Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Fevereiro de 2011 - Página 713

  1. Página inicial  > 
« 713 »
TJSP 14/02/2011 - Pág. 713 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/02/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Fevereiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 892

713

bens descritos na inicial. Por ocasião do ocorrido, foi procurado por nildo, por volta das 20 horas, na posse do Monza, vermelho,
da vítima, que lhe disse que estava apavorado, posto que havia um homem querendo matá-lo. Diante disso, o orientou a procurar
pela autoridade policial ou seus familiares. Em seguida, emprestou sua bicicleta para nildo ir para casa. Ato contínuo, escondeu
os bens, que estavam no porta-malas, em um canavial na Usina, posto que, segundo nildo, ele teve que levar Josente, um
homem e a vítima até um canavial, já que iriam fazer um trabalho de macumba. Nildo lhe contou também, que havia produtos no
porta-malas e, por isso, os deixou escondidos no garapão da Usina, localizado na estrada que ligava Itapira a Mogi Guaçu. Em
seguida, deixou o carro, onde havia queimadas, próximo à Cerâmica Maniezzo. Depois disso, voltou pra casa e, no dia seguinte,
foi preso. Indicou aos guardas municipais onde havia escondido os bens. Não foi agredido na Delpol. Nunca foi preso
anteriormente. Conhecia Josenete. Assinou um documento na delegacia, embora não tenha prestado depoimento, mas não
sabia o que estava escrito, já que não sabia ler. O acusado MÁRCIO JOSÉ DA SILVA, ao ser interrogado em Juízo, a fls. 349,
disse que era irmão de José Severino e conhecia Genildo, há mais de vinte anos. Afirmou que o apelido de Jose Severino era
bill e de Genildo era nildo. Negou a prática do roubo e do homicídio, descritos na denúncia. Desconhecia o motivo pelo qual foi
preso. Nunca foi preso ou processado anteriormente. No dia dos fatos, por volta das 20 horas, foi com nildo para um churrasco
em uma fazenda. No dia seguinte, ou seja, no domingo, às 8:00 horas da manhã, nildo telefonou-lhe dizendo que havia alguém
procurando por ele e por isso estava com medo. No mesmo dia, às 16:00 horas, estava dormindo na casa de sua mãe, quando
policiais lá chegaram e o prenderam. Possuía um celular modelo chocolate, da prestadora Vivo. Nesse dia, somente sua
namorada e nildo ligaram para seu celular, sendo que, este último, para combinar a ida ao churrasco. Conhecia Josenete, pois
já havia ido à casa dela e da vítima fazer trabalhos de macumba. Não esteve na casa de Josente, junto com Severino do dia do
crime. Não tentou violentar Josenete, no meio do mato, porque não estava lá. Nada disse na Delegacia, apenas assinou o
depoimento pronto. Não sabia o motivo pelo qual a vítima o acusou da prática do delito. Não sabia que Josenete o havia
acusado de estupro, além de roubo. Nunca teve qualquer envolvimento amoroso com Josente. Como se vê, diante do contexto
probatório, há indícios suficientes de terem sido os réus os autores dos fatos que lhes foram imputados na denúncia e aditamento,
que provocaram os ferimentos de natureza grave, descritos no laudo necroscópico de Ivanildo de fl. 96 e laudo de exame de
corpo de delito de Josenete de fls. 97.
Nesse diapasão, para a pronúncia basta a existência de crime, a certeza
provisória da autoria e indícios de responsabilidade dos réus; requisitos estes que se fazem presentes, o que obriga esta
magistrada a submeter os acusados a julgamento pelo Tribunal do Júri, conforme reiteradas decisões proferidas pelo nosso
Egrégio Tribunal Pátrio (RT 542/419). Nos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, eventual dubiedade da prova,
nesta fase impera o brocardo “in dubio pro societate” (RT 587/296).
Como deixou assentado o referido Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, em alentado acórdão relatado pelo Desembargador Segurado Braz, que ao abordar o conteúdo
da decisão de pronúncia, assim se manifestou: “Destarte, nesta fase marcadamente processual é de toda indevida a análise
aprofundada da prova e a edição de juízo de certeza, tarefa essa delegada aos Senhores Jurados, a quem compete proferir ou
não o juízo de condenação. E por isso mesmo: “Extravasa de sua competência o Juiz que, ao prolatar o despacho de pronúncia,
aprecia com profundidade o mérito, perdendo-se em estudo comparativo das provas colhidas, repudiando umas e, com
veemência, valorizando outras, exercendo atribuições próprias dos jurados” (TJMT - Rel. Des. RIBEIRO TRAVASSOS - in - RT
521/439). “O mesmo se diga a alegada legítima defesa, que por não estar comprovada estreme de dúvida, deverá ser apreciada
pelo E. Conselho de Sentença, que é seu Juízo Natural” (RSE nº 186.352-3/5, j. 2.10.95)
Assim, entendo perfeitamente
admissível o “jus accusationis”.
No mais, as teses arguidas pela Defesa dos réus não se apresentam seguras até esta
