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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Fevereiro de 2011 - Página 1528

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TJSP 14/02/2011 - Pág. 1528 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/02/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Fevereiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 892

1528

acordo com o memorial descritivo e o mapa de levantamento planimétrico de fls. 146/180, 238/268 e 287/293. Condeno a ré
Morada Empreendimentos Comerciais Ltda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro
em 15% do valor dado à causa, ante a resistência ao pedido. P.R.I.C. TAXA DE PREPARO (GUIA GARE -CÓD. 230-6) NO
VALOR DE R$89,11 e PORTE DE REMESSA E RETORNO NO VALOR DE R$25,00 POR VOLUME E APENSO. - ADV PAULO
DE TARSO CUNHA OAB/SP 50803 - ADV VITOR MEIRELLES OAB/SP 104637 - ADV REYNALDO COSENZA OAB/SP 32844 ADV AUGUSTO ALEIXO OAB/SP 32675 - ADV ADAO DE JESUS VICTAL OAB/SP 138525 - ADV ERIK JEAN BERALDO OAB/SP
194192 - ADV LUCIANA VAZ OAB/SP 225960 - ADV SILVANA CRISTINA BARBI HERNANDES OAB/SP 106059
320.01.2007.023996-8/000000-000 - nº ordem 2974/2007 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO SANTANDER
BANESPA SA X ROSANGELA ALVES - Isto posto julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para tornar definitiva a busca e apreensão
determinada liminarmente, consolidando a posse e a propriedade do bem nas mãos do autor, ficando autorizada a alienação
do bem, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré ao pagamento de custas processuais, bem como honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa,
o qual utilizo de forma eqüitativa, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, sendo que para sua cobrança
deverá ser observar o que dispõe o artigo 12 da Lei 1.060/50, por ser beneficiária da Assistência Judiciária. P.R.I.C. TAXA
DE PREPARO - GUIA GARE - CÓD. 230-6 - NO VALOR DE R$121,86 e PORTE DE REMESSA E RETORNO NO VALOR DE
R$25,00 POR VOLUME E APENSO. - ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460 - ADV MAURICIO LUIS DA SILVA
BEMFICA OAB/SP 169061 - ADV WILSON CAMARGO NAVARRO OAB/SP 33450
320.01.2008.013412-7/000000-000 - nº ordem 2345/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - CP KELCO BRASIL SA X
EDITORA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA - Isto posto, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos
termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, no importe de 05% do valor dado à causa, devidamente atualizado, nos termos do artigo 20, §4º,
do Código de Processo Civil. P.R.I.C. TAXA DE PREPARO (GUIA GARE-CÓD. 230-6)=R$1.301,52 e PORTE DE REMESSA
E RETORNO NO VALOR DE R$25,00 POR VOLUME E APENSO - ADV CLAUDIO FELIPPE ZALAF OAB/SP 17672 - ADV
HENRIQUE SCHMIDT ZALAF OAB/SP 197237 - ADV DANIELA CAMPBELL MIRANDA OAB/SP 219802 - ADV JOSÉ GILSON
FARIAS PEREIRA OAB/SP 183406
320.01.2008.025997-0/000000-000 - nº ordem 3877/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - HEIDE FABIANA CREPALDI
X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o processo
com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de
custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 05% do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código
de Processo Civil, sendo que para sua cobrança deverá ser observado o que dispõe o artigo 12 da Lei 1.060/50, por ser
beneficiário da Assistência Judiciária. Oportunamente arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV EVELISE SIMONE DE MELO OAB/
SP 135328 - ADV MARIA ARMANDA MICOTTI OAB/SP 101797 - ADV EVELISE SIMONE DE MELO OAB/SP 135328
320.01.2008.027276-9/000000-000 - nº ordem 3965/2008 - Medida Cautelar (em geral) - MANUELA BUZOLIN BATTISTELLA
X BANCO BRADESCO SA - Vistos etc. MANUELA BUZOLIN BATTISTELLA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO às fls. 67/71
contra a sentença de fls. 61/65, aduzindo que nela há contradição e omissão. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração
servem para combater obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou qualquer decisão judicial, nos termos do artigo
535, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Não existe a omissão ou a contradição alegada pelo embargante. A matéria,
inclusive já foi posta em análise na decisão, não sendo necessários os presentes embargos para fins de prequestionamento.
Os presentes embargos de declaração são, pois, infundados, visto que não há razão nenhuma para sanar qualquer omissão,
contradição ou obscuridade, já que inexistentes. Cabe à embargante buscar a reforma da sentença por meio de recurso. Assim,
não há nada a declarar, nem tampouco há fundamentação para alteração da decisão, como quer a embargante. Isto posto,
julgo IMPROCEDENTES os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos e mantenho a decisão embargada, por seus próprios
fundamentos, nada havendo a declarar. P.R.I.C. Limeira, 04de fevereiro de 2011. RILTON JOSÉ DOMINGUES Juiz de Direito ADV NABYLA MALDONADO DE MOURA OAB/SP 260220 - ADV HUMBERTO LENCIONI GULLO JUNIOR OAB/SP 130966
320.01.2009.018981-8/000000-000 - nº ordem 3010/2009 - Indenização (Ordinária) - CARLOS FERNANDO FURLAN X
ROBERTO DO ESPIRITO SANTO - Fls. 135/138 - Isto posto, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido inicial, para se condenar
o réu a pagar a favor do autor o valor de R$2.650,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta reais) a título de indenização por danos
materiais e o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de indenização por dano moral, sendo que tais valores deverão
se atualizados monetariamente a partir do ajuizamento do pedido e acrescidos de juros moratórios de 12% ao ano, a partir da
citação, extinguindo-se o presente processo, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu
ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 20, §
3º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. TAXA DE pREPARO - (GUIA GARE -CÓD.230-6), NO VALOR DE R$1.143,08 e porte
de remessa e retorno = R$25,00 por volume - ADV ZULEIDI BARBOSA DOS SANTOS OAB/SP 208177 - ADV FERNANDA
BORTOLETTO OAB/SP 286144
320.01.2009.023859-3/000000-000 - nº ordem 3716/2009 - (apensado ao processo 320.01.1996.002340-7/000000-000 - nº
ordem 1773/1996) - Embargos de Terceiro - RACIONAL MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO LTDA - ME X NAIR ROSSI HENRIQUE
- Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os embargos de terceiros, mantendo-se a penhora, extinguindo-se o processo com
resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a embargante ao pagamento de
custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor atualizado da execução, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código
de Processo Civil. Prossiga-se na execução quanto a atos que não acarretem o levantamento do numerário penhorado, o que
poderá ocorrer somente após o trânsito em julgado dos presentes. P.R.I.C. tAXA DE PREPARO - GUIA GARE - CÓD. 230-6,
NO VALOR DE R$87,25 e PORTE DE REMESSA E RETORNO NO VALOR DE R$25,00 POR VOLUME E APENSO. - ADV
JERONYMO BELLINI FILHO OAB/SP 90959 - ADV ALESSANDRO RICARDO MAZZONETTO OAB/SP 170707 - ADV NABYLA
MALDONADO DE MOURA OAB/SP 260220
320.01.2009.025097-7/000000-000 - nº ordem 3894/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - REAL TEC INDUSTRIAL
LTDA X PRIME ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA - Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido para se condenar a ré a
pagar em favor da autora o valor de R$21.000,00 (vinte e um mil reais), atualizado monetariamente do ajuizamento do pedido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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