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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Fevereiro de 2011 - Página 2134

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TJSP 14/02/2011 - Pág. 2134 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 14/02/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Fevereiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano IV - Edição 892

2134

Processo 0028372-65.2005.8.26.0007 (007.05.028372-0) - Outros Feitos não Especificados - Eletropaulo Metropolitana
Eletricidade de São Paulo S.a - Sogoro Ikeda - Espolio e outro - Helio Muneyoshi Ikeda e outros - Certifico e dou fé que, através
da presente, nos termos do art. 162, § 4º do C.P.C., intimo as partes sobre a manifestação do Sr Perito (fl. 876/880) - ADV:
EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO (OAB 26548/SP), ROBERTO SUGAYA (OAB 129690/SP), OLGA MARIA DO VAL (OAB
41336/SP), VICTORIA OSHIMOTO SUGAYA (OAB 7149/SP)
Processo 0028556-45.2010.8.26.0007 (007.10.028556-9) - Procedimento Sumário - Estabelecimentos de Ensino - SECID
- Sociedade Educacional Cidade de São Paulo S/C Ltda - Marina Gomes - Certifico e dou fé que, através da presente, nos
termos do art. 162, § 4º do C.P.C., intimo o (a) autor (a) a manifestar-se sobre a defesa oferecida às fls. 33/41 e documentos
que a acompanharam, no prazo de 10 dias. - ADV: DEBORA PEREIRA FORESTO OLIVEIRA (OAB 291698/SP), GUARACI
RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 99985/SP)
Processo 0028717-55.2010.8.26.0007 (007.10.028717-0) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Inadimplemento - Wilcimar Garcia - Edson Mariano da Silva e outro - Certifico e dou fé que, através da presente, nos termos
do art. 162, § 4º do C.P.C., intimo o autor para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça ( CERTIFICO eu, Oficial
de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 007.2010/045487-8 dirigi-me ao endereço: Rua Manoel Beci Fernandes, 214,
casa 3, Cidade Lider, nos dias 11/12/10, às 15 hs., 17/12/10 , às 9:30 hs. e 06/01/11, às 19 hs., e aí sendo DEIXEI DE CITAR
Edson Mariano da Silva e Jorge Saviti Petrowisch de todo conteúdo do presente mandado, tendo em vista não tê-los encontrado
pessoalmente. Informo, outrossim, que conversei com os moradores no local, Sra. Kely, esposa de Edson, e o Sr. Joaquim
Mariano da Silva, pai de Edson, que não souberam informar quando o requerido Edson pode ser encontrado no local, apesar de
residir ali. Informo, outrossim, que eles informaram ainda, que o requerido Jorge não mora e nunca morou ali, e nem sabem de
quem se trata. Assim sendo, devolvo o presente mandado em cartório para os fins de direito. Nada mais.), no prazo legal - ADV:
GILSON DE MENEZES (OAB 120004/SP)
Processo 0029064-06.2001.8.26.0007 (007.01.029064-4) - Execução de Título Extrajudicial - Mend Com. , Reforma e
Manutenção de Máquinas Ltda - Me - Girus Industrial Ltda. e outros - Nos termos do art. 162, § 4º do C.P.C., intimo o autor a se
manifestar sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, na qual consta que: “... dirigi-me ao endereço: R. Cel. Joviniano Brandão,
574, Parque da Mooca, SP, (...) e DEIXEI DE CITAR GERALDO DELMIRO PEREIRA, tendo em vista que o mesmo não trabalha
neste local, nem é conhecido seu atual endereço, conforme informação dada pelo funcionário Sr. Odilon.” - ADV: ALEX SUCARIA
BATISTA (OAB 155761/SP), MARCO ANTONIO PIZZOLATO (OAB 68647/SP)
Processo 0029177-42.2010.8.26.0007 (007.10.029177-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Retificação de Nome - Pedro Donegano Alves e outros - 1) Fls. 32/33: inclua-se no pólo passivo; 2) Abra-se vista ao Ministério
Público; 3) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a qualquer parte, em processo judicial, não é sinônimo de que esse
serviço judicial não terá custo. O serviço judicial sempre tem custo e, na hipótese de concessão dos benefícios da Justiça
Gratuita, esse custo será suportado: a) por todos os contribuintes de impostos estaduais do Estado de São Paulo, pois o
orçamento da Justiça Comum Estadual decorre de repasse de valores, formados por impostos, do Governo do Estado de São
Paulo; b) por todos os demandantes que pagam a taxa judiciária, nas ações em trâmite da Justiça Comum Estadual, pois 30%
desse tributo é repassado ao Poder Judiciário do Estado de São Paulo, para integrar o “Fundo Especial de Despesa”. Ora, a taxa
judiciária é um tributo. Assim sendo, a isenção de seu pagamento deve observar, estritamente, o estabelecido na Constituição
