TJSP 15/02/2011 - Pág. 2223 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 15 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 893
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acusado disse que vivia bem com a esposa e que não havia motivos para que ela o prejudicasse. Disse, ainda, que mãe e filha
estavam sofrendo represálias da família do acusado e saíram da cidade por medo. Por fim, a mãe da criança ainda disse que
sua filha havia comentado que o acusado já tinha feito isso outras vezes, mas que nada relatou à polícia a pedido da família (fls.
94).No mesmo sentido foram as declarações de Adriano Urias de Avila, também policial militar, que informou ainda que as
partes dormiam em quartos separados e que não tinha atendido nenhuma ocorrência envolvendo o casal antes dos fatos (fls.
95).A testemunha de defesa Rafaela Andréia de Oliveira nada esclareceu com relação aos fatos, dizendo apenas que é cunhada
do réu e que o casal tinha um bom relacionamento (fls. 96).A avaliação psicológica feita na vítima não foi conclusiva no tocante
à ocorrência dos fatos. Segundo a assistente social, que teve dificuldades em realizar o processo de avaliação ante a tenra
idade da criança, disse que Nataly relatou somente o que a própria genitora diz sobre o fato. Ela nunca viu seu genitor fazer
nada, pois estava dormindo. Demonstrou-se extrovertida, muito falante e dominadora. Visto que nos primeiros contatos ela dava
ordem para sua genitora. (...) A infante apresenta rejeição ao seu genitor em virtude do que é relatado para ela. Pois toda a
família acusa o genitor em relação ao ato. Não descartou a possibilidade de o ato ter ocorrido, porém não houve conclusão
nesse sentido (fls. 165/166). Como se vê, o contexto probatório não traz a certeza necessária para a condenação. Há alguns
elementos que não podem passar despercebidos, em especial o tumultuoso rompimento do casal, que ocorreu apenas depois
dos fatos narrados por Antonia, que sustenta ter visto o réu fazendo sexo oral em sua filha; e o fato de Nataly apenas narrar o
que ouviu de sua mãe, porquanto nada viu, e apresentar grande rejeição ao pai pelos relatos de seus familiares; além da
veemente negação do réu com relação aos fatos a si imputados. Não se está, que fique claro, afirmando que os abusos não
ocorreram e que as versões trazidas por Antonia são falsas. Entretanto, a condenação exige certeza, que não há no caso em
apreço.Na dúvida, a absolvição é de rigor. Conforme ensina Guilherme de Souza Nucci, A aceitação isolada da palavra da vítima
pode ser tão perigosa, em função da certeza exigida para a condenação, quanto uma confissão do réu. Por isso, a cautela se
impõe redobrada (Código Penal Comentado, Ed. RT, 8ª ed., pág. 866). Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação
penal movida contra DORIVAL GUISELIN a quem absolvo com fundamento no art. 386, VII, do CPP. PRI. - Advogados: MICHELLA
GRACY DIELLO - OAB/SP nº.:219608; WAGNER EDUARDO DIELLO - OAB/SP nº.:41689 (5)
2ª Vara
Juíza Titular: DRª ANDRÉA GALHARDO PALMA.
Processo nº: 400.01.2009.010101-2/000000-000 - Controle nº: 000420/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ALEXANDRE
VIEIRA - Os autos se encontram com vista ao defensor do réu, para apresentar memorial defesa, no prazo de 03 (três) dias.
(OBS: Caso do dr. Defensor não se manifeste no prazo legal, o réu será intimado para constituir novo defensor no prazo de dez
dias. Decorrido este prazo, ser-lhe-á nomeado defensor dativo). Advogado: LEO CRISTIAN ALVES BOM - OAB/SP nº:268.276.
Processo nº: 400.01.2010.008760-6/000001-000 - Controle nº: 000366/2010 - INCIDENTE DE EXAME DE DEPENDÊNCIA
TOXICOLÓGICA nº 02/2011 - Paciente: MARCELO PAGLIARINI DE CASTRO - Os autos se encontram com vista aos drs.
