TJSP 14/02/2011 - Pág. 1192 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 892
1192
306.01.2004.002202-3/000000-000 - nº ordem 795/2004 - Execução de Título Extrajudicial - SISTEMA COMERCIO E
REPRESENTACOES LTDA X EUNICIO BRAGA - Fls. 142 - 1- Fls.141: Defiro. Oficie-se, conforme requerido. 2- Int. - ADV
KELEN MELISSA FRANCISCHETTI GABRIEL OAB/SP 202136 - ADV MARIA ISABEL FERREIRA CARUSI OAB/SP 96918 - ADV
MAIRA BROGIN OAB/SP 174203 - ADV ANDERSON DE SOUZA BRITO OAB/SP 254232
306.01.2004.002502-7/000000-000 - nº ordem 895/2004 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUCAO P/QUANTIA
CERTA C/DEV SOLVENTE - ARLINDO GULINELI X LUCIANO RODRIGUES DA SILVA E OUTROS - certidão de fls. 123: que
os autos encontram-se com vista ao exequente para se manifestar acerca da divergência na penhora realizada. - ADV MARCIO
MANO HACKME OAB/SP 154436
306.01.2004.002504-2/000000-000 - nº ordem 897/2004 - Outros Feitos Não Especificados - ACAO DE EXECUCAO POR
QUANTIA CERTA - IZOLDINO DE SOUZA RIBEIRO X ADILU APARECIDO ROSSI - Fls. 90 - 1- Fls.89: Por ora, manifeste-se o
patrono da parte exeqüente acerca da certidão do oficial de justiça de fls.88vº, devendo apresentar certidão de óbito do falecido.
Libere-se a pauta. 2 - Comprovado o óbito, os autos serão suspensos com fundamento no artigo 265, inciso I, do Código de
Processo Civil, pelo prazo de 01 (um) ano. Int. - ADV VALMES ACACIO CAMPANIA OAB/SP 93894
306.01.2004.002657-3/000000-000 - nº ordem 940/2004 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO NOSSA CAIXA S/A X
COMERCIO DE CABINES JOSE BONIFACIO LIMITADA E OUTROS - Fls. 158 - 1- Fls.157: Defiro o prazo de 10 (dez) dias,
conforme requerido. 2- Ao fim do prazo, que deve ser contado automaticamente a partir da publicação desta decisão, manifestese o exequente, sob pena de extinção e arquivamento do processo. 3- Int. - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO
OAB/SP 109631
306.01.2004.003310-1/000000-000 - nº ordem 1140/2004 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO NOSSA CAIXA S/A X
COMERCIO DE CABINES JOSE BONIFACIO LIMITADA E OUTROS - certidão de fls. 225: que o requerente deverá recolher as
custas referente à procuração e ao substabelecimento - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631
306.01.2005.002831-7/000000-000 - nº ordem 182/2005 - Procedimento Sumário - JANDIRA RODRIGUES BATISTA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 269 - I- Cumpra-se o V. Acórdão. II- Manifeste-se o INSS, apresentando
cálculo dos atrasados, bem como acerca da decisão de fls.148. Após manifeste-se a parte contrária. III- Havendo concordância
da parte contrária, independentemente de citação, expeçam-se ofícios requisitórios constando nos ofícios o valor que deverá ser
pago e a respectiva data de atualização. Isso porque deverá haver a incidência de correção monetária segundo a Tabela Prática
do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de 1% ao mês, contados da data do último cálculo até a data da expedição
do ofício requisitório, se não efetuado o pagamento em 60 dias, conforme previsto legalmente. IV- Ou seja, a Fazenda deve
pagar o valor em 60 dias a partir do recebimento do ofício requisitório. Todavia, entre o requerimento de expedição do ofício
dirigido a Juízo e o recebimento por parte da Fazenda há um lapso temporal, que decorre do trâmite normal. E por conta disso,
deverá haver a incidência de correção monetária segundo a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e juros
de 1% ao mês, em relação a tal período. V- Caso o valor apurado para fins de liquidação da sentença seja superior a 60 salários
mínimos, considerando a Orientação Normativa nº 4, de 08/06/2010 do STJ, intime-se a entidade requerida para que no prazo
