TJSP 14/02/2011 - Pág. 911 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 892
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Nesse sentido, aliás a lição da doutrina: Já se questionou sobre a legalidade da cobrança, em obrigação tributária, de juros de
mora segundo a denominada taxa SELIC, que não encontraria amparo da sistemática do CTN. Todavia, a função da taxa SELIC
não é apenas a de substituir os juros de mora, mas a de compensar todas as perdas da Fazenda Pública pelo inadimplemento
da obrigação tributária, inclusive, pois, as decorrentes da depreciação da moeda. (g.n., in, Humberto Theodoro Júnior, Lei de
Execução Fiscal, 11. Ed., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 23). Portanto, embora prevista a cumulação dos encargos em contrato,
tal se afigura vedado, pelo que, a partir do inadimplemento, ou seja, 16 de novembro de 2005 deverá incidir apenas e tãosomente a taxa SELIC, razão pela qual, na execução, deverá a exequente apresentar novo cálculo do débito excluindo os
encargos moratórios, com exceção referida taxa. De outro lado, também não colhe a alegação dos embargantes de que houve,
in casu, onerosidade excessiva, a ponto de se conceder ao réu a oportunidade de pagamento conforme suas possibilidade,
como pretendem os embargantes. Com efeito, segundo a melhor doutrina pátria, para que se possa falar em onerosidade
excessiva, necessário se faz a coexistência de três pressupostos básicos, tais sejam: i) estipulação de um contrato de duração
continuada; ii) superveniência de acontecimento extraordinário que gere onerosidade excessiva para uma das partes; e iii) o
acontecimento extraordinário deve decorrer de uma imprevisibilidade (in, Nelson Rosenvald, Código Civil Comentado, org.
Cezar Peluso, 4 ed., Manole: Barueri/SP, 2010 p. 538). No presente caso, não obstante haja um contrato de execução continuada,
não se pode falar ter havido um acontecimento extraordinário, decorrente de imprevisibilidade, pois de conhecimento trivial que
os preços de commodities, entre elas a cana-de-açúcar, têm variação diária, constante e rotineira. Assim, a oscilação do preço
segue várias condições, como oferta, procura, clima, disponibilização do produto no mercado externo, sendo plenamente
previsível a variação constante de seu preço, não sendo lícito aos embargantes alegarem imprevisibilidade. Diante do exposto,
com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada
pelos embargantes, em face da FAZENDA NACIONAL, de modo a reconhecer o excesso de execução na cumulação da Taxa
Selic com juros moratórios e correção monetária, como encargos devidos em razão do inadimplemento, razão pela qual, no
prosseguimento da execução, deverá a exequente apresentar novo cálculo do débito, a fim de incidir sobre o valor devido
apenas a referida taxa SELIC, como encargo moratório. Em razão da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais
deverão ser rateadas entre as partes (observando-se a isenção em favor da embargada e a gratuidade concedida aos
embargantes), devendo cada qual delas arcar com os honorários de seus respectivos patronos. P.R.I.C. Jaboticabal, 10 de
fevereiro de 2011 - Ayman Ramadan - Juiz Substituto - ADV CARLOS ROBERTO CAMILOTTI DA SILVA OAB/SP 83163 - ADV
CARLOS EDUARDO DE FREITAS FAZOLI OAB/SP 184296 - ADV CARLOS ALBERTO DOS RIOS JUNIOR OAB/SP 280917
291.01.2008.010877-3/000000-000 - nº ordem 920/2008 - Embargos à Execução - SERGIO CAMILOTTI E OUTROS X
FAZENDA NACIONAL (FAZENDA PÚBLICA FEDERAL) - Fls. 190/208 - Vistos. ESPÓLIO DE WALDOMIRO CAMILOTTI, LUIZ
CAMILOTTI NETTO, SÉRGIO CAMILOTTI, ANTONIO CARLOS CAMILOTTI, WALDOMIRO CAMILOTTI JUNIOR e WALDYR
CAMILOTTI, qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação de embargos à execução fiscal, proposta pela FAZENDA
NACIONAL, em razão do ajuizamento de execução fiscal tendente a cobrar créditos originários de cédulas rurais pignoratícias.