fase, a ponto de se afastar as pronúncias. Por esse motivo, a questão deve ser analisada pelo Egrégio Tribunal do Júri, órgão
julgador natural para o mérito da causa.
Logo, as ações dos acusados correspondem aos tipos penais abaixo descritos:
1) Genildo Silva de Lima, vulgarmente conhecido como nildo, como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II e III; no artigo 121, §
2º, incisos II e III, c.c. artigo 14, inciso II e no artigo 214, na forma do disposto nos artigos 29 e 69, todos do Código Penal; 2)
José Severino da Silva, vulgarmente conhecido como bill, como incurso no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, por duas vezes; no
artigo 121, § 2º, incisos I e III; no artigo 121, § 2º, incisos I e III, c.c. artigo 14, inciso II e no artigo 214, todos na forma do
disposto nos artigos 29 e 69, todos do Código Penal e 3) Márcio José da Silva, por incurso no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V,
por duas vezes; artigo 121, § 2º, incisos I e III e artigo 121, § 2º, incisos I e III, c.c. o artigo 14, inciso II, todos na forma do artigo
69, todos do Código Penal, sendo o Tribunal do Júri seu Juízo Natural.
Não vislumbro, “a priori”, qualquer circunstância
estreme de dúvida que exclua a antijuridicidade. Tão pouco vejo circunstâncias que afaste a imputabilidade dos réus.
No
que pertine às qualificadoras do homicídio tentado e do consumado (incisos I (mediante paga), II (motivo fútil e III (emprego de
fogo) do artigo 121, § 2º do Código Penal), bem como com relação às qualificadoras do roubo (incisos I (emprego de arma de
fogo), II (concurso de agentes) e V (restrição de liberdade das vítimas), do § 2º do artigo 157, do Código Penal), tenho que são
fortes os elementos contidos nos autos da existência das referidas qualificadoras, conforme se infere dos depoimentos acima
expostos e demais documentos adunados, de modo que deverão ser eles pronunciados por homicídio consumado e tentado,
qualificados pelo motivo fútil, mediante paga e emprego de fogo. Márcio e José Severino, também por roubo qualificado por
emprego de arma, concurso de pessoas e restrição da liberdade das vítimas e, ainda, José Severino e Genildo por atentado
violento ao pudor. Destarte, tudo indica que os acusados não incidiram em erro de proibição ou de tipo, nem agiram em situação
de coação moral irresistível (artigo 22, do Código Penal), em estado de necessidade exculpante (artigo 24, do mesmo “Codex”)
ou obediência hierárquica, nem legítimas defesas próprias ou de terceiro. Desta forma, por mais que refutem as defesas, são
fortes os indícios de autoria, convergindo todas as provas colhidas durante o sumário de culpa em desfavor dos acusados, não
havendo que se falar em impronúncia, como pretendido pelas defesas.
Saliente-se que uma vez comprovada a
materialidade e diante da existência de indícios de autoria o decreto de pronúncia se impõe. Reiteradas são as decisões de
nossos Tribunais, no sentido de que a existência dessas duas circunstâncias são suficientes para o convencimento judicial.
Sobre o tema, traz-se à colação o seguinte julgado:
“Para a decisão de pronúncia, mero juízo de admissibilidade da
acusação, basta que o juiz se convença, dando os motivos de seu convencimento da existência do crime e de indícios de que o
réu seja autor” (RT 553/423). No mesmo sentido, STF: RTJ 690/380; TJSP: RT 672/295 e 697/284.
Portanto, devem os
acusados serem submetidos a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri.
Por derradeiro, há que se salientar a natureza do
presente pronunciamento, o qual, em que pesem entendimentos contrários, caracteriza-se como uma decisão interlocutória
mista não terminativa, uma vez que apenas encerra a primeira fase processual.
Assim sendo, PRONUNCIO os acusados
GENILDO SILVA DE LIMA, vulgarmente conhecido como nildo, qualificado a fl. 346, R.G. n.º 5.640.122, por incurso no artigo
121, § 2º, incisos II e III; no artigo 121, § 2º, incisos II e III, c.c. artigo 14, inciso II e no artigo 214, na forma do disposto nos
artigo 29 e 69, todos do Código Penal, JOSÉ SEVERINO DA SILVA, vulgarmente conhecido como bill, qualificado a fl. 348, R.G.
n.º 4.514.239, por incurso no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, por duas vezes; no artigo 121, § 2º, incisos I e III; no artigo 121, §
2º, incisos I e III, c.c. artigo 14, inciso II e no artigo 214, todos na forma do disposto nos artigos 29 e 69, todos do Código Penal
e MÁRCIO JOSÉ DA SILVA, qualificado a fl. 349, R.G. n.º 5.393.751, como incurso no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, por duas
vezes; no artigo 121, § 2º, incisos I e III, e no artigo 121, § 2º, incisos I e III, c.c. o artigo 14, inciso II, todos na forma do disposto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo