TJSP 15/02/2011 - Pág. 219 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 15 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IV - Edição 893
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pesem embora precedentes em contrário, durante a pendência da ação não pode ser negativado, ver inscrito seu nome no
cadastro da Serasa. Ou, já existindo cadastro, este deve no interregno ser suprimido. Tal orientação, aliás, o Serviço de Proteção
ao Crédito, mantido pela Associação Comercial de São Paulo, adota há tempos. Consta do artigo 21 de seu Regimento Interno,
exatamente em razão disso do acionamento judicial. Isto é, “será suspensa a informação do registro, desde que comprovada
a existência de litígio judicial sobre o débito registrado”. 4) Tratei do tema, em matéria correlata, ao ensejo do julgamento do
agravo de instrumento n° 355.289-4/7-00, de que relator, a cujas considerações ora me reporto como razão de decidir. E que
em linhas gerais seguem abaixo, relativa à questão de empréstimos bancários cobrados em Juízo. Como ali assinalado (aresto
cit.), “acórdão do Ministro Ruy Rosado de Aguiar (STJ, 4ª Turma, Rec. Esp. 168.934-MG, j. 24.6.98), mencionado a pg. 382
dos “Comentários” ao “Código Brasileiro de Defesa do Consumidor”, da lavra de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Herman de
Vasconcellos e Benjamin, Daniel Roberto Fink, José Geraldo Brito Filomeno, Kazuo Watanabe, Nelson Nery Júnior e Zelmo
Denari (7ª ed., 2001), a esse respeito costuma sistematicamente ser invocado, a ementa é significativa: “tramitando ação onde
os devedores pleiteiam o reconhecimento da invalidade do título que teria sido preenchido com valores excessivos, mediante
argumentação verossímil, pode o juiz deferir a antecipação parcial da tutela para cancelar o registro do nome dos devedores
nos bancos de dados de proteção ao crédito. “Artigo 273 do CPC e 42 do CDC”. 5) “Negativando o devedor supostamente
inadimplente, em verdade, busca o estabelecimento bancário, por modo indireto, pressioná-lo para o pagamento do débito;
assim agindo à moda de verdadeiro Tribunal de Exceção, dos tempos da Inquisição. Bem se observando (“Comentários” cit., pg.
379; obra à qual o despacho agravado fez expressa remissão, mas não a transcreveu naquilo que verdadeiramente interessava,
data venia) que o que se deseja é, “pela estigmatização creditícia e social, transformar a “negativação” em instrumento de
cobrança do crédito e não mais em mecanismo legítimo de proteção da universalidade do crédito e, a partir dele, de todo o
mercado. É a qualidade expiatória, de cunho privado, que se pretende conferir aos bancos de dados, traço esse que viola
os princípios básicos da ordem constitucional”. Quer dizer (idem), “com o passar dos anos os bancos de dados, sem que
isso estivesse no projeto original de seus formuladores, transmudaram-se, frutos dos abusos praticados pelos seus usuários,
de instrumentos legítimos de proteção ao crédito em mecanismos condenáveis de cobrança de dívidas”. “Nas hipóteses de
contestação judicial do débito, observa-se naquela obra, a proibição de negativar não ocasionará nenhum dano ao credor,
risco de qualquer espécie. “Pois, diante da dilaceração da relação contratual anterior pelo litígio judicial, dificilmente voltará a
negociar com o mesmo consumidor” (ob. cit., pg. 386). A inclusão do devedor “no rol negro dos bancos de dados”, a partir daí,
“em nada beneficia o credor original, pois, melhor que ninguém, conhece ele a inadimplência do consumidor, tanto que o quer
‘negativar” (pg. cit.). Descabendo, “por conseqüência, querer o fornecedor sustentar a existência de risco de dano irreparável
ou de difícil reparação. Risco de danosidade, se existente, localiza-se na esfera do devedor, que pode ter sua viabilidade
econômica no mercado arruinada com um assentamento dessa natureza. A revolta do credor contra a negativa de registro
surge porque o objetivo real visado não é, com freqüência, alertar e proteger o mercado, mas atuar de forma expiatória sobre
o devedor, obrigando-o a adimplir a obrigação, quaisquer que sejam os seus termos”. 6) “Observam, com toda pertinência, os
doutrinadores em questão, que “além do art. 43, do CDC, o consumidor tem ao seu lado o art. 39, caput, segundo o qual é,
genericamente, prática abusiva a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplente, enquanto perdurar discussão
judicial acerca da legitimidade do débito. Ainda no mesmo art. 39, o legislador vedou o repasse de “informação depreciativa
referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos” (inc. VII). Ora, procurar amparo judicial para dirimir
suas insatisfações de consumo é direito constitucionalmente assegurado a todos os consumidores, já vimos” (ob. cit., pg. 383).”