Curadores do paciente, para, querendo, apresentar quesitos no prazo de 03 (três) dias. Advogados: ADEMIR ANTONIO
MORELLO - OAB/SP nº:225.152 e/ou CARLOS ALBERTO ZANIRATO - OAB/SP nº:229.020.
Processo nº: 400.01.2009.009814-9/000000-000 - Controle nº: 000405/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X CLAUDINEI
NOGUEIRA DA CRUZ RIBEIRO DE CASTRO - Intimação do dr. Defensor de que em 08/02/2011, foi expedida carta precatória
à Comarca de São José do Rio Preto-SP, para inquirição da testemunha da acusação Fernando Luiz Alves de Lima. Advogado:
ANTONIO MARTINS CORREIA - OAB/SP nº:76.848.
Processo nº: 400.01.2010.007567-9/000000-000 - Controle nº: 000318/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X TIAGO
HENRIQUE AMARO - Despacho de fl.149: Expeça-se guia de recolhimento para execução da pena imposta ao sentenciado,
encaminhando-as à Vara das execuções criminais desta Comarca e Cadeia Pública de Severínia-SP. Oficie-se conforme já
determinado a fl. 144. Após, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Int.. Advogado: LEO CRISTIAN ALVES
BOM - OAB/SP nº:268.276.
Processo nº: 400.01.2009.007797-0/000000-000 - Controle nº: 000311/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X EVERALDO
BITENCOURT - Despacho de fl.183: Notifique-se pessoalmente o réu para comprovar nos autos o recolhimento da taxa judiciária
devida ao Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de expedição da certidão para inscrição da dívida junto à Delegacia
Regional Tributária de São José do Rio Preto-SP. Int.. Advogados: MANOEL PATRICIO PADILHA RUIZ - OAB/SP nº:91.086 e/ou
ROSANA APARECIDA ALVES PEREIRA - OAB/SP nº:250.547.
Processo nº: 400.01.2009.004254-9/000000-000 - Controle nº: 000173/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X MARCO
AURÉLIO COTRIN DE CARVALHO, JUSSARA TEREZINHA COTRIM DE CARVALHO e MARIANA RODRIGUES DO REGO Despacho de fl.158: VISTOS. O acusado MARCO AURELIO COTRIN DE CARVALHO, citado e intimado apresentou resposta
escrita à acusação (fls. 153/155), nos termos do artigo 396 do C.P.P, na qual não se verifica a existência manifesta de causa
excludente de ilicitude ou da culpabilidade do agente. Presentes estão os indícios da prática do delito do artigo 171, caput, cc.
artigo 29, caput, ambos do Código Penal, e não está extinta a punibilidade do acusado, de forma que a denúncia já fora recebida.
Portanto, não há elementos para se decretar a absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do CPP e as demais questões
atinentes ao mérito da causa não devem ser discutidas nesta fase processual. Assim sendo, determino o prosseguimento do
feito, designando o dia 11 de julho de 2011, às 15:30 horas, para audiência de instrução, debates e julgamento. Int.. Advogado:
FABIO RIBEIRO DE AGUIAR JUNIOR - OAB/SP nº:209.269.
Processo nº: 400.01.2007.009140-0/000000-000 - Controle nº: 292/2007 - Partes: Justiça Pública X PAULO BITENCOURT
PIRES, GONÇALO APARECIDO MOREIRA, DÊNIS CORREIA MOREIRA, RUBENS MARCELO, ULISSES FERNANDO DOS
SANTOS e JOSÉ ROBERTO AUGUSTO - Intimação dos drs. defensores de que, em 11/02/2011, foi expedida carta precatória
à Comarca de São José do Rio Preto-SP, para inquirição da testemunha da defesa Ricardo Augusto dos Santos, arrolada
pelo corréu Rubens Marcelo. Advogados: LUIS GUSTAVO RUFFO - OAB/SP nº:221.249; GILSON DAVID SIQUEIRA - OAB/SP
nº:88.188; JOSE CARLOS MADRONA - OAB/SP nº:219.355.
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