TJSP 15/02/2011 - Pág. 2126 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 15 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 893
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Por fim, colacionou jurisprudências favoráveis a sua tese. Termina pedindo a improcedência dos embargos. É o relatório. D E C
I D O. Trata-se de embargos à execução, nos quais o embargante sustenta, em síntese, excesso de execução acenando erro
na aplicação dos juros nos cálculos ofertados pelos exeqüentes. Os embargos comportam julgamento antecipado, a teor do
que dispõe o artigo 740, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria debatida, unicamente de direito, não está a exigir
dilação probatória. Antes de adentrar no mérito, necessário a apreciação das questões prejudiciais. Primeiramente, as matérias
ora ventiladas são passíveis de argüição por meio de embargos consoante se infere do rol do artigo 741 do CPC (inciso V). As
demais alegações, por tratar-se de matérias de ordem pública, podem ser reconhecidas de ofício. De outro vértice, não há que
se falar em inépcia da execução, pois, com o advento da Lei nº 11.232/05, o antigo “processo de execução”, como forma de
realização do direito de crédito constante de sentença condenatória, apagou-se do nosso sistema jurídico. Em outras palavras,
as sentenças deste tipo não exigem mais a instauração de processo autônomo, conquanto provocam apenas e tão-somente
o surgimento de uma fase de execução denominada “cumprimento da sentença”. Destarte, aplicando-se no caso em apreço o
disposto no artigo 475-J, proferida a sentença condenatória em dinheiro, o processo de conhecimento passa diretamente da fase
decisória para a fase executiva ,sem necessidade de ajuizamento de processo autônomo, prescindindo ainda de qualquer outro
tipo de pedido. Melhor sorte não resta ao pedido de extinção do processo ante a ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular, haja vista a regularização do pólo ativo da demanda executiva aliada à ausência de oposição
da executada/embargante (fls.132). Alijo, pois, as preliminares argüidas pelo embargante. No mais, os embargos merecem
parcial acolhimento. A irresignação do embargante no que tange ao cálculo apresentado pelo exeqüente merece guarida. Com
efeito, a sentença de mérito transitada em julgado condenou o embargante “no pagamento de R$ 682,80 (seiscentos e oitenta e
dois reais e oitenta centavos), corrigidos monetariamente desde o ajuizamento do pedido e computados os juros legais de mora
(0,5% ao mês) desde a citação (...)”. Interposto recurso de apelação pelo embargante, o Egrégio Tribunal de Justiça manteve a
sentença proferida em primeiro grau de jurisdição (fls.87/90), de sorte que o percentual de juros a ser aplicado é de 0,5% ao mês
desde a citação. Por fim, cumpre consignar que eventual insurgência dos exeqüentes no que tange ao percentual de juros fixado
na sentença de mérito só poderá ser desconstituída mediante ajuizamento de especifica ação autônoma de impugnação, isto
é, ação rescisória, no prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante
da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação. DISPOSITIVO Ante o acima exposto e o mais que dos
autos consta, acolho parcialmente os presentes embargos à execução opostos pelo MUNICÍPIO DE MAGDA em face de JOSÉ
MANOEL LOÍS OUREIRO-ME devendo a execução prosseguir pelo valor a ser apurado, considerando-se a condenação imposta
na sentença de mérito no valor de R$ 682,80 (seiscentos e oitenta e dois reais e oitenta centavos), corrigidos monetariamente
desde o ajuizamento do pedido e computados os juros legais de mora (0,5% ao mês) desde a citação. Havendo sucumbência
recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, dividindo-se, igualitariamente entre as partes,
à razão de 50% para cada uma. Certifique-se o ora decidido na ação executiva. P.R.I. Nhandeara, 08 de dezembro de 2010.
MARINA FREIRE JUÍZA DE DIREITO - ADV JOSÉ AUGUSTO ALEGRIA OAB/SP 247175 - ADV ANDREZA LOJÚDICE MASSUIA
INÁCIO OAB/SP 190580
383.01.2003.000086-4/000000-000 - nº ordem 469/2003 - Alvará - MARIA FATIMA DE OLIVIERA LIMA E OUTROS - Fls. 56 Proc. n. 469/03 Vistos. Diante da concordância do Dr. Promotor de Justiça (fls. 55) e, considerando a maioridade do autor Felipe
de Oliveira Lima, expeça-se guia de levantamento da importância depositada a fls. 32. Após, retornem os autos ao arquivo. Int.