7) Para resumir. Concedo a antecipação de tutela pleiteada no presente agravo, defiro a liminar nele requerida, comunicandose ao Juízo nos estritos termos do artigo 527, III, do CPC. Dispensadas as informações do inciso IV, o despacho atacado não
demandando nenhum aclaramento. Considerando-se a existência de procuração da parte adversa, intime-se-a para, querendo,
responder. Na sequência tornando os autos para a elaboração de voto e remessa dos autos à Mesa Julgadora. São Paulo, 04
de fevereiro de 2011. Luiz Ambra Relator-FICA INTIMADO O AGRAVADO PARA RESPOSTA - Magistrado(a) Luiz Ambra - Advs:
Luciana Cristina Bueno de Castilho (OAB: 178796/SP) - Christian Neves de Castilho (OAB: 146920/SP) - RICARDO NEVES
COSTA (OAB: 120394/SP) - Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - Páteo do Colégio - sala 511
Nº 0012064-62.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Iris Concebida Afonso Rodrigues - Agravado:
Serasa Centralizadora de Serviços S/A - Vistos. Ante a verossimilhança nas alegações da agravante e o perigo de prejuízo, eis
que a determinação de prestação de caução pode inviabilizar a efetivação da antecipação dos efeitos da tutela, defere-se a
liminar para que a expedição do ofício seja realizada independentemente da prestação da caução. Oficie-se ao i. juiz da causa
para as providências cabíveis. Após, à Mesa. (a) Caetano Lagrasta, Relator. - Magistrado(a) Caetano Lagrasta - Advs: LAERCIO
FALEIROS DINIZ (OAB: 63280/SP) - VITOR DANIEL GUELLERO (OAB: 265597/SP) - Páteo do Colégio - sala 511
Nº 0013141-09.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Margarida Freitas de Oliveira e outros
- Agravado: O Juizo - Vistos. Ante a verossimilhança das alegações dos agravantes e o perigo de prejuízo, consubstanciado
na extinção do feito, defere-se a liminar para suspender os efeitos da r. decisão impugnada, até pronunciamento final da C.
Turma Julgadora. Oficie-se ao i. juiz da causa para as providências cabíveis. Após, à mesa. (a) Caetano Lagrasta, Relator. Magistrado(a) Caetano Lagrasta - Advs: CLÀUDIO ANTÔNIO DE SOUZA DIAS (OAB: 216804/SP) - FRANCESCO FORTUNATO
(OAB: 180574/SP) - Páteo do Colégio - sala 511
Nº 0013306-56.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Wilson Escudeiro e outro - Agravado: Elias
Barbosa de Oliveira - Vistos. Ante a verossimilhança das alegações dos agravantes e o perigo de prejuízo decorrente da remessa
do feito para outra comarca, defere-se a liminar para suspender os efeitos da r. decisão impugnada, até o pronunciamento final
da C. Turma Julgadora. Oficie-se ao i. juiz da causa para as providências cabíveis, requisitando-se informações. Intime-se a
parte contrária para resposta. Após, tornem conclusos. (a) Caetano Lagrasta, Relator. Fica(m) intimados (a)(s) (o)(a)(s) agravado
(a)(s) para resposta - Magistrado(a) Caetano Lagrasta - Advs: SERGIO LUIZ BEZERRA PRESTA (OAB: 190369/SP) - MARCELA
PROCOPIO BERGER (OAB: 223798/SP) - JOSE CARLOS PATROCINIO (OAB: 281989/SP) - Páteo do Colégio - sala 511
Nº 0013397-49.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Rosangela Maran Loureiro Agravado: Sul America Saude S/A (Não citado) - Vistos. Ante o perigo de prejuízo e a verossimilhança do direito alegado,
notadamente pela apresentação dos relatórios médicos e do vínculo com a prestadora do plano de saúde, defere-se a liminar
para determinar que a agravada seja intimada para arcar com os custos da cirurgia prescrita pelo médico (fl. 38), sob pena de
multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais). O pedido, ademais, encontra respaldo no princípio da facilitação da defesa
do consumidor em juízo (art. 6º, VIII, do CDC). Oficie-se ao i. juiz da causa para as providências cabíveis. Em seguida, à mesa
(a) Caetano Lagrasta, Relator. - Magistrado(a) Caetano Lagrasta - Advs: TARCILA DEL REY CAMPANELLA (OAB: 287261/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º