TJSP 11/02/2011 - Pág. 355 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IV - Edição 891
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agravante demonstra, por meio de eficiente arrazoado e de referência a julgados precedentes favoráveis à tese que defende, a
relevância da argumentação, requisito que se soma, dada a possibilidade de se decretar a deserção do recurso de apelação, ao
risco de dano de difícil reparação caso a tutela venha a ser deferida somente ao final. Por tais razões, defiro o pedido de efeito
suspensivo pleiteado. Dispenso a solicitação de informações ao MM. Juiz da causa (CPC, artigo, 527, inciso IV). Intime-se a
agravada, nos termos do artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil. Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao
MM. Juízo a quo, via fax ou outra forma de igual celeridade. São Paulo, 20 de janeiro de 2011. - Magistrado(a) Aliende Ribeiro
- Advs: MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVA (OAB: 65843/SP) - MARCIA MOREIRA (OAB: 94333/SP) - Palácio da Justiça
- Sala 316
Nº 0577240-62.2010.8.26.0000 (990.10.577240-4) - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado
de São Paulo - Agravado: Schneider Eletric Brasil Ltda - SÚMULA DO DESPACHO DE FLS. 108/109: ...”DESSA FORMA,
RELEVANTES AS RAZÕES EXPOSTAS PELA FAZENDA DO ESTADO, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO.
COMUNIQUE-SE O JUÍZO. INTIME-SE A AGRAVADA A RESPONDER O RECURSO. I.” SP., 10.01.11. - Magistrado(a) Pires de
Araújo - Advs: Paulo Goncalves da Costa Jr (OAB: 88384/SP) - João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB: 154384/SP) Palácio da Justiça - Sala 316
Nº 0584906-17.2010.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Real e Benemérita Associação Portuguesa
de Beneficiência (Justiça Gratuita) - Agravado: Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - SÚMULA DO DESPACHO DE FLS. 45/47: ...”POR ESTA RAZÃO, CONCEDO EFEITO ATIVO AO
RECURSO, NOS TERMOS REQUERIDOS. COMUNIQUE-SE O JUÍZO. INTIME-SE O AGRAVADO PARA RESPONDER O
RECURSO. A SEGUIR, À DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. I.” SP., 11.01.11. - Magistrado(a) Pires de Araújo Advs: ROBERTO BAHIA (OAB: 80273/SP) - Palácio da Justiça - Sala 316
Nº 0588842-50.2010.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Piracaia - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo Agravado: Dom Mar Ind Com Cal e Art Esp Ltda Me - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0588842-50.2010 COMARCA: PIRACAIA
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA: DOM MAR IND. COM. CAL. CON. E ART. ESP. LTDA. - ME
Juiz de 1ª Instância: Roberta Layaun Chiappeta Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO contra a r.decisão copiada a fls. 10 que, nos autos da ação de execução fiscal movida em face de
DOM MAR IND. COM. CAL. COM. E ARTS. ESP. LTDA. - ME, indeferiu o pedido de inclusão dos sócios da executada no pólo
passivo da execução. Alega a agravante, em síntese, que em razão da empresa executada não possuir outros bens a penhorar
e diante da notória cessação de suas atividades, os sócios devem ser incluídos no polo passivo da execução, a fim de que o
executivo fiscal tenha regular prosseguimento. Com tais argumentos, pede o provimento do recurso, a fim de que a execução
fiscal seja redirecionando contra os sócios da executada. É o relatório. Não há na peça recursal, qualquer pedido de concessão
de efeito suspensivo à decisão agravada, nem tampouco se vislumbra o preenchimento dos requisitos que possibilitariam referida
suspensão de ofício, na forma dos artigos 527, III e 558 do Código de Processo Civil. Dessa forma, mister o prosseguimento do
feito, com a intimação da agravada, nos termos do artigo 527, V, do Código de Processo Civil, para que responda em 10 (dez)
dias. Fica consignado que a requisição de informações ao D. Juízo “a quo” fica dispensada, ante a facultatividade prevista no
inciso IV do artigo 527 do Código de Processo Civil. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: ANA
