TJSP 11/02/2011 - Pág. 354 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IV - Edição 891
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decretação de indisponibilidade de bens é medida excepcional que somente pode ser aceita diante da certeza da ocorrência de
atos de improbidade administrativa, que deve ser feita dentro de uma cognição exauriente, e, para tanto, necessária a observância
de todos os trâmites processuais cabíveis à espécie, neste sentido: “A medida prevista no art. 7º da Lei n. 8.429/92 é atinente
ao poder geral de cautela do Juiz, previsto no art. 798 do Código de Processo Civil, pelo que seu deferimento exige a presença
dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. O periculum in mora significa o fundado temor de que, enquanto se
aguarda a tutela definitiva, venham a ocorrer fatos que prejudiquem a apreciação da ação principal. A hipótese de dano deve ser
provável, no sentido de caminhar em direção à certeza, não bastando eventual possibilidade, assentada em meras conjecturas
da parte interessada”. (REsp 821720 / DF - Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - SEGUNDA TURMA - DJ 30.11.2007
p. 423) Neste sentido, se faz necessária comprovação de que o réu esteja tentando ocultar, desviar ou dilapidar seu patrimônio,
de forma a ensejar a indisponibilidade de seus bens, assim, realmente desarrazoada e desprovida de proporcionalidade a
medida, dada a inexistência de provas de que o agravante pretenda dilapidar o patrimônio, frustrando eventual ressarcimento
de danos aos cofres públicos. Concedo, pois, efeito suspensivo à decisão, para sustar a indisponibilidade dos bens e ativos
financeiros do agravante, comunicando-se o Banco Central do Brasil do respectivo desbloqueio, até o julgamento do recurso.
Fica consignado que a requisição de informações ao D. Juízo a quo fica dispensada, ante a facultatividade prevista no artigo
527, IV do CPC. Intime-se o agravado, nos termos do inciso V do artigo 527 do Código de Processo Civil, para resposta. Após,
remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação.Comunique-se o D. Juízo a quo quanto ao
resultado da presente decisão, com cópia desta. Intime-se e cumpra-se. São
Paulo, 20 de janeiro de 2011. Maria Laura de Assis Moura Tavares Relator
- Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: MILTON GONCALVES BEZERRA (OAB: 83394/SP) (Causa própria) - Wagner
Guerrero Garcia (OAB: 118056/SP) - THULIO CAMINHOTO NASSA (OAB: 173260/SP) (Causa própria) - Palácio da Justiça Sala 316
Nº 0006200-43.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Prefeitura Municipal de São Paulo Agravado: T4U Brasil Ltda - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 0006200-43.2011.8.26.0000 Relator(a): MARIA
LAURA TAVARES Órgão Julgador: 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006200-43.2011
COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO AGRAVADA: T4U BRASIL LTDA. Juiz de 1ª
Instância: Marcos de Lima Porta Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto
pela MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO contra a r.decisão de fls. 21vº que, nos autos da ação condenatória movida por T4U
BRASIL LTDA., deferiu o pedido de concessão da tutela antecipada, a fim de fixar o prazo de trinta dias para que a ré decida
os pedidos pendentes em processos administrativos, sob pena de fixação de multa diária equivalente a um salário mínimo.