de 30 dias informe a existência de débitos por parte do(a) autor(a) com relação a Fazenda Pública devedora que preencham
as condições estabelecidas no artigo 100, parágrafo 9º da CF/88, sob pena de perda do direito de abatimento dos valores
informados. VI. Após, decorrido o prazo sem a informação de débitos existentes, expeça(m)-se o(s) ofício(s) precatório(s). Int. ADV THAIZA HELENA ROSAN FORTUNATO OAB/SP 181234 - ADV MOISES RICARDO CAMARGO OAB/SP 93537
306.01.2006.000414-7/000000-000 - nº ordem 83/2006 - Arrolamento - JOSILAINE FERREIRA DA SILVA DUMAS X EVANIR
DUMAS - certidão de fls. 94: que os autos encontram-se com vista ao arrolante acerca da petição de fls. 76/82 e da petição
85/92. - ADV LUCIANO PUPO DE PAULA OAB/SP 99898 - ADV MARTHA GISELE SAURA DE MENDONÇA OAB/SP 161504
306.01.2006.002450-1/000000-000 - nº ordem 466/2006 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE
CIVIL P/ ATO IMPROBIDADE ADMINISTR - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO X CARLOS ALBERTO
DECÂNDIO E OUTROS - Fls. 585/602 - Ante o exposto, em relação aos autos de número 466/06, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos, e o faço apenas para: (a) condenar os requeridos Carlos Alberto, Alessandro Menezes, Marcus
e Paulo como incursos no artigo 10 da Lei 8.429/92; (d) condenar os requeridos Carlos Alberto, Alessandro Menezes, Marcus
e Paulo no ressarcimento ao erário no valor de R$3.494,67, com incidência de juros legais de 1% ao mês a partir da citação,
além de correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir do
ajuizamento da demanda. Em relação aos autos de número 696/06, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e o
faço apenas para: (a) condenar os requeridos Carlos Alberto e José Severino como incursos no artigo 10 da Lei 8.429/92; (d)
condenar os requeridos Carlos Alberto e José Severino no ressarcimento ao erário no valor de R$26.942,14, com incidência
de juros legais de 1% ao mês a partir da citação, além de correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir do ajuizamento da demanda. Em conseqüência, deverão as parte requeridas
sucumbentes arcar com a taxa judiciária, as despesas processuais, com incidência de juros legais de 1% ao mês, além de
correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de cada
desembolso. Sem condenação em honorários. P.R.I.C. Com o trânsito em julgado, deverá a parte autora da ação, no prazo
de 30 dias, apresentar planilha com cálculo nos termos desta decisão, com o valor exato da dívida, para prosseguimento
nos moldes dos artigos 475-B e 475-J, ambos do Código de Processo Civil, e em seguida serem observadas as seguintes
determinações: I - Intime-se o devedor, na pessoa do seu procurador, para promover o pagamento do valor da condenação, no
prazo de 15 dias, ciente de que, caso não efetue o pagamento da referida quantia no prazo acima mencionado, o montante da
condenação será acrescido de multa de 10%, conforme previsto no art. 475-J do CPC. Caso não tenha procurador constituído,
deverá ser citado/intimado pessoalmente. II - Efetuado o pagamento total do débito, intime-se o autor para requerer a expedição
de mandado de levantamento, informando o RG, CPF e OAB, se for o caso. III - Efetuado o pagamento parcial, intime-se o
autor para requerer a expedição de alvará, que deverá apresentar o valor do crédito remanescente, atualizado e acrescido do
percentual de 10%, podendo indicar bens a penhora. IV - Caso transcorra o prazo indicado no item “I” supra sem a efetivação
do pagamento, intime-se a parte credora para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor do crédito
exeqüendo, atualizado e acrescido do percentual de 10%, podendo indicar bens a penhora. Em seguida, indicado ou não bens
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º