LUCIA IKEDA OBA (OAB: 98959/SP) - MARCIA FERREIRA COUTO (OAB: 93215/SP) - Palácio da Justiça - Sala 316
DESPACHO
Nº 0004046-52.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Abratop Associação Brasileira dos
Cessionarios da Marca Top Pericias e Vistorias - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO
PAULO 11ª Câmara de Direito Público Agravo 000406-52.2011.8.26.0000 Procedência: São Paulo Relator: Des. Ricardo Dip (DM
RHMD 24.316) Agravante:Abratop -Associação Brasileira dos Cessionários da Marca Top Perícia e Vistorias Agravada:Fazenda
do Estado de São Paulo TRÂNSITO. AGRAVO. TUTELA ANTECIPADA. CASO CONTROVERSO. DECISÃO DENEGATÓRIA
MANTIDA. Não se avista admissível a antecipação de tutela, quando despida pretensão de prova inequívoca da verossimilhança
da tese jurídica e de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Não-provimento do agravo. EXPOSIÇÃO: 1.Em demanda
ajuizada contra a Fazenda do Estado de São Paulo, Abratop -Associação Brasileira dos Cessionários da Marca Top Perícia e
Vistorias, postulou, sem êxito em primeiro grau, antecipação de tutela, a fim de que o Diretor Geral do Departamento Estadual
de Trânsito de São Paulo “se abstenha de criar óbices ao exercício da atividade econômica das unidades que giram sob a marca
‘TOP PERÍCIAS E VISTORIAS’, acatando seus laudos em procedimentos de vistoria para licenciamento e/ou transferência de
veículos” (fl. 74). 2.Entendeu o Juízo de origem que, ao par de o versado pleito de antecipação de tutela ser “demasiado amplo
e impreciso”, com “ares de pedido normativo”, faltam ao caso a “verossimilhança do direito alegado” e “o dano irreparável ou
de difícil reparação” (fl. 208). 3.Manejou agravo a requerente. Alega, em suma, ser empresa credenciada para a realização
de vistorias de veículos automotores, nos termos do que dispõem as Resolução nº 282/2008 (de 26-6), do Contran -Conselho
Nacional de Trânsito, e a Portaria nº 131/2008 (de 23-12), do Denatran -Departamento Nacional de Trânsito, cujas normativas
não vêm sendo observadas pelo Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (Detran), que, em contrário, impôs, com
exclusividade, a partir de 1º de janeiro de 2011, que essas referidas vistorias se realizem pelos órgãos oficiais paulistas, sem ônus
financeiro aos interessados (cf. fl. 164). Argumenta a recorrente, para insistir na tutela antecipada, com a falta de competência
do Detran paulista para disciplinar a matéria em pauta, realçando o dano irreparável ou de difícil reparação com a inatividade
que lhe foi imposta pelo Departamento Estadual de Trânsito. É o relatório do necessário, conclusos os autos recursais em 14
de janeiro de 2011 (fl. 212). DECISÃO: 4.Por meio da Portaria nº 131, de 23 de dezembro de 2008, o Departamento Nacional
de Trânsito estabeleceu “critérios para credenciamento, instalação e funcionamento das Empresas Credenciadas em Vistoria
de Veículos ECV, para a prestação do serviço de vistoria de que trata a Resolução CONTRAN nº 282/2008” (art. 1º). Ocorre
que esses critérios assinados com a Portaria nº 131/2008 do Denatran, estão remetidos à Resolução nº 282, expedida pelo
Conselho Nacional de Trânsito em 26 de junho de 2008, critérios que, no § 1º de seu art. 1º, consta serem os “mínimos para
habilitação e credenciamento de empresas capacitadas para a realização das vistorias”. 5.Da conjunção desses dispositivos,
pois, emerge que, além dos critérios mínimos estabelecidos pelo Denatran para a habilitação e o credenciamento de empresas
idôneas para a realização das vistorias de regularização e transferência de veículos, outros supostos possam exigir-se, vale
dizer, requisitos para além dos mínimos assinados pelo Denatran. Não faltaria à razoabilidade e isto é já o quanto basta para pôr
em xeque a verossimilhança sobre a qual deve repousar a perseguida antecipação de tutela que o órgão de trânsito estadual,
observando os referidos critérios mínimos indicados pela Denatran, exercitasse, no âmbito da circunscrição territorial paulista,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º