Alega a agravante, em síntese, que nos termos da Lei nº 13.756/04, para a instalação de Estação Rádio-Base é necessário o
cumprimento de obrigações para a expedição de alvará de execução. Aduz, que tem por atribuição constitucional impedir que
ocorra o mau uso da propriedade privada, de modo que o interesse público deve prevalecer sobre o privado. Sustenta, que
dois dos processos administrativos interpostos pela autora, com a finalidade de obter alvará de aprovação de execução de
Estação Rádio Base e auto de regularização, foram indeferidos, tendo a mesma formulado pedidos de reconsideração, também
indeferidos. Que a interessada renovou em ambos os processos novos pedidos de reconsideração, mas não apresentou os
documentos anteriormente exigidos, não atendendo assim as exigências legais. E em relação ao terceiro processo, relativo a
compartilhamento do equipamento com outra operadora, após o cumprimento das exigências, o mesmo encontra-se pendente
de análise. Afirma, que os processos não estão sendo procrastinados pela Administração e não há como cumprir o prazo
fixado na decisão, uma vez que as Comissões se reúnem em períodos quinzenal e mensal. Que a agravada já ajuizou outras
ações judiciais com o mesmo objeto da presente demanda, não tendo obtido êxito. Relata, que a autora procedeu à instalação
da antena antes do término do procedimento administrativo instaurado, ou seja, sem alvará, o que acarretou-lhe a imposição
de multa, e que a demora na análise do seu pedido decorre de sua própria conduta, pois não apresentou os documentos
necessários ao conhecimento do pedido. Acrescenta, que os equipamentos estão irregularmente instalados e que há risco
de dano à comunidade em razão da continuidade do exercício da atividade não licenciada, de modo que a agravada não
preenche os requisitos para a concessão da antecipação da tutela pretendida. Com tais argumentos, pede a atribuição do efeito
suspensivo e o provimento do recurso, a fim de que seja revogada a concessão da antecipação da tutela, que deferiu o prazo de
trinta dias para a análise dos pedidos administrativos. É o relatório. Compulsando-se os autos, verifica-se o preenchimento dos
requisitos ensejadores do provimento jurisdicional requerido, na forma do inciso III do artigo 527 do Código de Processo Civil.
Desta forma, concedo o efeito ativo pleiteado para sustar a decisão recorrida, até julgamento do presente recurso. Requisitemse as informações ao Juízo “a quo” (inciso IV do art.527 do CPC). Intimem-se a agravada, nos termos do inciso V do artigo
527 do Código de Processo Civil, para que responda em 10 (dez) dias. Comunique-se o D. Juízo “a quo” quanto ao resultado
da presente decisão, com cópia desta. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 20 de janeiro de 2011. Maria Laura de Assis Moura
Tavares Relator - Magistrado(a) - Advs: GLAUCIA SAVIN (OAB: 98749/SP) - Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Palácio
da Justiça - Sala 316
Nº 0008674-84.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ivete Rabesco - Agravado: Prefeitura
Municipal de São Paulo - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 0008674-84.2011.8.26.0000 Relator(a): Aliende Ribeiro
Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público AGRAVANTE: IVETE RABESCO AGRAVADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO Juiz de 1ª Instância: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tempestivamente
interposto contra decisão que, em ação expropriatória, não acolheu o pedido da agravante de redefinição da base de cálculo do
valor do preparo para a interposição do recurso. Sustenta a agravante que a decisão agravada, na prática, caracteriza-se como
inadmissão do apelo por ela interposto, o que impede a apreciação das questões trazidas nas razões recursais pelo Tribunal.
Afirma que as sentenças proferidas nas ações expropriatórias não têm caráter condenatório e sim declaratório, motivo pelo
qual não se aplica o disposto no parágrafo 2º do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/03, que trata das hipóteses de em que há
pedido condenatório, mas sim o disposto no inciso II do referido artigo, que determina que o recolhimento da taxa judiciária
deverá ser calculado sobre o valor atribuído a causa. Requereu a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso para seja
suspensa a decisão agravada e determinado, independentemente da complementação do preparo, o processamento do recurso
de apelação interposto pela agravante . A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da
decisão de primeiro grau ou para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, pressupõe a conjugação dos fatores expressos
nos artigos 527, III, e 558 do Código de Processo Civil, que exigem fundamentação relevante e hipótese de lesão grave e de
difícil reparação, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do “fumus boni iuris” e “periculum
in mora” (Nesse sentido a lição de Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, v. I, 48ª ed., Forense, p. 690). A
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