Pronto Socorro local agiram dentro da conduta
médica correta, não incorrendo em negligência, imperícia ou imprudência. Aduziu, ainda, que inaplicável in casu a teoria do
risco administrativo, sendo afastada a culpa objetiva, par a qual é necessário que o dano tenha sido causado por culpa dos
agentes públicos. Alegou, por fim, que os pedidos de indenização por dano moral e estético se confundem, que incabível a
condenação em pensão, à míngua de prova de inabilitação para o trabalho, e que o autor não juntou qualquer prova de seus
rendimentos mensais a embasar o pedido de lucros cessantes, e que a cópia da CTPS de fls. 11 traz a anotação de remuneração
mensal de R$ 561,24, e não de R$1.000,00, como consta do pedido. Pede a improcedência da ação. Réplica às fls. 192/195,
com preliminar de intempestividade das contestações dos corréus Roni e Joel, e também da Municipalidade. À vista da certidão
da serventia de fls. 198, que certificou a intempestividade da contestação apresentada pela Municipalidade, mas, certificou a
tempestividade das contestações do co-requeridos, as partes foram instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir.
A prefeitura pugnou pela produção de provas pericial, documental e testemunhal. Os co-requeridos pelas provas pericial e
testemunhal, assim como o autor. Em audiência de tentativa de conciliação, a mesma restou infrutífera, tendo o feito sido
saneado, sendo deferid a produção das provas pericial, documental e testemunhal (fls. 218). As partes indicaram assistentes
técnicos e formularam quesitos, sendo a perícia médica requisitada ao IMESC. O laudo pericial veio aos autos às fls. 238/243.
Em audiência de instrução, não foram produzidas outras provas, tendo as partes, à guisa de alegações finais, reiterado as
alegações já constantes dos autos (fls. 269). É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. A ação é improcedente. São
fatos incontroversos no processo os de que os co-requeridos Roni e Joel diagnosticaram luxação no antebraço do autor, nada
obstante ali houvesse uma fratura. As questões fulcrais ao deslinde do feito, porém, dizem respeito a se tais condutas, in casu,
podem ser enquadradas como erro médico, e, se o autor sofreu os danos que alega na exordial, caso em que há de se aferir,
também, se se tais danos decorreram de mencionadas condutas médicas. Pois bem. Nada obstante o laudo pericial de fls.
238/243 tenha constatado que, de fato, o autor sofreu fratura no acidente de 06/03/2006, havendo erro no diagnóstico da
luxação, foi claro em apontar que “não há como se caracterizar má prática médica, podendo-se considerar que a 1ª radiografia
realizada deveria ter os fragmentos alinhados, em posição anatômica, motivo da não percepção da fratura que manifestaria
tardiamente; a radiografia por vezes pode exibir sinais capciosos sugestivos de doença e outros flagrantes de falha do método,
decorrentes da conformação anatômica ou qualidade técnica do exame. Porém, a persistência do desconforto deveria suscitar
novo estudo ou ainda a utilização de outro método”. A não rara dificuldade em diagnosticar fratura da ulna está mencionada,
também, na literatura médica acostada às fls. 160, in verbis: “As fraturas ulnares são facilmente não diagnosticadas - mesmo no
raio X. Se houver sensibilidade local, um raio X posterior, alguns dias mais tarde, é sensato”. Ao que consta dos autos, no
retorno do autor ao PS para o segundo atendimento, três dias após o primeiro, fora o autor submetido a novo raio X, sem que,
contudo, fosse possível, ainda, o diagnóstico da fratura. Tal falha de diagnóstico, ao que se conclui da perícia e da literatura
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