- ADV VALDELIN DOMINGUES DA SILVA OAB/SP 145961
383.01.2003.000869-1/000000-000 - nº ordem 936/2003 - Procedimento Sumário - MARIA RIBEIRO DA SILVA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 133 - Proc. 936/2003 Requisite-se o pagamento. Int. Nhandeara, data supra. ADV JURACI ALVES DOMINGUES OAB/SP 30636 - ADV JULIO CESAR MOREIRA OAB/SP 219438
383.01.2003.001329-0/000000-000 - nº ordem 1140/2003 - Prestação de Contas - ALVES & ZOCAL LTDA E OUTROS X
ARILDO CARDOSO DE MORAES E OUTROS - Fls. 171 - Proc. _______. Manifeste-se o requerido/exequente, em termos de
prosseguimento.. Int. Nhand., 18 de janeiro de 2011. - ADV ANTONIO CARLOS BUFULIN OAB/SP 44471 - ADV RODRIGO
MAZETTI SPOLON OAB/SP 147140 - ADV MAURO RICARDO FORTES OAB/SP 159649 - ADV MARCOS ALEXANDRE BELATTI
OAB/SP 197127 - ADV JOÃO ALEXANDRE FERREIRA CHAVES OAB/SP 245840
383.01.2003.001361-2/000000-000 - nº ordem 1161/2003 - (apensado ao processo 383.01.2003.001329-0/000000-000 - nº
ordem 1140/2003) - Medida Cautelar (em geral) - ALVES & ZOCAL LTDA E OUTROS X ARILDO CARDOSO DE MORAES E
OUTROS - Fls. 90 - Manifeste-se o requerido/exequente, em termos de prosseguimento.. Int. Nhand., 18 de janeiro de 2011.
- ADV ANTONIO CARLOS BUFULIN OAB/SP 44471 - ADV MAURO RICARDO FORTES OAB/SP 159649 - ADV MARCOS
ALEXANDRE BELATTI OAB/SP 197127
383.01.2003.001458-2/000000-000 - nº ordem 1205/2003 - (apensado ao processo 383.01.2003.001329-0/000000-000 - nº
ordem 1140/2003) - Medida Cautelar (em geral) - ALVES & ZOCAL LTDA E OUTROS X ARILDO CARDOSO DE MORAES E
OUTROS - Fls. 102 - Proc. _______. Manifeste-se o requerido/exequente, em termos de prosseguimento.. Int. Nhand., 18 de
janeiro de 2011. - ADV ANTONIO CARLOS BUFULIN OAB/SP 44471 - ADV MAURO RICARDO FORTES OAB/SP 159649 - ADV
MARCOS ALEXANDRE BELATTI OAB/SP 197127
383.01.2003.001559-0/000000-000 - nº ordem 1249/2003 - Procedimento Sumário - LEONILDA DE OLIVEIRA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 143 - Proc. n. 1249/03 Vistos. Considerando a Resolução 122/2010 do Conselho
da Justiça Federal, bem como o que dispõe o artigo 100, parágrafos 9º e 10º da Constituição Federal, alterado pela Emenda
Constitucional n. 62, intime-se o requerido, para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias, discriminadamente, a existência de
débitos e respectivos códigos de receita, para efeitos de compensação de créditos, sob pena de perda do direito de abatimento.
Int. - ADV REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS OAB/SP 201984 - ADV JULIO CESAR MOREIRA OAB/SP 219438
383.01.2003.001690-4/000000-000 - nº ordem 1309/2003 - Possessórias em geral - COMPANHIA DESENVOLVIMENTO
HABITACIONAL URBANO ESTADO SAO PAULO X CARLOS ROBERTO DA SILVA - Fls. 148 - Autos nº 1309/2003 VISTOS.
Considerando a certidão de fls. 145, expeça-se nova guia de levantamento referente ao depósito judicial de fls. 132, observandose o determinado a fls. 142. Int. Nhand., data supra. - ADV CLOVIS CAFFAGNI NETO OAB/SP 100163 - ADV ALEXANDRE DO
AMARAL VILLANI OAB/SP 124365 - ADV VALDELIN DOMINGUES DA SILVA OAB/SP 145961
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º