Federal e, como conseqüência, o juízo não deve ser um mero expectador do deferimento, ou não, do benefício da Justiça
Gratuita. A propósito, a indiscriminada concessão desse benefício causa inúmeros prejuízos: 1) a modernização do Poder
Judiciário, criticado pela morosidade e escasso emprego de tecnologia da informação, depende de repasse de percentual da
taxa judiciária (art. 9º da Lei estadual n. 11.608/03); 2) as diligências gratuitas, cumpridas pelos Oficiais de Justiça, no interesse
de pessoas efetivamente carentes, são custeadas pela taxa judiciária (art. 2º, parágrafo único, “c”, c.c. o art. 9º, ambos da Lei
estadual n. 11.608/03); 3) o patrono da parte contrária também amarga prejuízo importante, pois, embora possível condenar
o litigante vencido nos encargos sucumbenciais, mesmo que beneficiário da Justiça Gratuita, a experiência revela que jamais
se consegue provar a alteração patrimonial, nos 05 anos de que trata a Lei federal n. 1.060/50 (art. 12); 4) o próprio Advogado
do beneficiário da gratuidade experimenta desvantagem, pois, em caso de vitória, seus honorários advocatícios não poderão
superar 15% (art. 1, § 1º, da Lei n. 1.060/50). Portanto, o disposto no art. 4º, “caput”, da Lei n. 1.060/50 deve ser interpretado
à luz do art. 5º, LXXIV, da CF, pois o benefício há de ser concedido às pessoas comprovadamente pobres. Todavia, está sendo
requerido, em muitos casos, como verificado em primeiro grau, somente com o simples objetivo de se isentar o postulante do
benefício do pagamento da taxa judiciária, das despesas processuais (para citação, realização de perícia etc.) e dos honorários
advocatícios. Em outras palavras, muitos têm buscado a concessão da gratuidade, não como uma forma de acesso à Justiça,
mas para lograr uma “demanda sem risco”. Ora, nessa situação, o pedido de concessão do benefício caracterizaria violação
ao disposto nos incisos I a IV do art. 14 do CPC, e seu deferimento representaria verdadeiro incentivo a “aventuras jurídicas”.
Dessa forma, considerando, de um lado, já ultrapassada a postura paternalista do Poder Judiciário e diante da necessidade de
se resgatar a responsabilidade dos demandantes, na utilização do serviço público judicial, e, de outro, a fim de que a pretensão
não se caracterize um abuso do direito ou o desvirtuamento da Lei n. 1.060/50, bem como atento(a) ao fato de que o legislador
não especificou a “forma como deveria ser dar” a declaração (A.I. n. 551.301-4/2-00, 7ª Câmara de Direito Privado do Eg.
Tribunal de Justiça, Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves, j. em 30 de janeiro de 2008), o(a)(s) *autor(a)(s) deve(m) subscrever
declaração, sob as penas do crime de declaração ideologicamente falsa, com as seguintes informações: a) a(s) atividade(s)
econômica(s) que exerce(m), o rendimento mensal e os bens que *cada um* possui(em) em seu nome. Se trabalha(m), profissão,
local de trabalho e qual a remuneração, com comprovante de rendimento, inclusive com a juntada da CTPS e declaração de
rendimentos ou de isento(s) perante a Receita Federal; b) quantas pessoas residem no imóvel e quantas trabalham; c) se
é(são) possuidor(es) de mais de 01 (um) imóvel. Em caso afirmativo, se recebe(m) rendimentos do segundo bem; d) se é(são)
possuidor(es) de automóvel. Em caso afirmativo, qual a marca e o ano. Deve(m) informar também se possui(em) mais de 01
(um) veículo; e) se está(ão) isento(a)(s) de honorários advocatícios, aos quais se deve estender o benefício requerido (art.
3º, inc. V, da Lei 1.060/50). Caso desista(m) do requerimento dos benefícios da justiça gratuita, deverá(ão) providenciar o
recolhimento da taxa judiciária, das despesas com citação (G.R.D., se por oficial; ou da guia de recolhimento das despesas com
carta, se pelo correio), sob pena de indeferimento da exordial, sem prejuízo do recolhimento da guia previdenciária OAB. - ADV:
DANIELA FABRICIO DA SILVA (OAB 200790/SP)
Processo 0029244-07.2010.8.26.0007 (007.10.029244-1) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Adriano Roberto Zechi - Certifico e dou fé que, através da presente,
nos termos do art. 162, § 4º do C.P.C., intimo o autor para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça ( CERTIFICO
eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 007.2010/039715-7 dirigi-me ao endereço constante no presente
mandado e ali sendo deixei de apreender o bem objeto da ação em virtude de ter sido informado pelo requerido Adriano Roberto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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