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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Fevereiro de 2011 - Página 3000

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TJSP 14/02/2011 - Pág. 3000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/02/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Fevereiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 892

3000

Vara única – Oficio Judicial
Juiz de Direito – Dr. Samir Dancuart Omar
464.01.2006.001927-6/000000-000 – Controle 0317/2006 – JP X OSVALDO ROCHA e ULISSES LICORIO. Fls. 483: J.
Ciência (intimação da designação de data pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Marília/SP, dia 29/03/2011, às 13h
15min., para inquirição de testemunha). Advs. INÁCIO DE LOIOLA ADRIANO – OAB/SP 281068 e AMAURI GOMES FARINASSO
– OAB/SP 87428.
464.01.2009.000007-7/000000-0 – Controle 0009/2009 – JP X ANDERSON RUFINO DOS SANTOS. Fls. 166: J. Ciência
(intimação da designação de data pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Marília/SP, dia 05/04/2011, às 13h 15min., para
inquirição de testemunha). Adv. CESAR ALESSANDRE IATECOLA – OAB/SP 126988.
464.01.2007.003833-3/000000-000 – Controle 0385/2007 – JP X SEBASTIÃO DA SILVA MARTINS, MAXIMINO MARTINS e
DURVAL ANGELO RODRIGUES. Fls. 617 e 620: J. Ciência (intimação da designação de data pelos Juízos da 3ª Vara Criminal
da Comarca de LONDRINA/PR, dia 04/04/2011, às 14h 00min. e pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã/MS, dia
26/04/2011, às 14h 00min., para inquirição de testemunhas). Advs. HITOMI FUKASE – OAB/SP 184704, JOÃO SIMÃO NETO –
OAB/SP 47401 e JORGE CARLOS DOS REIS MARTIN – OAB/SP 87653.
464.01.2011.000010-0/000001-000 – Controle 0001/2011 – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA –
Requerente: ANDRÉ APARECIDO MIRANDA. Fls. 36/40: DECISÃO. Vistos. Trata-se de pedido de revogação de prisão
preventiva e de concessão de liberdade provisória em favor de ANDRÉ APARECIDO MIRANDA (Fls. 02/16), manifestando-se o
Ministério Público pelo indeferimento (Fls. 34). É o breve relato. Decido. O flagrante encontra formalmente em ordem e não se
trata de hipóteses de relaxamento, pois há elementos de prova a justificar a suspeita do envolvimento do acusado com a prática
do crime de tráfico de entorpecentes, notadamente a apreensão de grande quantidade de entorpecente, 103 gramas de cocaína,
no interior do fogão de sua moradia. Desta forma, não havendo erro flagrante quanto à capitulação realizada pela autoridade
policial e pelo Ministério Público em sua denúncia, figura-se precipitado o afastamento de sua participação no crime descrito na
denúncia, como pretendido pela defesa, cuja análise mais aprofundada deverá ser feita na sentença. Não é caso também de
concessão de liberdade provisória. Trata-se de delito assemelhado aos hediondos, em relação aos quais é vedada a concessão
desse benefício, em razão do disposto no artigo 5º, inciso XLIII, que prevê a inafiançabilidade dessa categoria de crimes,
impedindo, assim, com maior razão a concessão da liberdade provisória sem a exigência de fiança. Destarte, a finalidade da
Lei 11.464/2007, ao retirar a expressão “liberdade provisória” do art. 2º, II, da Lei 8072/90, não foi outra, senão adequar referido
dispositivo ao comando constitucional, que constitui obstáculo lógico ao deferimento da benesse. Por outro lado, ainda que fosse
admitida a possibilidade de concessão de liberdade provisória em razão da alteração introduzida pela Lei de Crimes Hediondos,
em relação ao tráfico de entorpecentes existe legislação especifica que veda o deferimento desse benefício, o artigo 44 da Lei
11.343/2006, que deve prevalecer sobre a norma geral que é a Lei dos Crimes Hediondos... Ante o exposto, mantenho a prisão
preventiva decretada e indefiro o pedido de concessão de liberdade provisória e mantenho a custódia cautelar do indiciado, já
convertida em prisão preventiva. Int... Adv. DJALMA RODRIGUES JODAS – OAB/SP 93460.

PONTAL
Cível
1ª Vara
OFICIO JUDICIAL
Fórum de Pontal - Comarca de Pontal
JUIZ: ANA CAROLINA ALEIXO CASCALDI MARCELINO GOMES
466.01.2008.000210-5/000000-000 - nº ordem 588/2008 - Embargos à Execução Fiscal - USINA BAZAN SA X FAZENDA DO
ESTADO DE SAO PAULO - Vistos. Diante da comprovação da garantia do Juízo, recebo os embargos à execução, nos termos
do artigo 17 da Lei nº 6.830/1980, suspendendo o andamento dos autos principais. Certifique o recebimento dos presentes
embargos nos autos principais. Vista a parte contrária para impugnação. Int. Prov. - ADV ROMEU BONINI OAB/SP 21442
466.01.2009.001844-8/000000-000 - nº ordem 73/2009 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO ESTADO DE SAO
PAULO X METALFA METALURGICA FAVARETTO LTDA EPP - Fica o requerido, devidamente INTIMADO, a comparecer em
Cartório, para assinar o termo de Penhora. - ADV PAULO HENRIQUE NEME OAB/SP 55341
466.01.2009.002738-6/000000-000 - nº ordem 1673/2009 - Possessórias em geral - BANCO ITAULEASING SA X EDEVALDO
NUNES FERREIRA - Sentença nº 211/2011 registrada em 11/02/2011 no livro nº 192 às Fls. 11: Vistos. Homologo por sentença
o acordo a que chegaram as partes, cons-tante às fls. 35-37, nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Pro-cesso Civil,
regendo-se pelos seus próprios termos. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I. - ADV FRANCISCO
MORATO CRENITTE OAB/SP 98479
466.01.2010.000792-9/000000-000 - nº ordem 63/2010 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO ESTADO DE SAO
PAULO X USINA BAZAN SA - Vistos. Diante da aceitação da Fazenda Estadual, lavre-se termo de penhora dos bens descritos
às fls. 11-13, intimando-se a parte executada para assinatura e aceitação do encargo de depositária do bem, na figura de seu
representante legal, bem como do prazo para oposição de embargos à execução. Int. - ADV PAULO HENRIQUE NEME OAB/
SP 55341
466.01.2010.000208-0/000000-000 - nº ordem 128/2010 - Precatória (em geral) - ICGL INVESTIMENTOS LLC E OUTROS X
USINA CAROLO S/A ACUCAR E ALCOOL E OUTROS - Vistos. Diante do descumprimento integral do mandamento judicial de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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