Em síntese, alegam os embargantes: i) ilegitimidade ativa da União, porquanto os créditos agrários representados pelas cédulas
rurais pignoratícias são concedidos pelo Banco Brasil e a transferência de tais créditos para a União não tem o condão de
transformá-los em créditos tributários, já que não respeitado o devido processo legal; ii) nulidade das certidões de dívidas
ativas, porquanto não preenchidos os requisitos do artigo 202, do Código Tribunal Nacional; iii) prescrição da cobrança do
crédito tributário, já que os embargantes “desconhecem e ignoram os critério, forma e embasamento legal, que a embargada
utilizou pra informar na Certidão de Dívida ativa, para apurar o período de apuração do ano base 16/11/2005, e data de
vencimento 16/11/2005” (sic). Alega, ainda, que a União não respeitou as contratações estabelecidas com o Banco do Brasil,
tendo cobrado juros de 4% ao mês. Houve, no caso, onerosidade excessiva, já que não houve, por parte do Governo, incentivo
aos produtores agrícolas. Requereram, ao final, o acolhimento das preliminares, e, no mérito, a procedência dos embargos. A
inicial veio instruída com documentos (fls. 31/149). Garantido o juízo com a penhora nos autos da execução, foram os embargos
recebidos, inclusive com a concessão de efeito suspensivo (fl. 150). Devidamente citada, a embargada apresentou impugnação
aos embargos (fls. 155/169), na qual expõe, em resumo: i) legitimidade ativa da União, porquanto a MP n. 2.193/2001 autorizou
a aquisição por esta dos créditos das operações renegociadas com base na Lei n. 9.138/95, e, sendo crédito da União, ainda
que não tenha natureza tributária, uma vez inadimplido gera na inscrição da dívida ativa; ii) a certidão de dívida ativa goza de
presunção de certeza e liquidez, razão pela qual o ônus da prova recai sobre o embargante, o qual se valeu apenas de alegações
genéricas acerca da nulidade dessa, mesmo porque esta encontra-se devidamente preenchida como os requisitos legais; iii)
inocorrência da prescrição, porquanto cabia ao embargante trazer os aditivos de retificação e ratificação das cédulas, e, além
disso, não há antecipação do prazo prescricional se a dívida vencer antecipadamente, pois tal a vencimento antecipado somente
se dá para fins de cálculo do débito em aberto; iv) inexistência de onerosidade excessiva, porquanto houve cobrança de juros
com base na Taxa Selic. Pugnou pela improcedência dos embargos. O embargante requereu a realização de perícia contábil
(fls. 172), tendo a embargada contestado tal pedido (fl. 175). Determinada a juntada do processo administrativo (fl. 176), as
partes sobre ele manifestaram (fls. 183/184 e 187). É o relatório. Fundamento e Decido. A questão debatida, no bojo destes
autos, é unicamente de Direito, razão pela qual despicienda a produção de novas provas. De rigor, pois, o julgamento antecipado,
nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, desnecessária se faz a produção de prova pericial,
como quer o embargante, porquanto a sua alegação de que há cobrança de juros extorsivos é por demais genérica, sem
substrato probatório mínimo a alicerçar sua afirmação. Tanto assim que, nos embargos, o próprio embargante demonstra não ter
especificado sua discordância, pois manifesta desconhecimento sobre a forma de contabilização dos juros, verbis (fl. 20): “...e
acrescentando a estas juros de nada menos que 4% ao mês, equivalente a 46,46% ao ano de forma simples; e se capitalizados
mês a mês ultrapassa os 120% ao ano”. Ora, percebe-se, claramente, que a discordância do embargante é condicional, pois
demonstra insatisfação com a capitalização mensal, se esta ocorrer, não afirmando que tal tenha ocorrido. Não bastasse, os
embargantes pretendem que os juros cobrados sejam aqueles contratados no aditivo celebrado com o Banco do Brasil, o qual
veio a ser averbado na matrícula do imóvel dado em garantia, tal seja, taxa efetiva de 3% ao ano. No entanto, analisando o
termo aditivo de retificação e ratificação à cédula rural hipotecária, firmada entre a União, representada pelo Banco do Brasil e
os embargantes, (fls. 31/37, do primeiro apenso, referente à certidão de dívida ativa n. 80 6 05 078294-06 e cédula hipotecária
n. 9670177), percebe-se, claramente, pela cláusula segunda, “encargos financeiros de adimplemento”, que a taxa efetiva é
igualmente de 3% ao ano, como pretendem os embargantes, em relação a uma dívida cujo valor principal era de R$ 52.469,85,
com vencimento aos 31.10.2005. Igualmente, em relação ao termo aditivo referente à cédula de crédito rural n. 9670179, que
originou a certidão de dívida ativa n. 80 6 05 078285-15 (fl. 81, do segundo apenso), há previsão, na mesma cláusula segunda,
de juros de 3% ao ano, incidentes sobre o principal de R$ 147.714,69 (fl. 31). Da mesma forma, assim, com relação às cédulas
de crédito rurais n. 9670194, que originou a certidão de dívida ativa n. 80 6 05 078289-49 (fl. 83, do terceiro apenso) há
previsão, na mesma cláusula segunda, de juros de 3% ao ano, incidentes sobre o principal de R$ 82.292,68 (fl. 33). E, por fim,
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